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Movimentações Ano de 2018
11/12/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 10575822020168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental em recurso extraordinário
contra decisão que negou seguimento a recurso, pelo caráter
infraconstitucional da controvérsia e pelo óbice da Súmula 279.
Verifico, porém, que, em data posterior à da decisão agravada, o
Plenário desta Corte reconheceu a repercussão geral da questão de mérito do
recurso pelo tema 1.019, cujo paradigma é o RE-RG 1.162.672, rel. Min. Dias
Toffoli.
Desse modo, reconsidero a decisão constante do eDOC 9, julgo
prejudicado o agravo regimental e determino a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de
Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 6 de dezembro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10575822020168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10575822020168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribuna de
Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:
“SERVIDOR ESTADUAL. Aposentadoria Especial de Delegada da
Polícia Civil. Preenchimento dos requisitos de tempo de contribuição e tempo
de serviço na carreira policial. Ingresso no serviço público antes da EC nº
41/2003. Direito à aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade.
Incidência do art. 40, § 4º, da CF, das LC Estaduais nº 776/94 (art. 2º) e
1.062/08 (art. 3º), da LC Federal nº 51/85 (com a nova redação dada pela LC
Federal nº 144/2014), dos art. 6º e 7º da EC nº 41/03 e do art. 2º da EC nº
47/05. Concessão da segurança mantida, cabendo a complementação do
julgado, apenas para constar que deverão incidir as regras próprias para o
cálculo de implantação da aposentadoria especial, afastadas as regras da
aposentadoria comum, a fim de que haja a manutenção do padrão
remuneratório dos vencimentos correspondentes à última classe do cargo
ocupado pela impetrante, à época da inativação. Precedentes
jurisprudenciais. APELO DA IMPETRADA DESPROVIDO. APELO DA
IMPETRANTE PROVIDO, para a complementação da sentença." (eDOC 2, p.
223)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º e 17,
do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese que a aposentadoria
concedida conforme as disposições da Lei 51/1985 não garante à parte
contrária o direito à integralidade e à paridade.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Complementares Estaduais
776/94 e 1.062/08 e Lei Complementar Federal 51/85) e o conjunto probatório
constante dos autos, consignou que a parte autora faz jus a aposentadoria
especial com integralidade e paridade de proventos. Nesse sentido, extrai-se
o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“A Lei Complementar Estadual nº 776/94, estabelece em seu artigo
2º, que a “atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser
prestada, é considerada perigosa e insalubre".
(…)
No caso, conforme certidão de tempo de serviço (fls.22/23), a
impetrante ingressou no serviço público em 28/05/1991. Portanto, apresenta
bem mais de 25 anos de contribuição e ostenta efetivo exercício na atividade
policial por mais de 15 anos, atendidos os requisitos da Lei Complementar
Federal nº 51/85 e da Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008, para a
obtenção da aposentadoria voluntária.
(…)
De fato, a paridade e a integralidade decretadas na r. sentença
deverão ser efetivamente cumpridas, de modo que a Administração não pode
aplicar regras que resultem na implantação da aposentadoria especial com
valores abaixo dos correspondentes aos vencimentos integrais da ativa."
(eDOC 2, p. 225-227)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Aposentadoria especial. Lei Complementar 51/85. Paridade e
integralidade. Preenchimento dos requisitos. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação
infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático- probatório da
causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não
provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de
mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09)." (ARE-AgR 1087.201, Rel.
Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 23.2.2018)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Aposentadoria especial de policial civil, idade mínima. 3. Necessidade de
análise de lei local Lei Complementar do Estado de São Paulo 1.062/2008 e
do conjunto fático probatório. Incidência dos enunciados 279 e 280 das
Súmula de Jurisprudência desta Corte. 4. Carência de argumentos suficientes
a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE-AgR 822.263, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
10.9.2015)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA ESPECIAL.POLICIAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É
inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo
constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio
da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária.
Aplicável, na espécie, a Súmula 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento." (ARE-AgR 915807, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira
Turma, DJe 7.4.2016)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista tratar-se de mandado de
segurança na origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC,
em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10575822020168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
16/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10575822020168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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