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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160799 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO : Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão
proferido no RHC 89.360/RJ, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (eDOC 10):
“RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
AMEAÇAS À VÍTIMA E TESTEMUNHA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 52/STJ.
1. Segundo o entendimento desta Corte, as ameaças à vítima e à
testemunha, feitas pelo ora recorrente, representam fundamentação idônea
para a prisão cautelar, com base na conveniência da instrução criminal.
2. Encerrada a instrução processual, não há falar em excesso de
prazo da formação da culpa. Incidência da Súmula 52/ STJ.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa
extensão, improvido."
Narra o impetrante que: a) o paciente foi preso em flagrante, em
14.12.2016, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do delito
previsto no art. 159 do Código Penal; b) o constrangimento ilegal decorre do
excesso de prazo da segregação cautelar, que sequer preenche os requisitos
do art. 312 do CPP, e já perdura há mais de 600 dias; c) o tempo de
encarceramento configura antecipação de pena e viola o princípio da
presunção de inocência; d) o paciente é primário, possui bons antecedentes e
residência fixa; e) o acórdão do STJ vai de encontro ao entendimento
jurisprudencial desta Corte, pois “antes mesmo da incorporação da garantia
da duração razoável do processo à Constituição da República, o Supremo
Tribunal Federal vinha reconhecendo a existência de um direito subjetivo do
réu a ser julgado em prazo razoável ou ser posto em liberdade, nos termos do
artigo 8º, nº 1 do Pacto de San José da Costa Rica".
Pugna, em suma, pela revogação da prisão preventiva ou,
subsidiariamente, pela aplicação de uma das medidas cautelares previstas no
art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
No caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser aferida de
pronto.
1. Noto que, segundo consta da denúncia (eDOC 6), a complexidade
da ação penal é evidenciada pelo número de denunciados, sendo dois deles
policiais militares, que praticaram o crime de extorsão mediante sequestro,
com abuso de poder e violação de dever inerente ao cargo, mantendo a vítima
em seu poder por mais de três horas, objetivando a obtenção de R$
100.000,00 (cem mil reais) como condição para liberá-la. Tais circunstâncias
de extrema gravidade estão apontadas no decreto prisional (eDOC 7):
“De fato, mostra-se imperiosa a decretação da prisão cautelar dos
indiciados, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão
preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal,
notadamente a garantia da ordem pública, a asseguração da aplicação da
lei penal e a conveniência da instrução criminal, havendo elementos
informativos que demonstram a existência do delito e indícios suficientes de
autoria por parte dos indiciados (vide depoimentos colhidos em sede policial).
Com efeito, em que pese os indiciados não possuírem outras
anotações em suas folhas de antecedentes criminais, verifica-se que o
suposto delito praticado pelos mesmo é de extrema gravidade.
Registre-se, por oportuno, que os indiciados Wesley e Deuzito são
policiais militares, o que constitui gravame à ordem pública.
Além do mais, a liberdade dos indiciados, por certo, despertará na
sociedade local um forte sentimento de impunidade e de insegurança,
considerando a natureza do crime a eles imputados.
(…)
No tocante ao requisito fático da conveniência da instrução
criminal, a decretação da prisão preventiva dos indiciados também se
justifica, diante da gravidade do suposto delito praticado pelos mesmos e o
fato de que a testemunha Willian e a vítima Nycolas, por certo, sentir-se-ão
amedrontadas em prestarem seus depoimentos estando estes em liberdade.
Vale dizer, a assertiva acima esposada não se trata de mera e
abstrata especulação, mas de fato concreto, visto que, a testemunha
Willian declarou em seu depoimento que os indiciados o mandaram ficar
de ‘bico fechado' e a vítima Nycolas declarou ter sido muito ameaçada
pelos indiciados DEUSITO e WESLEY, temendo, ambos, testemunha e
vítima, por suas vidas, o que demonstra que os depoimentos e a
integridade das mesmas devem ser preservada para a garantia da
instrução criminal." (grifos no original)
Com efeito, é firme a jurisprudência da Corte que reconhece a
gravidade concreta da conduta como fundamento razoável da custódia
processual, tendo em vista que figura como circunstância apta a indicar a
periculosidade do agente e, nessa medida, segundo um juízo prospectivo de
risco de reiteração delituosa, pode recomendar a medida gravosa a fim de
acautelar a ordem pública.
Assim, a motivação exarada na decisão vergastada revela-se apta a
evidenciar a higidez da medida gravosa, pois apontou o modo de execução do
crime que, em tese, denotaria maior reprovabilidade da conduta, haja vista a
participação de policiais militares na ação criminosa de quem se espera
postura diametralmente oposta a que foi praticada.
Ainda, verifica-se que a prisão preventiva volta-se igualmente a
resguardar a integridade e o justificável receio da vítima e das testemunhas
envolvidas, uma vez que a elas foi supostamente ordenado, mediante
ameaças, que mantivessem o silêncio. Desse modo, imperativa a manutenção
da medida cautelar para garantir, a um só tempo, a garantia da ordem pública
e a conveniência da instrução criminal.
Com efeito, referida conclusão não é teratológica, mormente na
hipótese de delito praticado mediante violência ou grave ameaça que, como
dito, impõe ônus argumentativo reduzido.
2. Em relação à alegação de excesso de prazo, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “a demora para
conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar
constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas
quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial;
(b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (c) situação incompatível
com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º,
LXXVIII, da CF/88" (HC 128.833, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda
Turma, julgado em 08.09.2015, grifei).
No mesmo tom, “ o prazo para a conclusão da instrução criminal
não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade,
fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para se
definir se houve ou não excesso, não se limitando o exame à mera soma
aritmética dos prazos processuais (Precedentes do STF e do STJ). Dessa
forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser
reconhecido quando houver demora injustificada (Precedentes)" (HC
103.385, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08.02.2011,
grifei).
Nessa linha, é cediço que inexiste extensão aritmeticamente precisa
da duração razoável da marcha processual, incumbindo averiguar as
particularidades do caso concreto.
Na espécie, noto que o STJ, após concluir como idôneos os
fundamentos da prisão preventiva, justificou a denegação da ordem de modo
compatível com a jurisprudência desta Corte (eDOC 10, p. 5):
“Acerca do excesso de prazo, informou-se que houve o encerramento
da instrução criminal, tendo o Ministério Público apresentado as alegações
finais em 11/6/2018.
Destarte, nesse ponto, o recurso perdeu o objeto, consoante o
enunciado da Súmula 52/STJ: encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo."
Com efeito, fica esvaziado o fundamento de excesso de prazo
quando já concluída a instrução criminal, conforme entendimento pacífico
deste Supremo Tribunal Federal :
“(...) Excesso de prazo. Complexidade do feito, consubstanciada na
pluralidade de réus (15 acusados) e na necessidade de expedição de cartas
precatórias para oitiva de 2 (dois) acusados. Notícia constante do sítio
eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco de que a instrução chegou a
termo. Prejudicialidade. Precedentes." (HC 128.650, Rel. Min. Dias Toffoli,
Segunda Turma, DJe 05.10.2016)
“Agravo regimental em habeas corpus. 2. Direito processual penal. 3.
Homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver (art. 121, § 2º,
incisos I, III e IV, e 211, caput, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal). 4.
Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. 5. Gravidade
demonstrada pelo modus operandi. Periculosidade concreta do acusado.
Fundamentação idônea que recomenda a medida constritiva. 6. Excesso de
prazo no encerramento da instrução criminal. Ausência de constrangimento
ilegal. Complexidade do caso: dois réus, defensores diversos, dois fatos
delituosos, vinte e três testemunhas arroladas na denúncia, dez pela defesa
do paciente e expedição de diversas cartas precatórias para inquirição. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 138.987-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 07.03.2017)
“ Habeas corpus. Processual penal. Crimes de tráfico ilícito de
entorpecentes, associação para o tráfico e porte ilegal de arma. Excesso de
prazo para o encerramento da instrução criminal. Constrangimento ilegal não
configurado. Encerramento da instrução criminal. Complexidade da causa.
Precedentes da Corte.
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00763605720181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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