Informações do processo HC 160774

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/08/2018 a 20/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 460.099 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2019 2018

20/03/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 460.099 do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da 7ª (sétima) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 8 a 14 de março de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 160774 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Decisão:

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática,
proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 460.099/GO,
indeferiu liminarmente a impetração.

Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado à pena de 02
(dois) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, pela suposta
prática do crime previsto nos arts. 171, caput, 171, §2º, I, e art. 297 c/c art.
299, todos do Código Penal, em regime inicialmente fechado; b) apesar de ter
respondido a ação penal originária em liberdade foi decretada a sua prisão
preventiva, em sede de sentença, em decisão desprovida de adequada
fundamentação; c) “O Paciente respondeu ao processo em liberdade e não
surgiu fato novo que possa justificar o decreto de prisão para ensejar o início
do cumprimento provisório da pena" ; d) “O Magistrado de primeiro grau ao
dosar a pena aplicou uma inexistente reincidência, o que fatalmente irá alterar
a pena aplicada quando da apreciação do competente recurso pelo Segundo
Grau de jurisdição".

À vista do exposto, requer seja concedida a ordem seja revogada a

prisão cautelar do paciente.

É o relatório. Decido .

1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de
habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal
Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i", da Constituição da República,
sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo
Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal
Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito
o seguinte precedente:

“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º,
LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de
vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência
desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido
por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos
praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte
competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a
pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da
mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto
no artigo 102, I, “i", da Constituição como regra de competência ,
estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.

Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar
seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do
colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do
Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal
Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i"), e não a autoridade que
subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de
agravo regimental" (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 12.08.2014, grifei).

Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas

corpus dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de
liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a
partir da leitura da Súmula 691/STF:

“ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo

93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato
se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação
exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o
édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de
desconstituição do estado de inocência presumido.

Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus
constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se
justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo,
manifesto constrangimento ilegal.

Ou seja, no contexto do habeas corpus, a concessão da tutela de
urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado
de acordo com essa condição.

Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é
extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há
pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo
que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo
natural.

Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus contra
decisões denegatórias de liminar (HC's 79.238/RS e 79.776/RS, relator
Ministro Moreira Alves, DJU de 6.8.1999 e de 3.3.2000, respectivamente; HC
79.748/RS, relator Ministro Celso de Mello, DJU de 23.6.2000; HC 79.775/AP,
relator Ministro Maurício Corrêa, DJU de 17.3.2000).

Sendo assim, a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não

merece reproche.

3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à

jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com

fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus .
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de março de 2018.

Ministro Edson Fachin

Relator

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Retirado da página 167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão