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Movimentações Ano de 2018
26/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 160770 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.11.2018 a 16.11.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POLICIAL
MILITAR. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA
QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo
que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo
probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via
estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se
redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada
jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios
invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades, não verificadas na
espécie.
2. Assentou a Corte Superior que a fixação da pena-base em 5 anos,
ante a variação de 4 a 8 anos da pena em abstrato, foi estabelecida de
maneira proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto.
3. A insurgência posta nesta impetração já foi amplamente enfrentada
pelas instâncias antecedentes, mediante estreita observância às alegações
defensivas e ao contexto fático-probatório revelado nos autos, cujo reexame é
incompatível com esta via processual. Precedentes.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
23/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 160770 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.11.2018 a 16.11.2018.
30/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Terceira Distribuição realizada
em 23 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 160770 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
06/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160770 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial 1.493.487/PR, submetido à relatoria do
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Consta dos autos, em síntese, que o ora paciente foi denunciado
como incurso nos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003, 334 e 273, § 1º-B, I, do
Código Penal, por ter sido flagrado “ transportando em um veículo marca fiat, 2
(duas) pistolas e quase 2.000 munições de vários calibres, de uso restrito das
Forças Armadas, além dos seguintes medicamentos: 190 comprimidos de
POTENT-75, 30 ampolas de WINSTROL DEPOT e 10 ampolas de
PRIMOBOLAN DEPOT 100mg, todos sem registro na ANVISA" (Doc. 13 – fl.
42). O Juízo da 2ª Vara Federal de Cascavel/PR o condenou à pena de 8
anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática das
condutas previstas nos arts. 273, § 1º-B, I, do Código Penal e 18 da Lei
10.826/2003 (Doc. 4).
Interposta Apelação defensiva, o recurso foi parcialmente provido
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o fim de considerar a
confissão como atenuante, desclassificar a conduta de importar
medicamentos para o tipo previsto no art. 334 do Código Penal e reduzir a
pena privativa de liberdade para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em
regime inicial semiaberto (Doc. 12 – fls. 127-147).
Ainda irresignada, a defesa interpôs Recurso Especial, em que o
relator, monocraticamente, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em
relação ao crime de descaminho e manteve a condenação no patamar de 6
anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de
tráfico internacional de armas de fogo (Doc. 13 – fls. 50-53).
Os subsequentes Embargos de Declaração, submetidos ao crivo do
colegiado, foram rejeitados (Doc. 13 – fls. 81-87).
Sucedeu-se a interposição de Agravo Regimental, ao qual a Sexta
Turma negou provimento, nos termos da ementa seguinte (Doc. 13 – fls.
162-163):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA EM EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO DE
PROCEDIMENTO. NULIDADE RELATIVA SANÁVEL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CONVALIDAÇÃO. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE
COMPROVADA NOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
155 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "quando o órgão
colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a
presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por
conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a
subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao
órgão coletivo o exame da questão controvertida. Precedentes de todas as
Turmas da Corte" (AgRg no REsp 1231070/ES, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2012, DJe 10/10/2012).
Ausente, na espécie, a demonstração de prejuízo, convalida-se o erro de
procedimento.
2. Quanto ao agravo regimental, verifica-se que as instâncias
ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram pela
existência de lastro probatório suficiente para assentar a materialidade do
delito acima indicado, sobretudo pela a presença de laudos oficiais que
atestam a origem estrangeira das munições. Para modificar essa resultante, é
preciso reexaminar as provas acostadas nos autos, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
3. Não há que se falar em violação do art. 155 do CPP, pois esse
dispositivo, além de não ter objeto de debate no acórdão recorrido, nem
sequer foi levado à análise por meio do recurso especial. Incidência da
Súmula n. 282 do STF.
4. No tocante ao art. 59 do CP, em que pese a pena-base do
recorrente haja sido fixada acima do mínimo legal, em razão da análise
desfavorável de duas das circunstâncias judiciais, constata-se que, para
efetivar a individualização da reprimenda, as instâncias de origem
apresentaram não apenas fundamentação suficiente para a sua valoração
como também patamar que mantém consonância com a proporcionalidade
das penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1.493.487/PR, Rel. Min. ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 13/11/2017)
Nesta ação, o impetrante sustenta, em síntese, que: (a) o tema
referente ao art. 155 do CPP foi devidamente prequestionado, de modo que,
“ ao não analisar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça incorreu em
indevida negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 5º, inc. XXXI, da
CF, bem como cerceou o direito de defesa do paciente, com fundamento no
art. 5º, inc. LV, da CF" (Doc. 1 – fl. 9); (b) “é nulo o julgamento colegiado de
embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, por suprimir da
parte interessada a possibilidade de utilização do agravo regimental para
levar a questão controvertida ao exame do órgão competente" (Doc. 1 – fl.
11); (c) “salta aos olhos a impossibilidade de se considerar como maus
antecedentes o processo 200.1998.015.790-9, em que o paciente fora
beneficiado pela suspensão condicional do processo, sendo posteriormente
extinta a punibilidade" (Doc. 1 – fl. 14); (d) “a suposta motivação de ‘lucro fácil'
não restou amparada por qualquer tipo de prova ou sequer indício constante
no bojo dos autos", ademais, “o lucro fácil, caso considerado pelo magistrado
de piso, jamais poderia ensejar a exasperação na aplicação da pena base,
posto que é elementar do tipo penal do art. 18 da Lei nº. 10.826/03, caso
desconsiderado o argumento de que o armamento seria destinado para uso
profissional do paciente e de seus colegas militares"(Doc. 1 – fl. 21); (e) a
culpabilidade foi valorada negativamente pelo fato de o paciente, na qualidade
de Policial Militar, possui o dever de não praticar ilícitos, o que configura
indevido bis in idem, pois “a condição de Policial Militar já enseja a causa de
aumento prevista no art. 20 da Lei nº. 10.826/03" (Doc. 1 – fl. 23);
Requer a defesa, liminarmente, a expedição de “ alvará de soltura ou,
sucessivamente, seja ao Paciente concedido o direito permanecer em
liberdade até o trânsito em julgado julgamento do mérito do presente habeas
corpus ou o julgamento do RE 593.818/SC (tema 150)". No mérito, objetiva a
concessão da ordem para (Doc. 1 – fls. 27-28): (a) “Acolher a 1ª Preliminar
para declarar a nulidade do REsp, ante a ausência de apreciação à tese de
violação ao art. 155 do CPP, devidamente prequestionada no TRF4, e
suscitada na petição de recurso especial"; (b) “Acolher a 2ª Preliminar para
declarar a nulidade do processo por erro de procedimento, ante o julgamento
colegiado dos embargos de declaração interpostos em face de decisão
monocrática, cerceando o direito de interposição de agravo regimental por
parte do paciente"; (c) “Subsidiariamente, redimensionar a pena base para o
mínimo legal, ante a violação ao art. 59 e 68 do CP, tendo sido indevidamente
consideradas as circunstâncias judiciais dos antecedentes, culpabilidade e
motivos do crime, em nítida ofensa a proibição das penas de caráter
perpétuo, nos termos do art. 5º, XLVII7 , ‘b', da Constituição Federal" e, neste
caso, efetuar a detração penal.
É o relatório. Decido.
No tocante à alegação de que o art. 155 do CPP teria sido
devidamente prequestionado, anota-se que ambas as Turmas deste Tribunal
já firmaram o entendimento de que o “ Superior Tribunal de Justiça é a
jurisdição final sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso especial,
motivo pelo qual não pode o Supremo Tribunal Federal reapreciar tais
requisitos e o rejulgar do recurso, salvo, por se tratar de habeas corpus, na
hipótese de flagrante ilegalidade" (HC 85.195, Rel. Min. AYRES BRITTO,
Primeira Turma, DJ de 7/10/2005). E ainda: HC 138.687-AgR, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 134.206-AgR,
Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 22/6/2016; HC 119.548-
AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 14/2/2014; HC
113.407, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de
15/2/2013; HC 112.323, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
25/9/2012; HC 158.329, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, decisão
monocrática publicada no DJe de 1º/8/2018; e HC 158.515, Rel. Min. LUIZ
FUX, decisão monocrática publicada no DJe de 25/6/2018.
Adiante, a defesa sustenta a nulidade do julgamento colegiado dos
Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática, ante a
supressão da possibilidade de utilização do agravo regimental.
A Corte Superior refutou mencionada alegação de nulidade, nos
termos do seguinte excerto do voto condutor do acórdão (Doc. 13 – fl. 166):
Preliminarmente, faço o registro de que, nos termos da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento colegiado dos aclaratórios
opostos a decisão monocrática configura erro de procedimento, fato que gera
nulidade relativa do processo, devendo a parte que se sentir prejudicada
demonstrar, efetivamente, o prejuízo, o que, todavia, não ocorreu na
espécie.
"Quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos
contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas
apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e
II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não
impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este
sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida.
Precedentes de todas as Turmas da Corte" (AgRg no REsp n. 1.231.070/ES,
Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012, destaquei).
Assim, não havendo a demonstração de prejuízo, o mencionado
erro de procedimento deve ser convalidado.
A defesa alega nulidade em decorrência da supressão da
possibilidade de se utilizar do Agravo Regimental para levar a matéria ao
exame do colegiado. No entanto, o que se observa dos autos é que a defesa
não só interpôs o referido recurso, como ele foi conhecido e devidamente
apreciado pela Turma competente. Assim, tendo em vista que o impetrante
não indicou nenhum prejuízo concreto, advindo desse fato, que tenha sofrido
o paciente, não há razão para se reconhecer a aventada nulidade.
É de incidir, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração
de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte ( pas
de nullité sans grief). Pertinentes, a propósito dessa temática, as lições de
ADA, SCARANCE e MAGALHÃES: “Sem ofensa ao sentido teleológico da
norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa
hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil, que
sacrificaria o objetivo maior da atividade jurisdicional" (As nulidades no
processo penal, p. 27, 12ª ed., 2011, RT).
Nesse mesmo sentido, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: HC 130.433, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 19/4/2018; HC
132.149-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160770 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Criando um monitoramento
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