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Movimentações Ano de 2018
19/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 160780 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
Vistos etc.
Referente à Petição STF 74.918/2018.
Wilgberto Paim dos Reis Júnior impetrou o presente habeas corpus
em favor de ______ __ _____ ____ ____, contra atos do Superior Tribunal de
Justiça exarados nos autos do HC 360.959/PE e do HC 373.152-AgR/PE.
Todavia, o Impetrante, por intermédio da referida petição, requer a
desistência do feito.
Homologo o pedido de desistência deduzido.
Publique-se. Arquivem-se os autos.
Brasília, 13 de novembro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
21/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160780 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Wilgberto Paim dos Reis
Junior em favor de ______ __ _____ ____ ____, contra atos do Superior Tribunal
de Justiça exarados nos autos do HC 360.959/PE e do HC 373.152-AgR/PE.
O paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, pela prática do crime contra a ordem tributária (art.
1º, II, da Lei 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal).
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou
provimento ao recurso defensivo.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que não conheceu do HC 360.959/PE, mas ‘concedeu a ordem de
ofício, para redimensionar a pena para 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18
(dezoito) dias reclusão, mantidos os demais termos da condenação'.
Buscando a substituição de pena, a Defesa impetrou outro habeas
corpus à Corte Superior, que negou provimento ao agravo regimental
interposto nos autos do HC 373.152/PE.
Neste writ, o Impetrante alega a possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sustenta que o único vetor
valorado desfavoravelmente (circunstância do crime) não obsta a concessão
da benesse. Pontua a primariedade do paciente. Requer, em medida liminar e
no mérito, a substituição de pena.
Não há pedido de liminar.
Estando os autos devidamente instruídos, colha-se manifestação do
Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160780 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
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