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Movimentações Ano de 2018
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160759 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Luciana Aparecida Amorim em favor de Ramon Gonçalves Silvério da Silva,
contra decisão monocrática da lavra do Ministro Humberto Martins, no
exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a
liminar no HC 459.436/SP.
Extraio do ato apontado como coator:
“(...).
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária
e singular, exige a demonstração, concomitante e em grau bastante
satisfatório, da plausibilidade do direito alegado e do perigo na demora.
No caso dos autos, o acórdão apresentou fundamentos suficientes
para condenação do paciente, afastando as benesses pretendidas em razão
da quantidade e qualidade da droga. In verbis:
"Fixada em seu mínimo legal, o Julgador reduziu no grau máximo
(2/3) e estabeleceu o regime aberto para seu cumprimento.
Ocorre que a causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei
11.343/06 é evidente. Isto porque, o delito foi praticado em transporte público.
0 apelado trazia consigo e transportava quantidade expressiva de maconha
no interior de um ônibus, sendo desnecessária a prática de atos de mercancia
para configuração da majorante.
Isto leva a reforma da pena, com o aumento em 1/6, perfazendo 5
anos e 10 meses de reclusão e o pagamento de 583 dias-multa.
O tráfico de entorpecentes já é por si só considerado hediondo e se
agrava ainda mais quando praticado em quantidade, qualidade e variedade
expressiva de drogas, fazendo com que a pena deva ser fixada de forma mais
severa. Assim, considero inviável a redução da pena e a fixação de regime
mais brando, mesmo diante da primariedade e bons antecedentes do agente.
Ora, manter a redução operada seria fazer vistas grossas a tão grave
proceder" (fls. 352/353, e-STJ).
Assim, quanto à pretendida incidência do redutor de pena, em um
juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado que justifique o deferimento da medida de urgência.
Logo, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos
elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir a existência do
apontado constrangimento ilegal.
Do mesmo modo, verifica-se que, na fixação do regime inicial de
cumprimento da pena, o Tribunal a quo manteve a harmonia com a avaliação
das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sendo certo que esta Corte já
proferiu julgados em que considerou ser legal fixar regime prisional mais
gravoso a condenados por tráfico, com fundamento no exercício de atividade
criminosa – comércio ilícito de entorpecentes, quantidade e qualidade da
droga e associação para o tráfico.
A propósito:
(...).
Tais circunstâncias, primo ictu oculi, não permitem a constatação da
patente ilegalidade sustentada pela defesa e obstam, ao menos por ora, o
acolhimento da pretensão urgente formulada.
Ademais, o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito da
impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno por ocasião
do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar".
No presente writ, a Impetrante pugna pelo afastamento da Súmula
691/STF. O paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico
de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). Alega possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, no
patamar máximo. Aponta a existência de circunstâncias favoráveis ao
paciente, como primariedade, bons antecedentes, além da inexistência de
provas de dedicação ou integração do paciente à organização criminosa.
Defende o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei
11.343/2006. Requer, em medida liminar e no mérito, o redimensionamento da
pena.
É o relatório.
Decido.
À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar.
A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada
em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse
sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 138.565/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 03.8.2017; HC 137.078/SP, de minha
relatoria, 1ª Turma, DJe 24.4.2017; HC 136.296/SP, de minha relatoria, 1ª
Turma, DJe 24.10.2016; e HC 134.104/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª
Turma, DJe 19.8.2016.
Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação
autorizadora do afastamento do mencionado verbete, pois, de acordo com o
ato dito coator, “Tais circunstâncias, primo ictu oculi, não permitem a
constatação da patente ilegalidade sustentada pela defesa e obstam, ao
menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada".
À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte Superior
quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ pelo Supremo
Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa
linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe
21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017;
e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Nonagésima Distribuição realizada em 14 de
agosto de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 160759 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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