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Movimentações Ano de 2018
31/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Quarta Distribuição realizada
em 24 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 160772 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro
Ricardo Lewandowski. 2ª Turma , 23.10.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO
INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO WRIT. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente
expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos
capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada.
II – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de writ
impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a
Tribunal Superior, indefere a liminar.
III – A relativização do entendimento sumulado só é admitida por este
Tribunal em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se
verifica na espécie. Precedentes.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
26/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Distribuição realizada em 19 de
outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 160772 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro
Ricardo Lewandowski. 2ª Turma , 23.10.2018.
21/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160772 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Igor Ben-Hur Reis e Souza, contra decisão de Ministro do Superior Tribunal
de Justiça que indeferiu o pleito cautelar requerido no HC 455.441/MG
(documento eletrônico 12).
Consta do decisum combatido que o paciente foi condenado
“[...] pela prática dos fatos típicos descritos nos arts. 2º [promover,
constituir, financiar ou integrar pessoalmente ou por interposta pessoa,
organização criminosa], § 1º [nas mesmas penas incorre quem impede ou, de
qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva
organização criminosa], da Lei n. 12.850/2013, art. 168, § 1º [apropriação
indébita majorada], III [em razão de ofício, emprego ou profissão], do Código
Penal, por 10 vezes e art. 299, caput [falsidade ideológica], do Código Penal,
por 21 vezes, à pena de 75 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, negado o recurso em liberdade" (pág. 1 do documento eletrônico 2).
O impetrante alega, em síntese, que
“[...]. Decretos prisionais descabidos, idas e vindas à complexos
prisionais, recolhido sempre em celas inóspitas e com condições precárias de
higiene... entre outras tantas ilegalidades que serão expostas a seguir. É
inaceitável e triste o que vem acontecendo com o Paciente e, ressalta-se,
estamos tratando aqui de um indivíduo primário e de bons antecedentes,
sendo que, ainda, sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme
já foi alegado, encontra-se SUSPENSA – como medida cautelar diversa da
prisão - o que deixa patente que, não podendo advogar, não há nenhuma
possibilidade de, supostamente, cometer os supostos delitos aos quais está
sendo acusado.
[...] cumpre ressaltar, data máxima vênia, que o Ilustre Ministro
somente reiterou o posicionamento e os fundamentos do Egrégio Tribunal de
Justiça Minas Gerais, não se atentando, data vênia, com os fatos trazidos na
impetração, que, por si só, s.m.j, seriam capazes de rechaçar, por completo,
data máxima vênia, os fundamentos utilizados pelo Colendo Tribunal Mineiro"
(pág. 2 do documento eletrônico 1).
Ao final, requer que
“[...] superada a Súmula, deve ser a ordem, LIMINARMENTE
CONCEDIDA, para deferir a prisão domiciliar do paciente liberdade o
julgamento deste Writ, visto a presença solar do Fumus Boni Iuris, que está
amplamente demonstrado na impetração, na exata medida em que se cuida
de pleito encontrando eco tanto na Doutrina quanto na Jurisprudência. Já o
Periculum in Mora reside exatamente no fato de o paciente estar sofrendo
constrangimento ilegal, encarcerado desde o dia 27 de dezembro de 2017,
para, posteriormente, a concessão do remédio heroico, mantendo a liminar
acaso deferida. Assim, caso a medida LIMINAR não seja concedida, o
prejuízo do paciente Igor Bem-Hur Reis e Souza, será ainda maior, trazendo
consequências por demais desagradáveis e irreparáveis, estendendo o
deferimento ao decreto prisional do processo de nº
0031546-17.2017.8.13.0236, diante da situação análoga. N. t., em razão do
mencionado constrangimento ilegal, referente, a ilegalidade da prisão diante
da ausência de motivação para sua mantença, bem como a
desproporcionalidade da mesma, deve a liminar ser deferida, concedendo a
prisão domiciliar, expedindo-se o competente alvará se soltura e, no mérito,
sua colimação, tudo isto por ser questão de Direito e Justiça, podendo,
inclusive, incluir medidas outras conforme preceitua o Art. 319 do Código de
Processo Pena" (pág. 22 do documento eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.
O impetrante insurge-se contra decisão monocrática proferida por
Ministro do STJ que, como visto, indeferiu o pleito cautelar requerido no HC
455.441/MG (documento eletrônico 12).
Muito bem. A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é
firme no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos
casos de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder,
situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada.
Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro do STJ, ao analisar a
impetração, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.
Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação do impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer àquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.
Tal circunstância impede o exame do tema por este Supremo
Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com
evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da
Constituição Federal.
Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
17/08/2018 Visualizar PDF
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