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Movimentações Ano de 2018
12/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 160797 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus", com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão que, emanada de eminente Ministro do
Superior Tribunal de Justiça em sede de outra ação de “habeas corpus"
ainda em curso ( HC 462.899/SP), indeferiu pleito cautelar que lhe havia
sido requerido em favor do ora paciente.
Sendo esse o quadro, passo a apreciar a admissibilidade do
presente “ writ". E , ao fazê-lo, devo observar que ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da
incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando ajuizado , como no
caso em análise , em face de decisão monocrática proferida por Ministro de
Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC
117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC
122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):
“' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA .
I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior .
III – ‘ Writ ' não conhecido ."
( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei )
Tenho respeitosamente dissentido , em caráter pessoal, dessa
diretriz jurisprudencial, por nela vislumbrar grave restrição ao exercício do
remédio constitucional do “habeas corpus".
Não obstante a minha posição pessoal, venho observando , em
recentes julgamentos, essa orientação restritiva , hoje consolidada na
jurisprudência da Corte, em atenção ao princípio da colegialidade, motivo
pelo qual impor-se-á o não conhecimento desta ação.
Assinalo , no entanto, que, mesmo em impetrações deduzidas
contra decisões monocráticas de Ministros de outros Tribunais Superiores da
União, a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ainda que
não conhecendo do “writ" constitucional, tem concedido , “ex officio", a
ordem de “ habeas corpus", quando se evidencie patente a situação
caracterizadora de injusto gravame ao “ status libertatis" do paciente ( HC
118.560/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.).
Por tal razão, passo a analisar a matéria veiculada nesta
impetração. E , ao fazê-lo, registro , nos termos do que prescreve o RISTF
(art. 192, na redação dada pela ER nº 30/2009) e , também, na linha da
jurisprudência desta Corte, que se revela possível a apreciação imediata do
mérito do “ habeas corpus", dispensada , até mesmo, a prévia audiência do
Ministério Público, sempre que a pretensão deduzida pelo autor do “writ"
constitucional tiver inteiro suporte em diretriz jurisprudencial consolidada no
âmbito do Supremo Tribunal Federal:
“ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO DE
‘ HABEAS CORPUS '
– Mostra-se regimentalmente viável, no Supremo Tribunal Federal, o
julgamento imediato, monocrático ou colegiado, da ação de ‘habeas corpus',
independentemente de parecer do Ministério Público, sempre que a
controvérsia versar matéria objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito
desta Suprema Corte. Emenda Regimental nº 30/2009. Aplicabilidade , ao
caso, dessa orientação."
( HC 109.544-MC/BA , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao
Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame
ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria
sob análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o
litígio em questão.
Com efeito, verifico a ocorrência , na espécie, da situação aludida
pelo art. 64, I, do Código Penal, que consagra a impropriamente denominada
“ prescrição da reincidência".
É que , decorrido o período de 5 (cinco) anos referido na norma legal
em questão, não há como reconhecer nem como admitir que continuem a
subsistir, residualmente, contra o réu os efeitos negativos resultantes de
condenações anteriores. Em face disso, mostrar-se-á ilegal qualquer
valoração desfavorável , em relação ao acusado, que repercuta , de modo
gravoso , na operação de dosimetria penal, tal como sucedeu no caso ora em
exame.
É por essa razão que a colenda Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal tem advertido que, “ Decorridos mais de 5 anos desde a
extinção da pena da condenação anterior ( CP , art. 64, I), não é possível
alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus
antecedentes" ( HC 110.191/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei ). No
mesmo sentido : HC 125.586/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 126.315/SP ,
Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 130.500/RJ , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC
133.077/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 138.802/SP , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, v.g.:
“ 'HABEAS CORPUS'. CONSTITUCIONAL. PENAL. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DE MAUS
ANTECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA .
1 . Condenação transitada em julgado há mais de cinco anos
utilizada nas instâncias antecedentes para consideração da circunstância
judicial dos antecedentes como desfavorável e majoração da pena-base.
Impossibilidade . Precedentes .
2 . Ordem concedida ."
( HC 131.720/RJ , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei )
Cabe registrar , por oportuno, que essa mesma orientação tem sido
observada pela colenda Primeira Turma desta Suprema Corte ( RHC
118.977/MS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):
“ ‘ Habeas corpus ' . Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Fixação
da pena-base acima do mínimo legal em decorrência de maus
antecedentes. Condenações extintas há mais de cinco anos. Pretensão à
aplicação do disposto no inciso I do art. 64 do Código Penal.
Admissibilidade. Precedente. ‘ Writ ' extinto. Ordem concedida de ofício .
1. Impetração dirigida contra decisão singular não submetida ao crivo
do colegiado competente por intermédio de agravo regimental, o que
configura o não exaurimento da instância antecedente, impossibilitando o
conhecimento do ‘writ'. Precedentes.
2. Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante
do transcurso de lapso temporal superior a cinco anos , conforme previsto
no art. 64, I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores não
caracteriza maus antecedentes . Precedentes .
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160797 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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