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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00152549320118260077 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO
DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte
ementa, in verbis:
" REVISÃO DE BENEFÍCIO - Preliminar - Intempestividade - Não
ocorrência - Recurso conhecido - Rejeitada a preliminar suscitada pela autora
em sua resposta de fls.
REVISÃO DE BENEFÍCIO - Preliminar - Decadência - Não ocorrência
- Prazo decadencial iniciado a partir da edição da Lei n° 10.999/2004 a qual
autorizou em seu art. Io, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos
com data de início posterior a fevereiro de 1994 - Rejeitada a preliminar.
REVISÃO DE BENEFÍCIO - RMI - IRSM de fevereiro de 1994 -
Aplicação do IRSM integral em fevereiro (39,67%) de 1994 - Admissibilidade -
Entendimento jurisprudencial - Recursos oficial, considerado interposto, e
voluntário do INSS providos em parte.
PORTE DE REMESSA E RETORNO - Recolhimento a final - Artigo
27 do Código de Processo Civil." (Doc. 2, fl. 35)
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, e
201 da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que os dispositivos constitucionais não foram prequestionados, que
a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa e que o apelo encontra
óbice na Súmula 279 do STF.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
O Tribunal de origem concluiu não ter ocorrido a decadência do
pedido de revisão do benefício previdenciário, sob o fundamento de que
direito de aplicação do IRSM no salário-de-contribuição, previsto no artigo 21
da Lei 8.880/1994, ficou patente somente com a edição da Lei 10.999/2004.
Assim, para divergir do acórdão recorrido quanto ao entendimento
adotado, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável
à espécie (Medida Provisória 201/2004 e Lei 10.999/2004). Ora, a análise da
eventual violação aos dispositivos constitucionais suscitados, quando
dependente da verificação de malferimento de dispositivos
infraconstitucionais, encerra ofensa reflexa e oblíqua à Constituição, o que
inviabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido:
" Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-RG.
Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da
legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da
causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não
provido." (ARE 910.691-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de
7/3/2016)
Nesse mesmo sentido, em casos análogos, destaco as seguintes
decisões: RE 1.026.633, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/03/2017;
ARE 1.029.126, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/3/2017; RE 1.025.834, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJe de 3/3/2017; RE 1.022.967, Rel. Min. Edson Fachin,
DJe de 1/3/2017; RE 993.774, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 23/2/2017;
RE 2.033.462, Rel. Min. Celso de Mello; e RE 1.026.530.
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do
CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
21/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00152549320118260077 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
16/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00152549320118260077 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília , 13 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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