Informações do processo HC 160798

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/08/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160798 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão do
STJ, assim ementado (eDOC 11):

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO
NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença
de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja
pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da
norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a
imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

2. Na espécie, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal
estadual em razão da periculosidade o recorrente – policial militar que se fazia
acompanhar de um foragido, transportando na respectiva mala do veículo que
dirigia quase quatro mil cartuchos de calibre 9mm. Segundo as decisões
anteriores, o acusado ostenta condenação de 10 anos e 06 meses de
reclusão pela prática do crime previsto no art. 244 do CPM (extorsão mediante
sequestro) e ainda responde por roubo majorado, o que evidencia o risco de
reiteração em práticas criminosas. Precedentes.

3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento."
(RHC 90.176/RJ)

Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado como incurso no
art. 16, caput, c/c o art. 20, ambos da Lei 10.826/03 e art. 91, I, b, do CP, à
pena de 6 (seis) anos de reclusão. Em regime inicial fechado, mantida a
prisão preventiva decretada quando da conversão do flagrante; b) não estão
preenchidos os pressupostos do art. 312 do CPP para justificar o
encarceramento cautelar, tampouco está fundamentada a decisão que o
decretou, baseada tão somente na garantia da ordem pública e na gravidade
abstrata da conduta; c) tendo em vista que o paciente está segregado há 15
meses, ele já teria direito à progressão de regime, em razão da detração da
pena; d) não há indícios suficientes da autoria, pois a munição apreendida,
por ocasião do flagrante, estava no porta-malas do veículo do paciente, que
não tinha o conhecimento de sua existência; e) não foram levadas em
consideração as condições pessoais do paciente, que possui trabalho lícito,
família constituída e residência fixa.

Pugna, em suma, pela revogação da prisão preventiva, possibilitando

ao paciente que aguarde o julgamento da apelação em liberdade.

É o relatório. Decido.

No caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser aferida de
pronto.

1. Primeiramente, no que tange à decretação da custódia

cautelar, e ao contrário do que alega o impetrante, o magistrado, ao

determinar a prisão preventiva, calcou-se, de forma satisfatória, na grande

quantidade de munição apreendida (3.495 cartuchos de munição calibre 9 mm

de uso restrito) e no cargo de policial militar ocupado à época pelo paciente,

como elementos a indicar, a um só tempo, a gravidade concreta da conduta e

o resguardo da sociedade (eDOC 6):

“Custodiados foram abordados por policiais quando no interior de

veículo e no interior do mesmo encontrado conforme consta de forma

especificamente descrito no RO 3.495 cartuchos de munição calibre 9 mm.

Em relação ao custodiado Vinícius é Policial, encontrava-se armado e

em nenhum momento na presente audiência alega ter sido coagido ou

ameaçado por Paulo César.

Consequentemente não é razoável ser admitido que Vinícius

conduzisse seu veículo sem saber existirem quase 3.500 munições no seu

interior.

Por sua vez sendo observado que o custodiado Paulo César é

pessoa evadida do sistema prisional e sendo Vinícius um Policial também se
demonstra como pouco razoável que entrasse no veículo de um agente de
segurança pública, que poderia levantar possuir mandado de prisão em seu

desfavor e proceder no cumprimento do mesmo.

Pelo que se percebe nenhum dos custodiados estaria sendo

enganado ou ingênuo.

Percebe-se na abordagem realizada, que a primeira coisa que
Vinícius busca falar é ser policial, muito provavelmente objetivando ser

liberado e não sofrer intervenção de seus colegas de farda.

Assim, torna-se bastante plausível a necessidade de Vinícius estar no
transporte das munições possibilitando a sua movimentação pela cidade sem

que seja revistado o veículo.

Felizmente o custodiado Vinícius sem fazer nenhum juízo prévio de

mérito foi abordado por agentes de segurança pública que honraram sua farda
e realizaram o efetivo serviço que devem prestar. Ignoraram a situação que no
ponto de vista do juízo motivou a presença de Vinícius no local e mesmo
sendo policial, havendo fundada suspeita, realizaram a revista logrando êxito
em realizar a apreensão das munições.

Pelo contexto fático se demonstra como efetivamente concreta a

situação que ambos os custodiados tinham conhecimento do material bélico
no veículo e que o transporte estaria sendo feito de forma compartilhada.

Nada mais concreto em relação ao risco que as munições colocadas

nas mãos dos criminosos que os fatos ocorridos durante a presente semana.

Devemos tempos de guerrilha urbana no Rio de Janeiro e a
possibilidade de material bélico ser introduzido no mercado negro para uso
de atividades criminosas, põe em risco toda a coletividade e inclusive quem

busca protegê-la.

A reinserção dos custodiados no presente momento, sendo

observadas as necessárias ramificações para terem acesso ao material
bélico, possibilita de forma concreta que novos materiais sejam inseridos para

sustentarem crime organizado.

Em relação ao custodiado Paulo César, verifica-se ainda que é
evadido do sistema prisional, havendo efetivo risco em ser frustada aplicação

da lei penal.

Prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, no plano da

prova submetida a análise no presente momento.

Coletividade que deve ser acautelada.

Ordem pública que deve ser mantida.
Prisão do Custodiado é conveniente à instrução processual.
Presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
Presentes os elementos que amparam a decretação da prisão
preventiva."

Com efeito, é firme a jurisprudência da Corte que reconhece a
gravidade concreta da conduta como fundamento razoável da custódia
processual, tendo em vista que figura como circunstância apta a indicar a
periculosidade do agente e, nessa medida, segundo um juízo prospectivo de
risco de reiteração delituosa, pode recomendar a medida gravosa a fim de
acautelar a ordem pública.

Assim, a motivação exarada na decisão vergastada revela-se apta a

evidenciar a higidez da medida gravosa, pois apontou o modo de execução do
crime que, em tese, denotaria maior reprovabilidade da conduta, haja vista
que o delito teria sido praticado pelo paciente que era policial militar e portava
enorme quantidade de munição de uso restrito na companhia de um foragido

do sistema prisional.

Com efeito, referida conclusão não é teratológica, mormente na

hipótese de delito praticado nas circunstâncias apontadas pelo decreto
prisional, cujos fundamentos se alinham com o entendimento jurisprudencial
desta Corte:

“ Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a

segregação cautelar do recorrente, na linha de precedentes desta Corte. A
decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem
pública ante a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do
recorrente, que, na qualidade de policial federal, atuou, de forma
determinante, nas negociações destinadas à extorsão da vítima." (RHC

128.070, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 15.09.2015)

“ 2. Prisão preventiva decretada em razão do risco à ordem pública,

pois as circunstâncias concretas do crime indicam a periculosidade do agente,
que, na condição de policial – de quem se espera comportamento voltado a
resguardar a sociedade – se utilizava do aparato estatal para a prática de
crimes." (HC 121.905, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe

12.09.2014)

2. Em relação à possível detração da pena, a matéria ora articulada
não foi previamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo

que o conhecimento originário por esta Corte configuraria supressão de

instância. Calha enfatizar que Supremo não detém competência para revisar,
em habeas corpus e diretamente, atos jurisdicionais emanados das instâncias
ordinárias:

“ Inviável o exame das teses defensivas não analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça e pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de
instâncias. Precedentes" (RHC 135560 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 21.10.2016).

“ A inexistência de manifestação do STJ sobre o mérito da impetração
impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer-se em
indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de
competência descritos no art. 102 da Constituição Federal" (HC 135949,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
04.10.2016).

“ A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus
impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte
Superior" (HC 130375 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 13.09.2016).

3. Com relação ao argumento de que o paciente é primário, possui
família, trabalho lícito e residência fixa, consigno que, conforme jurisprudência
desta Corte, as afirmadas condições subjetivas favoráveis não impedem,
isoladamente, a imposição da custódia processual, notadamente quando
presentes, como no caso concreto, as hipóteses previstas no art. 312 do CPP,
que autorizam a imposição da medida gravosa em apreço. Na mesma
direção: HC 149.403 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em
12.12.2017 e HC 130.709, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado
em 07.06.2016.

4. Finalmente, no tocante à alegação relacionada à suposta ausência
de indícios de autoria suficientes a ensejar a prisão cautelar, tal argumento
não se submete a juízo revisório a ser empreendido por esta Corte na estreita
via do habeas corpus, que, como sabido, não se compatibiliza com o reexame
de fatos e provas.

5. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento

ao

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Retirado da página 130 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 160798 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão