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Movimentações Ano de 2018
27/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160764 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus", com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal
Militar, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
“ DESERÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE /
PROSSEGUIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE DO PROCESSO PELA NÃO ABERTURA DO PRAZO DO ART.
457, § 4º, DO CPPM. NULIDADE DAS ATAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 3 DO STM. PRELIMINARES
REJEITADAS. DELITO DELINEADO E PROVADO. AUSÊNCIA DE
EXCLUDENTE DE QUALQUER NATUREZA. TIPIFICAÇÃO PENAL
RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DO ‘SURSIS'. PROVIMENTO PARCIAL.
A perda da qualidade de militar da ativa, nos casos de
licenciamento, não obsta o prosseguimento da Ação Penal nos Crimes
de Deserção.
Não houve cerceamento indevido do direito de defesa do
Acusado, pois, conforme consta no seu próprio interrogatório, o Réu foi
questionado livremente pelo seu patrono, tendo, com a mesma liberdade,
oferecido as suas respostas.
A não aplicação do artigo 457, § 4º, do CPPM se deu em virtude
de decisão do Plenário do Excelso Pretório, de 3/3/2016, ao julgar o
‘Habeas Corpus' nº 127.900, no qual modulou os efeitos da decisão então
lavrada ‘para que seja aplicado o interrogatório ao final da instrução criminal
aos processos em fase de instrução, a partir da data de publicação da ata de
julgamento'.
Conforme dispõe o artigo 318 do CPPM e consoante já
formalmente assentado pela jurisprudência, inclusive da Suprema Corte, é
juridicamente válido o exame pericial procedido por um só perito, desde
que oficial.
A Súmula nº 3 do Superior Tribunal Militar está em integral
sintonia com o prevalente entendimento doutrinário e com a firme
jurisprudência pátria.
Não há que se confundir efeito devolutivo amplo com efeito
ilimitado, sob pena de ferir gravemente os próprios e caros princípios do
devido processo legal, do contraditório e da paridade d'armas.
No ponto, ressalvada a hipótese de tratar-se de matéria de
ordem pública, a Apelação da Defesa devolve ao Tribunal o exame
daquilo que foi tratado no processo, de acordo com as regras que lhe são
inerentes e, sobretudo, sob as luzes do contraditório e da paridade d'armas.
Alegação do Estado de Necessidade previsto no art. 39 do CPM
ou da exculpante supralegal da Inexigibilidade de Conduta Diversa
infirmada na espécie, uma vez que o simples fato de prestar Serviço Militar
em local distante de sua residência não configura situação justificante capaz
de excluir a culpabilidade do agente.
A tipificação da Deserção como crime também em tempo de paz
de nenhum modo está em conflito com os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, como também de forma alguma
maltrata qualquer direito fundamental do Acusado e, menos ainda, a sua
dignidade como pessoa humana. Preceito penal que foi recepcionado
integralmente pela Constituição de 1988.
O STM firmou entendimento segundo o qual a perda da condição
de militar por parte do Acusado viabiliza a concessão do benefício do ‘sursis'
aos desertores, apesar da vedação ínsita no art. 88, inc. II, alínea ‘a', do CPM.
Este Tribunal assim o fez por motivo de política criminal. E isso ocorre porque,
tendo em vista não mais ostentarem o ‘status' de militar, tais desertores
deverão cumprir as penas que lhe foram impostas em estabelecimento
prisional civil.
Rejeição das seis preliminares defensivas, sendo a primeira por
maioria e, as demais, por unanimidade.
No mérito, por maioria, provimento parcial ao Apelo da Defesa."
(Apelação 31-60.2016.7.03.0203 /RS , Rel. Min. Gen. Ex. LUIS
CARLOS GOMES MATTOS – grifei)
Busca-se, em sede liminar, a concessão do provimento cautelar, “(...)
para suspender a tramitação do processo até o julgamento final da presente
impetração".
Sendo esse o quadro, passo a analisar a pretensão cautelar ora
formulada nesta sede processual. E, ao fazê-lo, observo que o exame dos
fundamentos em que se apoia este “writ" parece caracterizar, ao menos em
juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica do pleito deduzido em
favor do ora paciente.
Cumpre destacar, inicialmente, que o E. Superior Tribunal Militar, ao
apreciar questão preliminar suscitada no julgamento da apelação,
consignou que “A perda da qualidade de militar da ativa, nos casos de
licenciamento, não obsta o prosseguimento da Ação Penal nos Crimes de
Deserção".
Registre-se, nesse contexto, que o magistério da doutrina,
pronunciando-se a respeito do tema em referência, reconhece a qualidade
de militar da ativa como condição de procedibilidade em relação ao crime
de deserção (CÉLIO LOBÃO, “Direito Processual Penal Militar", p. 380, item
n. 28.1, 2009, Gen/Método):
“ No crime de deserção, a qualidade de militar da ativa é condição de
procedibilidade. Se o sujeito ativo do delito perde essa qualidade, arquiva-se
a investigação provisória de deserção (IPD). Entretanto, se for proposta, a
ação penal será extinta, por decisão do Conselho ou por meio de ‘habeas
corpus', isentando o acusado do processo condenatório ou do processo de
execução de sentença." (grifei)
Importante enfatizar, por necessário, que esse tem sido o
entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à questão em análise (HC
90.672/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 90.838/SP, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA – HC 103.254/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC
115.754/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 145.343/RS, Rel.
Min. GILMAR MENDES – RHC 83.030/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.):
“ DESERÇÃO – INCAPACIDADE DEFINITIVA – CONSEQUÊNCIA.
Uma vez verificada a incapacidade definitiva do desertor, fica ele
17/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 160764 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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