Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
de propriedades aos có-réus - fls. 1.117.
Esse fundamento - distinção dos objetos jurídicos tutelados nas ações - permanece
inatacado nas razões recursais, subsistência essa que impõe o não conhecimento da pretensão
recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n° 283/STF: “É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles”.
4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
(2282)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.337.070 - RJ (2018/0190498-2)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : MARLOM FELIPPE ALMEIDA CARDINOT
AGRAVANTE : FC DE FRIBURGO COMÉRCIO DE ROUPAS
ADVOGADOS : SANDRA APARECIDA TEIXEIRA SIMÃO - RJ086036
ALINE MOREIRA DA COSTA MALAGUTI BUENO E SILVA -
RJ111466
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : LUCÍLIA ANTUNES DE ARAÚJO SOLANO - RJ119937
WÁLLACE ELLER MIRANDA - RJ165509
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARLOM FELIPPE
ALMEIDA CARDINOT e outro, em face de decisão que negou seguimento ao apelo extremo,
fundamentado no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 2a Região, cuja ementa se reproduz:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
1. A Lei 10.931/04 prevê em seu art. 28 que a cédula de crédito bancário
constitui título executivo extrajudicial, desde que acompanhada dos documentos
previstos no referido dispositivo.
2. Verificando a ausência de um dos documentos elencados no art. 28, §2° da
Lei 10.931/04, deve o magistrado determinar a emenda da inicial, nos termos do
art. 801 do CPC/15. Precedentes deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2a
Processos na página
2018/0190498-2Confirma a exclusão?