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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160803 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão, proferido no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 437.091/MG), assim ementado:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO
COMPLEXO. TRÊS RÉUS. PATRONOS DISTINTOS. PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÂMITE REGULAR.
1. "É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de
constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou
de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado,
documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no
presente recurso" (AgRg no RHC n. 48.939/MG, rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015). 2. É inviável que se proceda ao
revolvimento fático-probatório na via eleita, com o intuito de se demonstrar a
inexistência de indícios de concorrência do paciente para a conduta delituosa,
haja vista os estreitos limites de cognição próprios do habeas corpus, assim
como do respectivo recurso ordinário.
3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente
matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem
ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as
peculiaridades da causa e sua complexidade, bem como quaisquer fatores
que possam influir na tramitação da ação penal.
4. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento. O
paciente foi pronunciado em 21/10/2016 e o recurso em sentido estrito contra
a sentença de pronúncia foi julgado em 4/9/2017. Opostos embargos
declaratórios, foram eles julgados em 7/2/2018. Interposto recurso especial
em 16/3/2018, com abertura de prazo para a apresentação de contrarrazões
pelas demais partes em 22/3/2018, que até o momento não se
desimcumbiram de tal ônus. Acrescente-se, ainda, que o feito apresenta três
réus com patronos distintos.
5. Ademais, "O prosseguimento da marcha processual perante o
Tribunal do Júri não está condicionado ao trânsito em julgado dos recursos
extraordinários que desafiam a decisão de pronúncia, uma vez que tais
recursos não guardam efeito suspensivo" (HC 315.048/RS, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
20/10/2015, DJe 10/11/2015).
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada, com
recomendação para que se imprima celeridade ao julgamento pelo Tribunal do
Júri.
Narra o impetrante que: a) o paciente está preso preventivamente
desde 08.04.2016 por ter, supostamente, praticado o delito previsto no art.
121, §2º, IV, do Código Penal Brasileiro; b) há violação à duração razoável do
processo em razão do alongar injustificado do prazo para formação da culpa,
pois embora o paciente já tenha sido pronunciado, não se tem, no momento,
qualquer perspectiva da data de realização do Júri; c) não estão presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP, indispensáveis para a manutenção da
prisão preventiva, pois o paciente é policial militar, com domicílio certo e
ocupação lícita, além de diversas testemunhas terem atestado que ele não
teve qualquer relação com a morte da vítima.
À vista dos argumentos acima, pugna pela concessão da ordem “para
reconhecer o direito do Paciente em aguardar o deslinde do processo em
liberdade."
A PGR manifestou-se pela denegação da ordem (eDOC.31).
O Juízo singular prestou informações pormenorizadas do feito
(eDOC.34).
O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na
Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências,
tem uma razão de ser. Até então, acompanhando entendimento fixado na
Primeira Turma, sustentei que não há como se admitir habeas corpus
impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente
previsto, como é o recurso ordinário. Nesse sentido:
“A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o
entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas
corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição
Federal" (HC 128617 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 04.08.2015).
Contudo, a Segunda Turma desta Corte uniformizou posicionamento
para admitir writ substitutivo de recurso ordinário constitucional. Nessa esteira:
“A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal admite a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário
constitucional (art. 102, II, a, da Constituição Federal)." (HC 122.268,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24.03.2015).
Outros precedentes: HC 112.836, Ministra Cármem Lúcia, DJe
15.8.2013; e HC 116.437, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.6.2013.
Sendo assim, ressalvado posicionamento pessoal sobre a matéria,
agora como integrante da Segunda Turma, em observância ao princípio da
colegialidade, admito o habeas corpus.
No caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser aferida de
pronto.
aos autos documentos indispensáveis para aferição da ilegalidade.
Com efeito, olvidou-se o impetrante de instruir o feito com cópia da do
decisão que decretou sua custódia cautelar, ato jurisdicional indispensável à
compreensão da matéria.
Assim, quanto ao ponto, a instrução deficitária inviabiliza a análise do
constrangimento ilegal invocado pelo impetrante e a concessão da ordem
pleiteada.
Acrescente-se que, consoante reiterada jurisprudência da Corte,
" constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os
documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo"(HC 95.434/
SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2.10.09).
Na mesma linha: HC 130240 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 24.11.2015 e HC 131202 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03.03.2016.
Na mesma linha, é consolidado nesta Corte o entendimento acerca
da impossibilidade de emenda à impetração, haja vista que o “habeas corpus,
instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de
plano, que não admite dilação probatória" (HC 103606, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 21.09.2010).
Destarte, não há como acolher a tese de ausência de preenchimento
dos requisitos do art. 312 do CPP, a recomendar a revogação da prisão
preventiva.
2.2. Noutro giro, em relação ao excesso de prazo, registro que “a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a
demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a
ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais,
nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão
judicial; (b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (c) situação
incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto
no art. 5º, LXXVIII, da CF/88" (HC 128833, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015, grifei).
No mesmo tom, “ o prazo para a conclusão da instrução criminal
não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade,
fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para se
definir se houve ou não excesso, não se limitando o exame à mera soma
aritmética dos prazos processuais (Precedentes do STF e do STJ). Dessa
forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser
reconhecido quando houver demora injustificada (Precedentes)" (HC
103385, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
08/02/2011, grifei).
No caso concreto, a consulta ao andamento processual do feito na
origem não demonstra a existência de retardo processual que destoe da
normalidade. Como destacou a PGR em parecer, “o processo vem tendo
regular andamento na origem, pois a denúncia foi recebida em 25/04/2016, a
audiência de instrução foi iniciada no dia 20/07/2016 e concluída em
10/08/2016. No dia 21/10/2016 sobreveio sentença de pronúncia. Em
04/09/2017 foi negado seguimento aos recursos em sentido estrito manejados
pela acusação e pela defesa. Embargos declaratórios foram rejeitados em
07/02/2018. Interposto recurso especial em 16/03/2018, verifica-se que no dia
22/03/2018 foi aberto o prazo para que os acusados apresentassem as
contrarrazões, no entanto, até a presente data isso não foi feito."
Assim, embora, efetivamente impressione, em um primeiro momento,
o fato de estar o paciente preso há mais de anos sem que tenha sido
realizada submetido à sessão do Júri, a ausência de lapso temporal
significativo entre as etapas processuais já ultrapassadas indica que a
morosidade não pode ser atribuída à inércia ou desídia do Poder Judiciário.
Com efeito, do que se depreende da marcha processual estabelecida,
a demora na efetiva conclusão do feito decorre, em última instância, dos
sucessivos recursos interpostos pelas próprias partes e da complexidade dos
fatos que ali são apurados, no qual são processados três acusados com
patronos distintos. Respalda tal entendimento, aliás, a resposta ao pedido de
informações, subscrito pelo Juízo de 1º grau, no qual noticia que “é inegável
que a demora na tramitação do processo em fase recursal se deve à
insistência do Ministério Público em levar ao Tribunal do Júri uma
qualificadora manifestamente improcedente, tendo interposto Recurso
Especial contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
que lhe negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito" (eDOC.34).
Não bastasse, o Juízo singular informa que “assim que os autos
forem devolvidos a este Juízo pela Superior Instância, ocorrerá a inclusão em
pauta de julgamentos para data mais próxima possível", a indicar que a
conclusão de julgamento do feito se avizinha.
Assim, da situação fática evidenciada, não se verifica excesso de
prazo passível de conhecimento na estreita via, cujo reconhecimento seria
medida de cunho excepcionalíssimo que desafia abuso ou desídia das
autoridades públicas, ao invés de, como no caso em mesa, extrapolamento
decorrente da natureza do processo.
3. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento
ao
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160803 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DESPACHO:
A despeito da relevância dos argumentos veiculados na impetração,
reputo indispensável a prévia colheita de esclarecimentos, a fim de possibilitar
o escorreito e seguro enfrentamento do pleito liminar.
Nesse ângulo, postergo a análise da tutela de urgência. Solicitem-
se informações ao Juiz singular, especialmente acerca: (i) da situação
prisional do paciente JONATHAS ELVIS DO CARMO, esclarecendo se
encontra-se custodiado ou em liberdade, e se eventual prisão é cautelar ou
decorre de execução penal; (ii) do histórico do andamento processual,
inclusive com indicação de elementos que evidenciem eventual complexidade
da causa; (iii) de eventual contribuição da defesa para o alongar da marcha
processual; (iv) se há alguma previsão mínima de conclusão do
processamento ou julgamento e (v) ultimação de eventuais providências para
imprimir celeridade ao feito.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160803 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160803 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DESPACHO:
Diante da relevância do tema vertido na inicial do habeas corpus, faz-
se mister que se ouça a Procuradoria-Geral da República previamente.
Destarte, abra-se vista à PGR.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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