Informações do processo HC 160755

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/08/2018 a 17/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

17/12/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

.

Ata da Ducentésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em

10 de dezembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 160755 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RONDÔNIA

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor

de Reginaldo dos Santos Monteiro, contra acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça – STJ, proferido nos autos do REsp 1.413.229-
AgR/RO, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICIDIO
TENTADO. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO JÚRI. MATÉRIA
PRECLUSA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO

REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, é inadmissível o recurso especial que arrosta acórdão alinhado à

orientação desta Corte Superior ou que demande imersão fático-probatória.

2. Pacífico o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas
no julgamento do Tribunal do Júri devem ser impugnadas no momento
processual oportuno e registradas na ata da sessão do Conselho de

Sentença, sob pena de preclusão.

3. Havendo sido impugnada a leitura de trechos do relatório de
sentença condenatória ao qual o recorrente respondia em outro processo, e
pelo qual já se encontrava preso, somente após a votação dos quesitos pelos
jurados, escorreito o reconhecimento de que a insurgência, realizada a

posteriori, já estava fulminada pela preclusão.

4. Não bastasse, para rechaçar a tese de nulidade aventada pelo

recorrente, apontou o Tribunal de origem que o conteúdo lido em Plenário pela

acusação nem sequer tinha relação direta com a matéria de fato submetida à
apreciação e julgamento do Conselho de Sentença. Tratava-se apenas de
informações acerca do histórico criminal do recorrente, o qual, inclusive, já era

de conhecimento dos jurados e, mais ainda, da defesa.

5. A legislação penal em vigor, quando se trata de alegação de
nulidade de ato processual, seja ela relativa ou absoluta, requer a
demonstração do concreto prejuízo sofrido pela parte, em consonância com o

princípio pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do CPP.

6. Não havendo a defesa se desincumbido do ônus que lhe cabia – o
qual não se infere apenas pela condenação do acusado –, a sua constatação
por esta Corte Superior demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório

dos autos, providência inviável, consoante já sumulado no verbete n. 7/STJ.

7. Agravo regimental não provido"

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de
reclusão, a ser cumprida no regime aberto, pela prática do crime de tentativa
de homicídio simples, tipificado no art. 121, caput, combinado com art. 14, II,

ambos do Código Penal.

Irresignada, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia interpôs

apelação perante o Tribunal de Justiça daquele Estado – TJRO, sustentando,
em síntese, a nulidade do julgamento em plenário do júri, uma vez que o
Ministério Público teria realizado a leitura de documentos estranhos aos autos.
A Corte estadual negou provimento ao recurso, sob o fundamento de

que

“[a] violação da regra de não exibição ou leitura de documento sem
prévio conhecimento da parte contrária constitui nulidade relativa, exigindo-se,

portanto arguição oportuna, ou seja, no ato, e prejuízo para a parte.

In casu, conforme se verifica pela ata de sessão de julgamento (fls.
169/171), a defesa do apelante só arguiu referida nulidade após a votação dos
jurados, sendo que deveria tê-la questionado desde logo na sessão plenária,
consoante os ditames do inciso VIII do art. 571 do Código de Processo Penal.
De modo que, não o fazendo, a matéria restou-se preclusa.

Além disso, o que se exige é a arguição da nulidade na sessão
plenária e não a simples consignação na ata de julgamento da ocorrência do
fato que deu ensejo a irregularidade. Isso porque, se a parte supostamente
prejudicada não sustentar desde logo a malsinada nulidade, presume-se que
com ela aderiu. Aceitou a irregularidade porque, presumivelmente, não
vislumbrou qualquer prejuízo. Estando preclusa, portanto, a oportunidade para

arguí-la.

Ademais, a defesa não demonstrou o efetivo prejuízo ao apelante
decorrente da leitura, pois o documento lido pelo órgão ministerial foi o

relatório da sentença de um outro processo que apenas mencionava a data do
roubo, em que foram designadas várias audiências pela ausência do acusado,
nada sendo lido a respeito do mérito dessa condenação (folha de
antecedentes criminais - fís. 61/68). " (pág. 12 do documento eletrônico 2).

Diante de tal fato, a Defensoria Pública interpôs Recurso Especial
requerendo a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri. Entretanto, a Corte
Superior não conheceu do recurso, assentando que

“[o] acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência

desta Corte Superior, a atrair, assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ,
segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

[…]

A jurisprudência desta Corte Superior também é firme no
entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas no julgamento do
Tribunal do Júri devem ser impugnadas no momento processual oportuno e
registradas na Ata da sessão do Conselho de Sentença" (págs. 16-17 do

documento eletrônico 2).

Em desacordo com a decisão proferida pelo Ministro Relator do STJ,
a Defensoria Pública interpôs Agravo Regimental no Recurso Especial. Este

recurso foi desprovido pela Sexta Turma, uma vez que

“[a] jurisprudência desta Corte Superior também é firme no

entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas no julgamento do
Tribunal do Júri devem ser impugnadas no momento processual oportuno e

registradas na Ata da sessão do Conselho de Sentença.
Na situação posta sob exame, todavia, pela leitura da referida Ata (fls.

194-197), é possível constatar que, de fato, a leitura de trechos do relatório de
sentença condenatória ao qual o recorrente respondia em outro processo –
pelo delito de roubo cometido após o crime de tentativa de homicídio – e pelo
qual já se encontrava preso, conforme ele mesmo afirmou às fls. 184-185,
somente foi impugnada após a votação dos quesitos pelos jurados (fl. 195), o
que tornou sua insurgência preclusa.

[…]

Não bastasse, verifiquei que, para rechaçar a tese de nulidade
aventada pelo recorrente, apontou o Tribunal de origem que o conteúdo lido
em Plenário pela acusação nem sequer tinha relação direta com a matéria de
fato submetida à apreciação e julgamento do Conselho de Sentença. Tratava-
se apenas de informações acerca do histórico criminal do recorrente, o qual,
inclusive, já era de conhecimento dos jurados (fl. 195) e, mais ainda, da
defesa. Tal conclusão também está em total consonância com a jurisprudência

desta Corte Superior. V.g., os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.587.199/
SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 25/4/2018; HC n. 435.246/RJ, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/4/2018; HC n.

380.337/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/10/2017; REsp n.

1.598.779/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/9/2016; REsp

n. 1.492.529/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/6/2016.

Ainda que assim não fosse, tal qual decidido pela Corte de origem, é
consabido que a legislação penal em vigor, quando se trata de alegação de
nulidade de ato processual, seja ela relativa ou absoluta, requer a
demonstração do concreto prejuízo sofrido pela parte, em consonância com o
princípio pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do CPP" (págs. 28-29
do documento eletrônico 2).

Contra esse acórdão é o presente writ, no qual a defesa alega a
violação do art. 479 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o
Promotor de Justiça exibiu documentos novos na sessão de julgamento sem o

prévio conhecimento da defesa.

Requer, por fim, a concessão da ordem para declarar a nulidade do

julgamento, submetendo o paciente a uma nova sessão do Tribunal do Júri.
É o relatório. Decido.

Bem examinados os autos, entendo ser o caso de denegação da

ordem.
Isso porque, nos termos das normas processuais vigentes e na

jurisprudência pacífica desta Suprema Corte, o momento para discutir-se uma
nulidade verificada na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é na primeira
oportunidade em que couber à defesa falar nos autos, conforme preceitua o

art. 571, VIII, do CPC, in verbis:

“Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:

[…]

VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do

tribunal, logo depois de ocorrerem."
Portanto, tendo a defesa, conforme constou na ata, se insurgido à
alegada nulidade apenas ao final do julgamento, quando os jurados já haviam
votado todos os quesitos, verifica-se que já se encontrava preclusa a

oportunidade de arguição.

Acrescente-se, ainda, que a condenação do paciente baseou-se em

outras provas coligidas para o processo-crime, o que vem demonstrar não ter
sido prevalente para a imposição da sanção penal o fato de, em sessão do
Tribunal do Júri, ter sido apresentado o histórico criminal do acusado pelo

representante do Ministério Público.

Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido de que a demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP,
é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “[...]
o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de
nullité sans grief compreende as nulidades absolutas" (HC 85.155/SP, Rel.
Min. Ellen Gracie).

Quanto à arguição de nulidades eventualmente ocorridas na sessão

de julgamento do júri, o entendimento desta Corte é assente, conforme os

seguintes julgados:

“Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL.
PROCESSUAL PENAL. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DEPOIMENTO
DE CORRÉUS COMO TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I –
Nos termos do art. 571, V, do Código de Processo Penal, as nulidades
ocorridas em momento posterior à pronúncia devem ser arguidas logo
depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, e aquelas
eventualmente verificadas na sessão de julgamento devem ser
ventiladas na primeira oportunidade em que couber à defesa falar nos
autos. II – Não consta da ata da sessão do Tribunal do Júri qualquer
impugnação acerca das nulidades apontadas, estando a matéria preclusa. III
– A condenação do paciente baseou-se outras provas coligidas para o
processo-crime e não foi demonstrada a existência de prejuízo para a defesa
no fato de terem sido apresentadas fitas de vídeo contendo depoimento de
corréus. IV – No processo penal, a declaração de nulidade não prescinde
da ocorrência de concreto e efetivo prejuízo à defesa. V – O precedente
mencionado – 7º AgR na AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa – não ampara a
pretensão formulada no writ, pois nele ficou assente que “o sistema
processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de

testemunha ou, mesmo, de informante, exceção aberta para o caso de corréu

colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei
9.807/1999" VI – Ficou expresso nas instâncias ordinárias que os corréus não
foram considerados como delatores. VII – Writ que não pode ser admitido
como sucedâneo de revisão criminal, salvo nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. VIII - Recurso
ordinário ao qual se nega provimento" (RHC 116.108/RJ, de minha relatoria,
grifei).

“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 478, INCISO
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE EFETIVO PREJUÍZO. 1. A menção à ausência do acusado no Tribunal do
Júri foi prontamente repelida pela Juíza Presidente, mantendo a ordem dos
trabalhos segundo os ditames da legislação processual. 2. O Supremo
Tribunal Federal, no enfrentamento de alegações das nulidades em
decorrência do descumprimento das regras insertas no artigo 478 do
Código de Processo Penal, vem interpretando-as de modo ponderado,
para exigir a comprovação de prejuízo à defesa (RHC 123.009, de minha
relatoria, Primeira Turma, DJe 02.12.2014). 3. Ausência de prejuízo
obstaculiza o reconhecimento de nulidade do ato. Precedentes. 4. Agravo
regimental conhecido e não provido" (HC 133.106-AgR/MA, Rel. Min. Rosa
Weber, grifei).

“EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal.
Júri. Homicídio qualificado. Artigo 121, § 2º, II, c/c o art. 29, do Código Penal.
Leitura pelo Ministério Público, nos debates, de sentença condenatória de
corréu proferida em julgamento anterior. Alegação de sua utilização como
argumento de autoridade, em prejuízo do recorrente. Nulidade. Não
ocorrência. Sentença que não faz qualquer alusão a sua pessoa nem a sua
suposta participação no crime. Inaptidão do documento para interferir no
ânimo dos jurados em desfavor do recorrente. Peça que não se subsume na
vedação do art. 478, I, do Código de Processo Penal. Possibilidade de sua
leitura em plenário (art. 480, caput, CPP). Inexistência de comprovação de
que o documento, de fato, foi empregado como argumento de autoridade e de
que houve prejuízo insanável à defesa (art. 563, CPP). Recurso não provido.
1. O art. 478, I, do Código de Processo Penal veda que as partes, nos
debates, façam referência a decisão de pronúncia e a decisões posteriores
em que se tenha julgado admissível a acusação como argumento de
autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. 2. Esse dispositivo legal
não veda a leitura, em plenário, da sentença condenatória de corréu,
proferida em julgamento anterior, a qual é admitida pelo art. 480, caput,
do Código de Processo Penal. 3. A sentença, ademais, é desprovida de
aptidão para interferir no ânimo dos jurados, como argumento de
autoridade e em prejuízo do recorrente, uma vez que não faz qualquer
alusão a sua pessoa nem a sua suposta participação no crime. 4.
Ausente a comprovação de que o documento, de fato, foi empregado
como argumento de autoridade e que houve prejuízo insanável à defesa
(art. 563, CPP), não há nulidade a ser reconhecida. 5. Recurso não

provido" (RHC 118.006/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, grifei).

Isso posto, denego a ordem (art. 192 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Nonagésima Distribuição realizada em 14 de

agosto de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 160755 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RONDÔNIA


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão