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Movimentações Ano de 2018
20/08/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
15 de agosto de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 160779 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 441.675/SP.
Pelo que se depreende da inicial, o paciente foi condenado à pena
de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da
prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006),
resistência (art. 329 do Código Penal) e homicídio qualificado, na forma
tentada (art. 121, § 2º, inciso V, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal).
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou Revisão Criminal
perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deferiu
parcialmente o pedido, para fixar ao peticionário as penas de 6 anos de
reclusão, para o homicídio tentado; 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, para
o tráfico ilícito de entorpecentes, e 1 ano de reclusão para a resistência.
Buscando a progressão para o regime semiaberto, a defesa impetrou
habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
denegou a ordem. Na sequência, apresentou novo writ perante o Superior
Tribunal de Justiça, indeferido liminarmente pelo Ministro Relator, nos termos
seguintes:
[...]
O advogado não formulou pedido de progressão ao Juízo das
Execuções. Por isso, o Tribunal de Justiça deixou de conhecer o habeas
corpus lá impetrado, ante a inexistência de ato coator.
O acórdão não padece de teratologia, pois é manifestamente
incabível requerer benefícios da execução diretamente ao órgão de segundo
grau, em detrimento da competência estatuída no nosso ordenamento jurídico
pelo art. 66, III, "b" e "e" da LEP. Somente quanto houver ato ou decisão de
Juízes de 1ª instância será possível impetrar habeas corpus para o Tribunal
ao qual se vinculam.
[...]
Ademais, como a progressão de regime depende do exame de
requisitos subjetivo e objetivo, cálculo das penas, detração penal etc. e a
questão não foi previamente discutida na origem, não exsurge, pela simples
leitura do acórdão, manifesta ilegalidade à liberdade de locomoção por parte
do Juiz das Execuções ou do Tribunal de Justiça, apta a atrair a aplicação do
art. 654, § 2°, do CPP.
Nesta ação, o impetrante reitera que estão presentes os requisitos
para a progressão do regime prisional, tendo em vista que já cumpriu 11
(onze) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias da pena. Requer, assim, a
concessão da ordem para determinar a transferência do Paciente do regime
fechado para o regime semiaberto.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de Habeas Corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.
Com efeito, não cabe a esta CORTE, em sede de Habeas Corpus,
antecipar-se ao Juízo da Execução, a fim de avaliar, por primeiro, as
circunstâncias fáticas da causa com vistas a estabelecer o regime prisional
adequado, até porque ausentes elementos seguros para o exame da matéria.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160779 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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