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Movimentações Ano de 2018
04/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160802 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Marcos Lima Marques em favor de Daylson Lima Ribeiro,
contra decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminarmente o HC
461.904/CE.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia
17.8.2017, pela suposta prática do delito descrito no artigo 288 do Código
Penal e artigo 14 da Lei 10.826/2003, porquanto mantinha em sua posse um
revólver municiado e admitiu ser integrante da organização criminosa
Comando Vermelho. (eDOC 2, p. 1-2).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 28.7.2017
(eDOC 6, p. 1-2).
O Ministério Público apresentou denúncia no dia 30.7.2017.
Sobreveio sentença no dia 4.6.2018, através da qual o paciente foi
condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa como incurso no artigo 14 da Lei
10.826/2003, mas absolvido da prática do crime previsto no artigo 288 do
Código Penal (eDOC 3, p. 1-6)
Irresignada, a defesa impetrou writ no Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, para postular, em síntese, a concessão de liberdade provisória.
A medida liminar foi indeferida (eDOC 5, p. 3)
Daí a impetração de habeas corpus no STJ.
Conforme exposto, a Ministra relatora indeferiu liminarmente o
habeas corpus. (eDOC 6, p. 1-6).
Nesta Corte, a defesa reitera os argumentos anteriores e afirma
constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento. (eDOC 1)
Requer, liminarmente, o direito de aguardar em liberdade até o
julgamento do mérito do writ. No mérito, requer a substituição da prisão por
medidas cautelares diversas. (eDOC 1, p. 18-19)
É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de habeas corpus no qual a defesa insurge-se contra
decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza, do STJ, que
indeferiu liminarmente o HC 452.164/SP.
Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a
questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou
inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação
do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido.
Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda
Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão
monocrática, DJe 3.3.2017; e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão
monocrática, DJe 8.3.2017.
Além disso, cumpre destacar a ausência de interposição de agravo
regimental contra a decisão do STJ. Aliás, no que se refere ao tema, tenho-me
posicionado, na Segunda Turma, juntamente com Sua Excelência o Ministro
Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas
corpus em casos idênticos.
Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não
conhecer dos writs (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
13.2.2014, e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com
fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao
princípio da colegialidade, previsto no artigo 102, inciso II, alínea a, da
Constituição Federal.
No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira
Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
19.10.2011; e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012.
Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial
efetiva (art. 5º, XXXV, CF), a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais
trazidos à baila pode ser afastada no caso de configuração de evidente
constrangimento ilegal ou abuso de poder.
No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a
justificar excepcional conhecimento deste habeas corpus. Daí o acerto da
sentença:
“Denego ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que sua
liberdade trará concretos prejuízos à garantia da ordem pública, em especial
face a sua culpabilidade e conduta social, pelo que tenho por indicada a
prisão preventiva nesse instante, a teor do art. 312 do CPP.
CULPABILIDADE – Ressoa intensa, pois o réu tinha perfeita
consciência da ilicitude de sua conduta, conforme admitido em seu
interrogatório, especialmente por ter pago a elevada quantia de R$
500,00 (quinhentos reais) na arma de fogo que foi apreendida em seu
poder, mesmo sabendo que não detinha porte ou registro da mesma,
além de tê-la adquirido na Feira da Parangaba, fomentando, dessa forma,
o comércio ilegal na região;
c) CONDUTA SOCIAL – Péssima, conforme conjunto probatório a
indicar que o acusado se trata de indivíduo dedicado à criminalidade,
não demonstrando o menor indicativo de que pretende se ressocializar;"
(eDOC 3, p. 4-5)
Feitas essas considerações, ressalvo minha posição pessoal, mas,
em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de
não conhecer do presente HC.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado habeas
corpus, por ser manifestamente incabível (artigo 21, § 1º, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
17/08/2018 Visualizar PDF
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