Informações do processo HC 160760

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/08/2018 a 27/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 463.305 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

27/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 463.305 do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160760 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 463.305/SP.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente condenado à pena de 1
(um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006),
sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (DOC 3). Segundo narra
a denúncia, o paciente

vendia, guardava e ocultava, para entrega a consumo de terceiros, 01
(um) tijolo contendo 420,29g (quatrocentos e vinte gramas e vinte e nove
decigramas) e 03 (três) porções contendo 4,56g (quatro gramas e
cinquenta e seis decigramas) de Cannabis sativa L, popularmente
conhecida como maconha, substância entorpecente que causa dependência
física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar.

Buscando assegurar-lhe o direito de apelar em liberdade, a defesa
impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
indeferiu o pedido de liminar.

Na sequência, impetrou novo writ junto ao Superior Tribunal de
Justiça, no qual buscou a fixação de regime prisional menos gravoso para o
cumprimento da pena. A impetração, todavia, foi indeferida liminarmente pelo
Ministro relator.

Nesta ação, o impetrante sustenta, em síntese: (a) O paciente se
encontra preso cautelarmente desde o dia 18 de novembro de 2017 - há mais
de 07(sete) meses; (b) a magistrada ‘a quo', mesmo reconhecendo que as
circunstâncias do artigo 59 do Código Penal eram favoráveis ao paciente,
fixou o REGIME INICIAL FECHADO para cumprimento da pena, embasando-
se EXCLUSIVAMENTE em razão do caráter hediondo e da gravidade abstrata
do delito, ou seja, sem fundamentação idônea para tanto, negando dessa
forma vigência do artigo 33 do Código Penal e das SÚMULAS DO STJ (440) e
STF (718 e 719); (c) magistrado ‘a quo' não concedeu o direito do paciente
apelar em liberdade também através de fundamentos inidôneos e mesmo
sendo caso de tráfico privilegiado. Requer, assim, seja concedida a ordem,
para DETERMINAR que o regime inicial para cumprimento de pena seja em
REGIME ABERTO; alternativamente, o DIREITO EM RECORRER EM

LIBERDADE.
É o relatório. Decido.

No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).

Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência

deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser

interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros

de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira

Turma, DJe de 23/3/2017).

Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de Habeas Corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.

No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 156 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 463.305 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Nonagésima Distribuição realizada em 14 de

agosto de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 160760 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão