Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160766 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Bruno Lima Pontes em favor de Rhodyson Kenny Cunha Pereira, contra
decisão monocrática da lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no RHC 99.719/CE.
Extraio do ato dito coator:
“(...)
De início, cumpre destacar que estes autos foram distribuídos à
minha relatoria por prevenção do já mencionado HC n.º 444.177/CE,
impetrado em favor do ora recorrente, cuja ordem foi denegada.
Importante esclarecer que, apesar do remédio anterior questionar a
ocorrência de eventual excesso de prazo o tema não chegou a ser debatido
perante este Sodalício, não sendo hipótese de mera reiteração.
Ademais, os acórdãos impugnados são distintos e o tema abordado é
dinâmico, sendo possível seu exame em outras oportunidades.
De toda sorte, a questão do excesso de prazo não se esgota na
simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo
ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias
detalhadas de cada caso concreto, o que, por certo, não prescinde de um
exame mais aprofundado dos autos.
Não bastasse, a matéria imbrica-se com o mérito da impetração,
sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme
entendimento já exarado por esta Corte:
(...).
Ante o exposto, indefiro a liminar".
No presente writ, o Impetrante pugna pelo afastamento da Súmula
691/STF. Pontua que o paciente foi preso preventivamente pela suposta
prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido, tipificados nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 14 da Lei
10.826/2003. Alega excesso de prazo para formação de culpa, preso o
paciente desde 5.8.2017. Requer, em medida liminar e no mérito, a expedição
de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar .
A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada
em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse
sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 138.565/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 03.8.2017; HC 137.078/SP, de minha
relatoria, 1ª Turma, DJe 24.4.2017; HC 136.296/SP, de minha relatoria, 1ª
Turma, DJe 24.10.2016; e HC 134.104/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª
Turma, DJe 19.8.2016.
Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação
autorizadora do afastamento do mencionado verbete, pois, de acordo com o
ato dito coator, “a questão do excesso de prazo não se esgota na simples
verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser
analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias
detalhadas de cada caso concreto, o que, por certo, não prescinde de um
exame mais aprofundado dos autos".
À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte Superior
quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ pelo Supremo
Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa
linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe
21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017;
e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017.
Por outro lado, a razoável duração do processo não pode ser
considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do
caso concreto, até porque a melhor compreensão do princípio constitucional
aponta para “ processo sem dilações indevidas", em que a demora na
tramitação do feito há de guardar proporcionalidade com a complexidade do
delito nele veiculado e as diligências e os meios de prova indispensáveis a
seu deslinde. Nesse sentido o magistério de Daniel Mitidiero, que se endossa
(Curso de Direito Constitucional, 2ª edição revista, atualizada e ampliada,
Revista dos Tribunais).
Nesse diapasão, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é
no sentido de que “ o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de
simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do
processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos,
fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não,
razoável o prazo para o encerramento" (HC 180.426/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, DJe 07.8.2012).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160766 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?