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Movimentações Ano de 2018
25/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 160773 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
GERAIS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE
FURTO. ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CONTUMÁCIA
DELITIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao
agravo regimental em agravo em recurso especial nº 1.294.850, cuja ementa
transcrevo abaixo:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o
meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da
insignificância a conduta ora examinada, haja vista que o agravante é
reincidente. Precedentes. Agravo regimental desprovido."
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano
e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao
pagamento de 20 (vinte) dias-multa, em razão da prática do crime tipificado no
artigo 155 do Código Penal.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao
recurso defensivo para redimensionar a pena para 1 (um) ano de reclusão, em
regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. A
decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
Ato contínuo, foi interposto recurso especial, inadmitido na origem.
Em sede de agravo em recurso especial, a pretensão da defesa não foi
atendida nos termos da ementa supratranscrita.
Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual a defesa aponta,
em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no não
reconhecimento da atipicidade da conduta. Narra que “o paciente subtraiu
para si um saco contendo R$17,60 (dezessete reais e sessenta centavos) em
moedas nacionais, devidamente apreendidos e restituídos à vítima, conforme
termo de restituição de folha 17" e, dessa forma, “estão presentes os
requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, a afastar a
tipicidade material da conduta do [paciente]: a mínima ofensividade da
conduta, já que a res, consistente em um saco contendo R$17,60 em moedas
nacionais de valor ínfimo, abaixo de 10% do salário mínimo vigente na época
dos fatos, nenhuma a periculosidade social da ação; baixíssimo o grau de
reprovabilidade do comportamento do agente que, ademais, é inerente ao tipo
subjetivo do crime, por se tratar de delito de furto simples; inexpressiva a
lesão jurídica" e argumenta que a reincidência não constitui óbice ao
reconhecimento da atipicidade.
Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:
“Por todo o exposto, pugna a Defensoria Pública pelo conhecimento
e concessão da ordem de habeas corpus:
1) reformando-se o acordão combatido para assegurar a vigência do
artigo 155 do Código Penal, com o não recebimento da denúncia diante da
atipicidade da conduta praticada pelo paciente.
2) Instruem a presente petição cópias integrais dos autos principais.
Em tempo, a título de requerimentos, pede-se que:
3) sejam dispensadas as informações, vez que a ação encontra-se
corretamente instruída com as peças necessárias e indispensáveis a sua
análise, e mais;
4) seja colhida a manifestação do ilustre Procurador-Geral da
República."
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela denegação da
ordem .
É o relatório, DECIDO .
In casu, inexiste situação que autorize a concessão da ordem, ante a
ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por
oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de
Justiça, naquilo que interessa, in verbis :
“Na decisão agravada, de minha relatoria, neguei provimento ao
recurso especial em virtude de estar o r. Acórdão alinhado em relação aos
precedentes do STJ.
Neste regimental, o agravante não aduz qualquer argumento apto a
ensejar a alteração da decisão ora agravada, a qual deve ser mantida.
Isso porque na linha da jurisprudência do eg. Supremo Tribunal
Federal (HC n. 101.998/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/3/2011 e HC n.
103.359/RS/MG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/3/2011) e desta eg.
Corte (HC n. 143.304/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 4/5/2011 e HC n.
182.754/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/5/2011), a mera alegação de
pequeno valor da res furtiva, por si só, não se revela suficiente para vincular o
julgador necessariamente ao reconhecimento do crime de bagatela. Nessa
linha, com relação a qual guardo reservas, deve-se observar, também, as
peculiaridades do caso concreto e as características do autor.
Desse modo, ressalvado meu entendimento pessoal, em respeito ao
princípio da colegialidade, verifico que se mostra incompatível com o princípio
da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que, conforme consta
do v. acórdão recorrido, às fl. 243, o agravante é reincidente."
Com efeito, cabe referir que o Plenário desta Corte, quando do
exame conjunto dos HC 123.108, 123.533 e 123.734, Rel. Min. Roberto
Barroso, estabeleceu as seguintes teses relativas ao crime de furto: “i) a
reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a
insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e ii)
na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a
aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal
enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá
ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a
incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio
da proporcionalidade" .
Na hipótese sub examine, contudo, verifico a impossibilidade
reconhecimento da atipicidade da conduta. A propósito, o Tribunal de origem
consignou que o “apelante contudo é reincidente, possuindo condenação com
trânsito em julgado, o que inviabiliza a aplicação do referido principio [CAC de
f.54-57]". O juízo de origem, por sua vez, pontuou que “ao que se denota da
CAC de ff. 85/90, é que esta não é a primeira vez que o acusado se investe
contra o patrimônio alheio, porquanto já foi processado pela prática de outro
delito contra o patrimônio nesta comarca". Nesse sentido, in verbis:
“Agravo regimental em habeas corpus. 2. Furto (artigo 155, caput, do
Código Penal Brasileiro). 3. Princípio da insignificância. Afastamento de
aplicação. Reincidência delitiva específica. 4. Precedentes no sentido de
afastar o princípio da insignificância a reincidentes ou de habitualidade delitiva
comprovada. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 147.215-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01/08/2018)
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERÂNCIA
DELITIVA. 1. A orientação firmada pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL é no sentido de que a aferição da insignificância da conduta como
requisito negativo da tipicidade, em crimes contra o patrimônio, envolve um
juízo amplo, “que vai além da simples aferição do resultado material da
conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente,
elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados" (HC
123.533, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de
18/2/2016). 2. Busca-se, desse modo, evitar que ações típicas de pequena
significação passem a ser consideradas penalmente lícitas e imunes a
qualquer espécie de repressão estatal, perdendo-se de vista as relevantes
consequências jurídicas e sociais desse fato decorrentes. 3. A aplicação do
princípio da insignificância não depende apenas da magnitude do resultado
da conduta. Essa ideia se reforça pelo fato de já haver previsão na legislação
penal da possibilidade de mensuração da gravidade da ação, o que, embora
sem excluir a tipicidade da conduta, pode desembocar em significativo
abrandamento da pena ou até mesmo na mitigação da persecução penal. 4.
Não há como afastar o elevado nível de reprovabilidade na conduta,
notadamente por se tratar de agente que, além de já ter sido condenado, em
primeira instância, pelo crime de roubo, ostenta maus antecedentes por
envolvimento em crimes contra o patrimônio. Em consequência, tampouco
cabe falar em manifesta atipicidade a justificar a extinção prematura da ação
penal. 5. Nego provimento ao agravo regimental." (HC 142.374-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/04/2018)
Impende consignar, ainda, que o habeas corpus é ação inadequada
para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado
nos autos. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se
amolda à estreita via eleita. Nesse sentido:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART.
102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE
COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZADA. CUSTÓDIA PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR A MEDIDA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (HC nº 130.439,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/05/2016)
“Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3.
Crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal).
Condenação. 4. Alegação de violação aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade na fixação da pena-base. 5. Réu que ostenta inúmeras
condenações transitadas em julgado, não alcançadas pelo período depurador
de 5 anos. 6. Permitida certa discricionariedade ao juízo a quo na dosimetria
da pena. Ausência de ilegalidade. 7. Agravo regimental a que se nega
provimento." (HC 146.977-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 09/04/2018)
“HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO
NA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I – No crime de tráfico
de drogas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente
seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas
nem integre organização criminosa. II – No presente caso, o Tribunal de
origem afastou a causa de diminuição da pena por tráfico privilegiado (art.
24/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160773 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DESPACHO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que negou
provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial nº
1.294.850, cuja ementa transcrevo abaixo:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o
meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da
insignificância a conduta ora examinada, haja vista que o agravante é
reincidente. Precedentes. Agravo regimental desprovido."
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano
e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao
pagamento de 20 (vinte) dias-multa, em razão da prática do crime tipificado no
artigo 155 do Código Penal.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao
recurso defensivo para redimensionar a pena para 1 (um) ano de reclusão, em
regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. A
decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
Ato contínuo, foi interposto recurso especial, inadmitido na origem.
Em sede de agravo em recurso especial, a pretensão da defesa não foi
atendida nos termos da ementa supratranscrita.
Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual a defesa aponta,
em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no não
reconhecimento da atipicidade da conduta. Narra que “o paciente subtraiu
para si um saco contendo R$17,60 (dezessete reais e sessenta centavos) em
moedas nacionais, devidamente apreendidos e restituídos à vítima, conforme
termo de restituição de folha 17" e, dessa forma, “estão presentes os
requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, a afastar a
tipicidade material da conduta do [paciente]: a mínima ofensividade da
conduta, já que a res, consistente em um saco contendo R$17,60 em moedas
nacionais de valor ínfimo, abaixo de 10% do salário mínimo vigente na época
dos fatos, nenhuma a periculosidade social da ação; baixíssimo o grau de
reprovabilidade do comportamento do agente que, ademais, é inerente ao tipo
subjetivo do crime, por se tratar de delito de furto simples; inexpressiva a
lesão jurídica" e argumenta que a reincidência não constitui óbice ao
reconhecimento da atipicidade.
Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:
“Por todo o exposto, pugna a Defensoria Pública pelo conhecimento
e concessão da ordem de habeas corpus:
1) reformando-se o acordão combatido para assegurar a vigência do
artigo 155 do Código Penal, com o não recebimento da denúncia diante da
atipicidade da conduta praticada pelo paciente.
2) Instruem a presente petição cópias integrais dos autos principais.
Em tempo, a título de requerimentos, pede-se que:
3) sejam dispensadas as informações, vez que a ação encontra-se
corretamente instruída com as peças necessárias e indispensáveis a sua
análise, e mais;
4) seja colhida a manifestação do ilustre Procurador-Geral da
República."
Considerando o tema dos autos, em especial quanto às implicações
processuais e constitucionais, abra-se vista à Procuradoria-Geral da
República para elaboração de parecer.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
17/08/2018 Visualizar PDF
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