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Movimentações Ano de 2018
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31494 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
16/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31494 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada por Luciano de Paiva Alves, contra ato do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, que teria supostamente descumprido a autoridade
da decisão proferida na Ação Penal n. 937/RJ.
Consta dos autos que o reclamante, Prefeito do Município de
Itapemirim, foi denunciado e afastado de suas funções pela prática, em tese,
de delitos contra a administração pública.
Na presente reclamação, a defesa alega, em síntese, violação ao
entendimento firmado por esta Corte na Ação Penal n. 937/RJ, no sentido de
que o foro por prerrogativa de função somente poderia ser aplicado aos
crimes cometidos durante o exercício do cargo relacionados às funções
desempenhadas.
Argumenta que os fatos que fundamentam a ação penal em curso
ocorreram no primeiro mandato do reclamante (nos anos de 2013 a 2016), de
modo que, diante do novo entendimento firmado pelo STF, deveria ser
afastada a prerrogativa de função do réu e, consequentemente, a
competência do TJ/ES para julgamento do feito.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n.
0030562-71.2015.8.08.0000 e, no mérito, o reconhecimento da inexistência do
foro por prerrogativa de função ao reclamante.
Registre-se que o presente feito foi a mim distribuído por prevenção
ao HC 156.513/ES (eDOC 13)
É o relatório.
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.
52, parágrafo único).
Passo a decidir.
Conforme disposto na Constituição Federal, compete ao STF
processar e julgar originariamente reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, “l", da CF/
88).
No presente feito não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Com
efeito, na petição inicial, não há indicação de nenhum paradigma com efeito
vinculante a viabilizar o processamento da reclamação constitucional. Além
disso, inexiste comprovação nos autos de usurpação de competência desta
Corte.
Registro que a parte reclamante alega que o TJ/ES estaria
descumprindo a autoridade da decisão proferida nos autos da Ação Penal n.
937/RJ.
Ocorre que, nesse contexto, não se vislumbra, pelo juízo reclamado,
descumprimento da decisão proferida por esta Corte, principalmente, por não
haver no precedente apontado o reconhecimento de efeito vinculante.
Verifico que a parte busca, na verdade, pela via da reclamação,
modificar a decisão reclamada, tendo em vista seu inconformismo.
Nesses termos, ressalto que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal firmou-se no sentido do não cabimento de reclamação por afronta à
autoridade de súmula do STF ou de decisão não dotada de efeito vinculante.
Nesse sentido, cite-se o acórdão proferido no Rcl-AgR 3.979, de minha
relatoria, DJe 2.6.2006.
Registro, ainda, o novo Código de Processo Civil, que entrou em
vigor em 18.3.2016, o qual estabelece o rol das hipóteses de cabimento da
reclamação, conforme a seguir transcrito:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência (…). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)". (Grifou-se)
Assim, no presente caso, não há que ser falar em violação à
competência ou à autoridade deste Tribunal a dar ensejo à reclamação.
Com efeito, o entendimento do STF é no sentido de que o
instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como
sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa
diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: Rcl 9.545, Rel.
Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13.5.2010; e Rcl 5.494, Rel. Min. Celso
de Mello, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2009.
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (RISTF, art. 21, § 1º),
prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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