Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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Gilmar Mendes; RE 967.539-AgR/MS, Rel. Min. Roberto Barroso.
Por fim, ressalta-se que o presente caso não trata de acórdão que
tenha julgado válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na
alínea c do art. 102, III, da CF.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% (vinte
por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de
origem, observados os limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.184 (1115)
ORIGEM : 10575822020168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) :SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : LUCIANA PINTO NETO
ADV.(A/S) : RICARDO CARRILHO CHAMARELI TERRAZ
(253445/SP)
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribuna de
Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:
“SERVIDOR ESTADUAL. Aposentadoria Especial de Delegada da
Polícia Civil. Preenchimento dos requisitos de tempo de contribuição e tempo
de serviço na carreira policial. Ingresso no serviço público antes da EC nº
41/2003. Direito à aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade.
Incidência do art. 40, § 4º, da CF, das LC Estaduais nº 776/94 (art. 2º) e
1.062/08 (art. 3º), da LC Federal nº 51/85 (com a nova redação dada pela LC
Federal nº 144/2014), dos art. 6º e 7º da EC nº 41/03 e do art. 2º da EC nº
47/05. Concessão da segurança mantida, cabendo a complementação do
julgado, apenas para constar que deverão incidir as regras próprias para o
cálculo de implantação da aposentadoria especial, afastadas as regras da
aposentadoria comum, a fim de que haja a manutenção do padrão
remuneratório dos vencimentos correspondentes à última classe do cargo
ocupado pela impetrante, à época da inativação. Precedentes
jurisprudenciais. APELO DA IMPETRADA DESPROVIDO. APELO DA
IMPETRANTE PROVIDO, para a complementação da sentença.” (eDOC 2, p.
223)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º e 17,
do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese que a aposentadoria
concedida conforme as disposições da Lei 51/1985 não garante à parte
contrária o direito à integralidade e à paridade.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Complementares Estaduais
776/94 e 1.062/08 e Lei Complementar Federal 51/85) e o conjunto probatório
constante dos autos, consignou que a parte autora faz jus a aposentadoria
especial com integralidade e paridade de proventos. Nesse sentido, extrai-se
o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“A Lei Complementar Estadual nº 776/94, estabelece em seu artigo
2º, que a “atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser
prestada, é considerada perigosa e insalubre”.
(…)
No caso, conforme certidão de tempo de serviço (fls.22/23), a
impetrante ingressou no serviço público em 28/05/1991. Portanto, apresenta
bem mais de 25 anos de contribuição e ostenta efetivo exercício na atividade
policial por mais de 15 anos, atendidos os requisitos da Lei Complementar
Federal nº 51/85 e da Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008, para a
obtenção da aposentadoria voluntária.
(…)
De fato, a paridade e a integralidade decretadas na r. sentença
deverão ser efetivamente cumpridas, de modo que a Administração não pode
aplicar regras que resultem na implantação da aposentadoria especial com
valores abaixo dos correspondentes aos vencimentos integrais da ativa.”
(eDOC 2, p. 225-227)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Aposentadoria especial. Lei Complementar 51/85. Paridade e
integralidade. Preenchimento dos requisitos. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação
infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático- probatório da
causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não
provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de
mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09).” (ARE-AgR 1087.201, Rel.
Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 23.2.2018)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Aposentadoria especial de policial civil, idade mínima. 3. Necessidade de
análise de lei local Lei Complementar do Estado de São Paulo 1.062/2008 e
do conjunto fático probatório. Incidência dos enunciados 279 e 280 das
Súmula de Jurisprudência desta Corte. 4. Carência de argumentos suficientes
a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE-AgR 822.263, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
10.9.2015)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA ESPECIAL.POLICIAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É
inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo
constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio
da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária.
Aplicável, na espécie, a Súmula 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento.” (ARE-AgR 915807, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira
Turma, DJe 7.4.2016)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista tratar-se de mandado de
segurança na origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC,
em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.224 (1116)
ORIGEM : 00050065820148160104 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : MARILIA AZAMBUJA DE PAULA PIOVESAN
ADV.(A/S) : RODRIGO SANCHEZ RIOS (19392/PR)
ADV.(A/S) : GUILHERME SIQUEIRA VIEIRA (73938/PR)
RECDO.(A/S) : DANILLO PINHO NOGUEIRA
ADV.(A/S) : ALEXANDRE KNOPFHOLZ (35220/PR, 35823/SC)
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa:
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO
E INJÚRIA. OFENSA PRATICADA POR ADVOGADA CONTRA PROMOTOR
DE JUSTIÇA. ILAÇÕES FEITAS COM OBJETIVO DE OFENDER A PESSOA
DO PROMOTOR, QUE ATUAVA COMO ACUSADOR. DOLO PRESENTE.
AFIRMAÇÕES QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO TOLERÁVEL,
ATINGINDO A HONRA DO QUERELANTE. CONDUTA NÃO ABRANGIDA
PELA IMUNIDADE PROFISSIONAL. EXCESSO CARACTERIZADO
ASSERTIVAS QUE SE MOSTRAM PUNÍVEIS, ESPECIALMENTE PELA
NÍTIDA INTENÇÃO DE OFENDER. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PERSISTÊNCIA DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE CAPITULADA NO INC. III
DO ART. 141 DO CP. ALTERADA A PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE
LIMITAÇÃO DO FINAL DE SEMANA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (pág. 91 do documento eletrônico 7).
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, alega-se violação dos arts. 5°, LV; 93, IX; e 133, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Primeiramente, observo que o art. 133 da Constituição Federal não
foi prequestionado. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula
282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não
opostos embargos declaratórios com o intuito de suprir a omissão, é inviável o
recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-
AgR/PE, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
prequestionamento. Não ocorrência. prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de
retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos
Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite
a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a
Processos na página
ARE 1151184 • ARE 1151224Confirma a exclusão?