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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
WANDER LIMA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC
n. 2123242-35.2018.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do
delito constante do caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque "tinha em depósito, com finalidade
mercantil, 01 (uma) porção maior de 'maconha', com peso bruto aproximado de 84,38g (oitenta e
quatro gramas e trinta e oito decigramas), bem como 05 (cinco) porções da mesma substância, com
peso total aproximado de 5,89g (cinco gramas e oitenta e nove decigramas)" – e-STJ fl. 19. A prisão
em flagrante foi convolada em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 46):
Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Apreensão de uma porção de
maconha, com peso de 84,38g, e mais cinco porções do mesmo
estupefaciente, pesando 5,89g, além de dinheiro. Pleito de trancamento da
ação penal. Impossibilidade. Medida que somente é cabível em hipóteses
excepcionais. Crime de tráfico de estupefacientes que é infração penal de
caráter permanente, permitindo a prisão em flagrante a qualquer momento.
Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Alegação de
constrangimento ilegal. Suposta ausência de fundamentação. Descabimento.
Indicadores de materialidade e autoria. Decisão suficientemente escorada
em dados objetivos contidos nos autos, não se há falar em constrangimento
ilegal, descabida cautelar alternativa em razão de indicadores de ocorrência
que deixa perplexa a população ordeira.
Impossibilidade de se descartar, nesta quadra, sem motivo plausível,
palavras de agentes do Estado, apenas em razão de suas condições
funcionais. Ordem denegada.
Nas razões do presente recurso ordinário, a defesa assere que fica "claro, pelos
depoimentos dos policiais e pelo descrito na denúncia, que os castrenses só adentraram na residência
porque viram a namorada (e não o denunciado) ingressar na mesma deixando o portão aberto. Ou
seja, não viram o acusado vendendo drogas e não foi o denunciado que avistou a viatura,
empreendeu fuga e penetrou na casa. E isso não dá direito aos policiais de adentrarem a residência do
acusado. E muito menos para prendê-lo em flagrante" (e-STJ fl. 64).
E ainda que "todas as provas produzidas nos autos são imprestáveis e sem qualquer
valor, pois, obtidas por condutas dos policiais militares que fugiram completamente da normalidade,
transgredindo direitos individuais constitucionais, além de normas processuais e materiais" (e-STJ fl.
69).
Assim, pugna pelo relaxamento da prisão do paciente e pelo trancamento da ação
penal em trâmite perante as instâncias ordinárias.
O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 94/96).
Informações prestadas às e-STJ fls. 102/103.
Opinou o Ministério Público Federal pela prejudicialidade do recurso (e-STJ fl.
105).
É, em síntese, o relatório.
Consoante informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem e
conforme consta do parecer ministerial, em 27/8/2018 foi proferida sentença condenatória pelo Juízo
de piso, nos autos da Ação Penal n. 0000955-37.2018.8.26.0572.
Fica, portanto, sem objeto o pedido contido neste recurso, em que a defesa
insurgia-se contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva, à vista da superveniência de
novo título a embasar a custódia, não submetido a pronunciamento do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
WANDER LIMA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC
2123242-35.2018.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do
delito constante do caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque "tinha em depósito, com finalidade
mercantil, 01 (uma) porção maior de "maconha", com peso bruto aproximado de 84,38g (oitenta e
quatro gramas e trinta e nove decigramas), bem como 05 (cinco) porções da mesma substância, com
peso total aproximado de 5,89g (cinco gramas e oitenta e nove decigramas)" (e-STJ fl. 19). O
flagrante foi convolado em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 46):
Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Apreensão de uma porção de
maconha, com peso de 84,38g, e mais cinco porções do mesmo
estupefaciente, pesando 5,89g, além de dinheiro. Pleito de trancamento da
ação penal. Impossibilidade. Medida que somente é cabível em hipóteses
excepcionais. Crime de tráfico de estupefacientes que é infração penal de
caráter permanente, permitindo a prisão em flagrante a qualquer momento.
Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Alegação de
constrangimento ilegal. Suposta ausência de fundamentação. Descabimento.
Indicadores de materialidade e autoria. Decisão suficientemente escorada
em dados objetivos contidos nos autos, não se há falar em constrangimento
ilegal, descabida cautelar alternativa em razão de indicadores de ocorrência
que deixa perplexa a população ordeira.
Impossibilidade de se descartar, nesta quadra, sem motivo plausível,
palavras de agentes do Estado, apenas em razão de suas condições
funcionais. Ordem denegada.
Nas razões do presente recurso ordinário, a defesa assere que "resta claro pelos
depoimentos dos policiais e pelo descrito na denúncia, que os castrenses só adentraram na residência
porque viram a namorada (e não o denunciado) ingressar na mesma deixando o portão aberto. Ou
seja, não viram o acusado vendendo drogas e não foi o denunciado que avistou a viatura,
empreendeu fuga e penetrou na casa. E isso não dá direito aos policiais de adentrarem a residência do
acusado. E muito menos para prendê-lo em flagrante" (e-STJ fl. 64).
E ainda que "todas as provas produzidas nos autos são imprestáveis e sem qualquer
valor, pois, obtidas por condutas dos policiais militares que fugiram completamente da normalidade,
transgredindo direitos individuais constitucionais, além de normas processuais e materiais" (e-STJ fl.
69).
Assim, pugna pelo relaxamento da prisão do paciente e pelo trancamento da ação
penal em trâmite perante as instâncias ordinárias.
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados, mostra-se imprescindível uma análise
mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se verificar a existência de
constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito recursal, o qual
deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste recurso.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo, ressaltando-se que esta Corte Superior
deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do
respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
17/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 15/08/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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