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18/03/2021 Visualizar PDF
29.04.2021 - (quinta-feira) - Sessão Extraordinária - 14:00
Origem: ADI - 4565 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PIAUÍ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmando a medida
cautelar concedida, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para
declarar a inconstitucionalidade da Lei n° 6.041, de 30 de dezembro de 2010,
do Estado do Piauí, com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei
estadual anterior à EC n° 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo
Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias
realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não
contribuinte desse imposto", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI DO ESTADO DO PIAUÍ
N° 6.041/2010. ANTERIOR À EC n° 87/2015. AQUISIÇÃO NÃO
PRESENCIAL. CONSUMINDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. COBRANÇA
PELO ESTADO DE DESTINO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em que se discute
a possibilidade de o Estado de destino cobrar ICMS nos casos de aquisição
de mercadorias de forma não presencial, em outra unidade da Federação, por
consumidor final não contribuinte desse imposto.
2. A controvérsia envolve a confrontação direta da lei estadual
impugnada com a Constituição, sendo desnecessário o exame da legislação
infraconstitucional. Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade.
3. No julgamento da ADI 4.628, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do Protocolo n°
21/2011 do CONFAZ, firmou a orientação de que esse protocolo ofende a
Constituição por atribuir ao Estado de destino, sem autorização constitucional,
a diferença entre a sua alíquota interna de ICMS e a alíquota interestadual do
Estado de origem, frente à circulação de mercadorias não presencial e
destinada a consumidor final não contribuinte desse imposto.
4. No julgamento das ADIs 4.596 e 4.712, sob a relatoria do Min. Dias
Toffoli, o Plenário desta Corte, da mesma forma, reafirmou a sua
jurisprudência, ressaltando que, a “pretexto de corrigir desequilíbrio
econômico, os entes federados não podem utilizar sua competência
legislativa concorrente ou privativa para retaliar outros entes federados".
5. O Constituinte optou por positivar a repartição do poder de tributar
entre os entes federados, introduzindo regras constitucionais, que, sobretudo
no que toca aos impostos, predeterminaram as materialidades tributárias. O
desenho constitucional, por conseguinte, encerra um modelo que visa a
impedir que uma mesma materialidade tributária venha a concentrar mais de
uma incidência de imposto(s) por um mesmo ente (vedação ao bis in idem) ou
por entes diversos (vedação à bitributação). A Lei n° 6.041/2010, do Estado do
Piauí, contudo, permitiu que tanto o Estado de destino quanto o Estado de
origem pudessem tributar um mesmo evento: a circulação de mercadorias não
presencial dirigida a não contribuinte do ICMS, independentemente de
autorização constitucional e de manifestação adicional de capacidade
contributiva.
6. A instituição de um imposto estadual despida de autorização
constitucional, de maneira a dificultar a circulação de mercadorias
provenientes de outros Estados da Federação, viola o princípio da liberdade
de tráfego (art. 155, V, da Constituição), além de introduzir uma discriminação
entre as mercadorias em razão de sua origem, em ofensa ao art. 152 da
Constituição.
7. A busca de maior equilíbrio econômico e social entre os Estados
da Federação não pode ser alcançada pela violação das regras
constitucionais de competência - normas inderrotáveis ou insuperáveis, diante
do modelo rígido de repartição do poder de tributar entre os entes federados
traçado pelo Constituinte originário.
8. A competência atribuída, com base no art. 155, II, da Constituição,
para a instituição do ICMS compreende somente a circulação jurídica de
mercadorias , entendida como a transferência de propriedade destas. Não por
outra razão a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é de
que a transferência física de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo
contribuinte não configura a sua circulação jurídica, descaracterizando a
materialidade do ICMS. Precedentes.
9. É competência do Senado Federal definir as alíquotas mínimas e
máximas das operações internas (art. 155, § 2°, VI, da Constituição), sendo
que tais alíquotas, normalmente, não podem ser inferiores às interestaduais
(art. 155, § 2°, VII, da Constituição). Considerando que a alíquota geral nas
operações interestaduais é de 12%, nos termos da Resolução n° 22/1989, do
Senado Federal, é vedado aos Estados-membros estabelecer alíquotas
internas inferiores a esse patamar, salvo deliberação em contrário no âmbito
do CONFAZ.
10. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada
procedente com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual
anterior à EC n° 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de
destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas
de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte
desse imposto ".
09/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 30/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: ADI - 4565 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PIAUÍ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmando a medida
cautelar concedida, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para
declarar a inconstitucionalidade da Lei n° 6.041, de 30 de dezembro de 2010,
do Estado do Piauí, com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei
estadual anterior à EC n° 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo
Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias
realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não
contribuinte desse imposto", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI DO ESTADO DO PIAUÍ
N° 6.041/2010. ANTERIOR À EC n° 87/2015. AQUISIÇÃO NÃO
PRESENCIAL. CONSUMINDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. COBRANÇA
PELO ESTADO DE DESTINO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em que se discute
a possibilidade de o Estado de destino cobrar ICMS nos casos de aquisição
de mercadorias de forma não presencial, em outra unidade da Federação, por
consumidor final não contribuinte desse imposto.
2. A controvérsia envolve a confrontação direta da lei estadual
impugnada com a Constituição, sendo desnecessário o exame da legislação
infraconstitucional. Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade.
3. No julgamento da ADI 4.628, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do Protocolo n°
21/2011 do CONFAZ, firmou a orientação de que esse protocolo ofende a
Constituição por atribuir ao Estado de destino, sem autorização constitucional,
a diferença entre a sua alíquota interna de ICMS e a alíquota interestadual do
Estado de origem, frente à circulação de mercadorias não presencial e
destinada a consumidor final não contribuinte desse imposto.
4. No julgamento das ADIs 4.596 e 4.712, sob a relatoria do Min. Dias
Toffoli, o Plenário desta Corte, da mesma forma, reafirmou a sua
jurisprudência, ressaltando que, a “pretexto de corrigir desequilíbrio
econômico, os entes federados não podem utilizar sua competência
legislativa concorrente ou privativa para retaliar outros entes federados".
5. O Constituinte optou por positivar a repartição do poder de tributar
entre os entes federados, introduzindo regras constitucionais, que, sobretudo
no que toca aos impostos, predeterminaram as materialidades tributárias. O
desenho constitucional, por conseguinte, encerra um modelo que visa a
impedir que uma mesma materialidade tributária venha a concentrar mais de
uma incidência de imposto(s) por um mesmo ente (vedação ao bis in idem) ou
por entes diversos (vedação à bitributação). A Lei n° 6.041/2010, do Estado do
Piauí, contudo, permitiu que tanto o Estado de destino quanto o Estado de
origem pudessem tributar um mesmo evento: a circulação de mercadorias não
presencial dirigida a não contribuinte do ICMS, independentemente de
autorização constitucional e de manifestação adicional de capacidade
contributiva.
6. A instituição de um imposto estadual despida de autorização
constitucional, de maneira a dificultar a circulação de mercadorias
provenientes de outros Estados da Federação, viola o princípio da liberdade
de tráfego (art. 155, V, da Constituição), além de introduzir uma discriminação
entre as mercadorias em razão de sua origem, em ofensa ao art. 152 da
Constituição.
7. A busca de maior equilíbrio econômico e social entre os Estados
da Federação não pode ser alcançada pela violação das regras
constitucionais de competência - normas inderrotáveis ou insuperáveis, diante
do modelo rígido de repartição do poder de tributar entre os entes federados
traçado pelo Constituinte originário.
8. A competência atribuída, com base no art. 155, II, da Constituição,
para a instituição do ICMS compreende somente a circulação jurídica de
mercadorias , entendida como a transferência de propriedade destas. Não por
outra razão a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é de
que a transferência física de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo
contribuinte não configura a sua circulação jurídica, descaracterizando a
materialidade do ICMS. Precedentes.
9. É competência do Senado Federal definir as alíquotas mínimas e
máximas das operações internas (art. 155, § 2°, VI, da Constituição), sendo
que tais alíquotas, normalmente, não podem ser inferiores às interestaduais
(art. 155, § 2°, VII, da Constituição). Considerando que a alíquota geral nas
operações interestaduais é de 12%, nos termos da Resolução n° 22/1989, do
Senado Federal, é vedado aos Estados-membros estabelecer alíquotas
internas inferiores a esse patamar, salvo deliberação em contrário no âmbito
do CONFAZ.
10. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada
procedente com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual
anterior à EC n° 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de
destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas
de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte
desse imposto".
08/03/2021 Visualizar PDF
Ata da 3 a (terceira) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 12 a 23 de fevereiro de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: ADI - 4565 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PIAUÍ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmando a medida
cautelar concedida, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para
declarar a inconstitucionalidade da Lei n° 6.041, de 30 de dezembro de 2010,
do Estado do Piauí, com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei
estadual anterior à EC n° 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo
Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias
realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não
contribuinte desse imposto", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
03/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 4 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: ADI - 4565 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PIAUÍ
1. O Estado de São Paulo requer o ingresso no feito na qualidade de
amicus curiae.
2. Nos termos do art. 138 do CPC, o amicus curiae pode ser aceito
em demanda judicial, diante da relevância, da especificidade ou da
repercussão social do objeto da demanda. Não há dúvida acerca da presença
de todos esses pressupostos no caso concreto. Isso acontece, pois, discute-
se a constitucionalidade de os Estados de destino efetuarem a cobrança de
ICMS, simultaneamente ao Estado de origem, antes da Emenda
Constitucional n° 87/2015, quanto às transações interestaduais efetuadas de
modo não presencial por adquirente não contribuinte desse imposto.
3. Destaco que a finalidade última da admissão de amici curiae é a
coleta de argumentos especializados, dados técnicos e outros subsídios que
facilitem a formação da convicção dos julgadores. Razão pela qual se exige
que os amici curiae tenham representatividade adequada para se manifestar
sobre a controvérsia em questão.
4. DEFIRO o pedido do Estado de São Paulo para ingressar no feito
na qualidade de amicus curiae, porque entendo que este possui
representatividade adequada.
Publique-se.
Brasília, 1° de fevereiro de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
25/01/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 6/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: ADI - 4565 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PIAUÍ
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Brasília, 25 de janeiro de 2021.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?