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Movimentações Ano de 2018
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160777 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO:
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. UTILIZAÇÃO
IRREGULAR DE TELECOMUNICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF.
1.Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro de
Tribunal Superior que indefere a liminar. Óbice da Súmula 691/STF.
2.A execução provisória de decisão penal condenatória proferida em
segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou
extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência
ou não-culpabilidade.
3.A questão relativa à detração penal ainda não foi apreciada pelo
STJ. O que impede o imediato exame da matéria por esta Corte, sob pena de
supressão de instância.
4. Habeas Corpus não conhecido.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
462.922, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro
grau, à pena de 4 anos de reclusão e de 1 ano e 2 meses de detenção, em
regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 334, caput,
§ 3º, do Código Penal (descaminho), art. 70 da Lei 4.117/62 (instalação ou
utilização irregular de telecomunicação), c/c o art. 61, II, b, do Código Penal, e
art. 288, caput, na forma do art. 69 do Código Penal.
3.Irresignada, a defesa apelou. O Tribunal Regional Federal da 4ª
Região deu parcial provimento ao recurso para absolver o paciente da
imputação da prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal,
redimensionando a pena para 3 anos de reclusão e 1 ano e 2 meses de
detenção, no regime inicial semiaberto.
4.Em seguida, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça. A Relatora, Ministra Maria Thereza De Assis Moura, indeferiu a
medida cautelar.
5.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que “o acusado
esteve preso provisoriamente, de 08.11.2012 até 15.01.2013, ou seja, por
2 (dois) meses e 7 (sete) dias" e que o “Tribunal de Origem está
interpretando de maneira MANIFESTAMENTE equivocada o instituto da
detração penal, pois não faz o desconto (detração) do período já cumprido".
6.Prossegue a impetração para afirmar que a decisão impugnada
“ não poderia ter deixado de avaliar a questão posta, pois mesmo
superficialmente, está demonstrado de plano o constrangimento ilegal na
expedição IMIMENTE de Mandado de Prisão ante o julgamento pelo
colegiado do TRF da 4ª Região".
7.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de
“ TÃO SOMENTE obstar a expedição de Mandado de Prisão, garantindo-se o
direito do Paciente aguardar em liberdade o julgamento final do writ em
questão".
Decido.
8.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.
9.A hipótese de que se trata não autoriza a superação do
entendimento da Súmula 691/STF.
10.Lembro a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
1.A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em
grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado
pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.
2.Habeas corpus denegado."
11.Entendimento, esse, confirmado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ao examinar as medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, da
relatoria do Min. Marco Aurélio. Jurisprudência reafirmada, em sede de
repercussão geral, na análise do ARE 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki.
12.Por outro lado, verifico que a questão relativa à detração penal
não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Circunstância que impede
o imediato exame da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de
instância.
13.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não
conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
17/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 160777 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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