Informações do processo 2018/0190498-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1337070
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/08/2018 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

06/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARLOM FELIPPE
ALMEIDA CARDINOT e outro, em face de decisão que negou seguimento ao apelo extremo,

fundamentado no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, cuja ementa se reproduz:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

1. A Lei 10.931/04 prevê em seu art. 28 que a cédula de crédito bancário

constitui título executivo extrajudicial, desde que acompanhada dos documentos

previstos no referido dispositivo.

2. Verificando a ausência de um dos documentos elencados no art. 28, §2º da
Lei 10.931/04, deve o magistrado determinar a emenda da inicial, nos termos do
art. 801 do CPC/15. Precedentes deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª

Região.

3. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam ofensa ao disposto nos arts. 28
da Lei n. 10.931/2004; 583, 586 e 618, I, do CPC. Sustenta, em síntese, que a execução deve ser

extinta por falta de liquidez e exigibilidade do titulo executado, tornando incerto.

DECIDO.

2. O acórdão recorrido dispôs o seguintes acerca da controvérsia:

Com efeito, a Lei 10.931/04 prevê em seu art. 28 que a cédula de crédito
bancário constitui título executivo extrajudicial, desde que acompanhada dos

documentos previstos no referido dispositivo, in verbis:

[...]

Mediante consulta aos autos da Execução nº 0023151-52.2016.4.02.5105,
verifica-se que o feito executivo não foi instruído com planilha discriminada de

cálculo como exige o dispositivo acima.
Todavia, o MM. Juízo a quo extinguiu o feito prematuramente, sem oportunizar
à apelante a emenda da inicial, a fim de corrigir o vício sanável, como determina

o art. 801 do novo CPC (art. 616 do CPC/1973), in verbis:

“Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está

acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o

juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob

pena de indeferimento."

[...]

Neste sentido, impositiva a anulação da sentença, a fim de que seja
oportunizada à CEF a apresentação dos documentos faltantes para

instrução da Execução, nos termos do art. 28, §2º da Lei 10.931/04, a teor

do art. 801 do CPC/2015.

Em face do exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença e
remeter os autos à vara de origem, nos termos da fundamentação supra. (fl.
154-155)

Todavia, a parte recorrente não cuidou de impugnar o fundamento destacado acima do
acórdão recorrido, como seria de rigor. Qual seja, a necessidade de remeter os autos à origem, a fim

de que fosse oportunizado à agravada, a apresentação dos documentos faltantes para instrução da
execução, a teor do art. 801 do CPC/2015.

A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na
Súmula nº 283/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta

em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA. RENDA MENSAL MÉDIA DA GENITORA.
FUNDAMENTOS INATACADOS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS

ADOTADAS. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa e
considerando o interesse do menor, concluiu pela manutenção da pensão, tendo
em vista a "não comprovação de redução de capacidade contributiva" e que "o
quadro financeiro delineado às fls. 48 (revendedora de produtos, com renda
mensal média de R$ 450, 00), sem contrariedade específica na réplica de fls.
54/55, não enseja a possibilidade de aporte relevante a ponto de reduzir a
participação do apelado no custeio do seu filho".

2. Tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v.acórdão
recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial,
convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Em
âmbito de especial, é indispensável demonstrar o cabimento do recurso e o

desacerto do acórdão impugnado.

3. Outrossim, as peculiaridades destacadas pelo acórdão recorrido afastam o
cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial (Súmula
7/STJ). Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1067066/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)

3. Ressalta-se que é imprescindível quando da interposição do recurso especial

fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que a parte recorrente demonstre, mediante

argumentação lógico-jurídica competente à questão controversa apresentada, de que maneira o
acórdão impugnado teria ofendido a legislação mencionada, o que na espécie, não ocorreu.

O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe
tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela
parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não
permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Isso porque a controvérsia a ser tratada
no recurso especial, sob a baliza da alínea "a" do art. 105, inc. III, da CFRB, respeita solver discussão
quanto à contrariedade ou negativa de vigência perpetrada pelo tribunal a quo à legislação ou tratado

federal em sua aplicação ao caso concreto.
Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA. RENDA MENSAL MÉDIA DA GENITORA.
FUNDAMENTOS INATACADOS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
ADOTADAS. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa e
considerando o interesse do menor, concluiu pela manutenção da pensão, tendo
em vista a "não comprovação de redução de capacidade contributiva" e que "o
quadro financeiro delineado às fls. 48 (revendedora de produtos, com renda

mensal média de R$ 450, 00), sem contrariedade específica na réplica de fls.

54/55, não enseja a possibilidade de aporte relevante a ponto de reduzir a

participação do apelado no custeio do seu filho".

2. Tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v.acórdão
recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial,
convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Em
âmbito de especial, é indispensável demonstrar o cabimento do recurso e o

desacerto do acórdão impugnado.

3. Outrossim, as peculiaridades destacadas pelo acórdão recorrido afastam o
cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial (Súmula

7/STJ). Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1067066/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.

INCIDÊNCIA DAS SUMULAS 284/STF E 7 DO STJ. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da
pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas

carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do
enunciado da Súmula 7 do STJ.

2. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma
precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada,
tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal,
bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda,
qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação
no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não
se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua

fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Incidência da Súmula 284-STF.
3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 856.473/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)

4. Não bastasse isso, a decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a
jurisprudência sedimentada neste Sodalício, no sentido de que " a falta de apresentação do
demonstrativo do débito, na hipótese em que o título dá embasamento suficiente ao pleito executivo,
não é causa de extinção da execução, mas sim oportunidade para que o exeqüente regularize o
vício, oferecendo cálculo detalhado do débito, nos termos do art. 616 do CPC " (REsp n.º

469.677/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em

18/05/2006, DJ 03/08/2006).

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL

CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.

DEFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE INSTRUI A
INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO SINGULAR PARA SUPRESSÃO DO VÍCIO E POSTERIOR

ADITAMENTO DA AÇÃO INCIDENTAL.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é suficiente para instruir a
inicial de execução o demonstrativo que permite a exata compreensão da

evolução do débito e informa os índices utilizados na atualização da dívida
cobrada" (REsp 1.309.047/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/
Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em

27.08.2013, DJe 13.09.2013). Orientação jurisprudencial albergada pelo artigo

798 do Novo CPC.

2. Nada obstante, também é cediço nesta Corte que, "encontrando-se a execução
instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da
evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta,

por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado
oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (artigo 616 do CPC)"
(AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 12.04.2012, DJe 19.04.2012). No mesmo diapasão é

o teor do artigo 801 do Novo CPC.

3. Consequentemente, constatado o cerceamento de defesa do devedor em
razão da deficiência do demonstrativo da evolução da dívida que instruiu a
inicial da execução, afigura-se impositiva a cassação do acórdão estadual e da
sentença, a fim de que seja oportunizada, ao exequente, a supressão do vício
apontado no prazo assinalado e, posteriormente, o aditamento e rejulgamento

dos embargos à execução.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1199272/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado

em 28/06/2016, DJe 01/08/2016);

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO

EXECUTIVO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA

CORRENTE E NOTA PROMISSÓRIA - SÚMULAS 233 E 258 DO STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE

DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. OPORTUNIDADE PARA SANAR A

IRREGULARIDADE.

1. "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da
conta-corrente, não é título executivo" (Súmula 233/STJ).

2. "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de
autonomia em razão da iliquidez do título que a originou" (Súmula 258/STJ).

3. "Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, encontrando-se a
execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada
demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo
aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo,

devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do
vício (art. 616, do CPC)" (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19.4.2012).

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se dá

parcial provimento.

(EDcl no REsp 332.819/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe 4/2/2013); [grifos nossos]

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ABERTURA DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA
FALHA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E
DA ECONOMIA PROCESSUAL. RATIO ESSENDI DO ARTIGO 284 DO
CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.

1. Ação proposta em face de pessoa física supostamente representante da pessoa

jurídica. A legitimidade para receber citação não arrasta a legitimatio ad causam,
por influência do princípio societas distat singulis.

2. Não obstante, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de
documentos essenciais à propositura da ação, sem a concessão de prazo
para que os autores emendem a inicial, importa em violação ao art. 284 do

CPC .

3. É que, hodiernamente, é cediço que o rigor excessivo não se coaduna com os
princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, além de
revelar verdadeira violação aos princípios constitucionais do devido processo
legal e do acesso à justiça.

4. Deveras, sob o ângulo axiológico, a emenda da peça vestibular é um direito
subjetivo do autor, de modo que não oportunizar a ele a emendar a inicial, no
caso de ser a emenda possível, constitui um cerceamento do seu direito de
defesa, haja vista o preconizado nas normas insertas nos incisos XXXV e LV do
art. 5º da Constituição Federal de 1988. (Precedentes jurisprudenciais desta

Corte: AgRg no AG 504270/RJ, desta relatoria, DJ de 17.11.2003; RESP
101.013/CE, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 18.08.2003;
AGRESP 330.878/AL, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 30.06.2003; RESP
390.815/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.04.2002;
RESP 384.962/MG, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 08.04.2002 e RESP
319.044/SP, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 18.02.2002.) 5.
Recurso Especial improvido. (REsp 671.986/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,

Primeira Turma, DJ 10/10/2005). [grifos nossos]

4. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta
Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ,
aplicável, também, às hipóteses de interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional.

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

(2283)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.796 - SP (2012/0165069-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : EDELZITO MUNIS LEAL E OUTROS

ADVOGADO : LEANDRO PINTO FOSCOLOS - SP209276

RECORRIDO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

ADVOGADO : VICTOR JOSE PETRAROLI NETO E OUTRO(S) - SP031464

RECORRIDO : TRANSLITORAL TRANSPORTES TURISMO E PARTICIPAÇÕES

LTDA

ADVOGADO : LENICE LEAL GUIMARÃES REIS E OUTRO(S) - SP042248

(...) Ver conteúdo completo

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