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Movimentações Ano de 2018
21/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160808 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARAÍBA
Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Ozael da Costa Fernandes e outro, em favor de Damião
Guedes de Oliveira, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, que não conheceu do Habeas Corpus 448.048/PB
Consta dos autos que, no dia 23.7.2017, o paciente teria segado a
vida de José Gomes da Silva, após discussão motivada por ciúmes. (eDOC 4,
p. 1)
Após a suposta prática do crime, o paciente fugiu. (eDOC 13, p. 3)
Em 7.2.2018, a prisão preventiva foi decretada. (eDOC 13, p. 9)
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no TJPB, que denegou
a ordem. (eDOC 15)
Daí a impetração de novo mandamus no Superior Tribunal de Justiça,
que não conheceu do pedido. (eDOC 18)
Nesta Corte, o impetrante aduz que falta à decisão que decretou a
prisão preventiva fundamentação idônea.
Sustenta que o paciente está foragido, para proteger sua própria vida.
Aduz que, por ter direito ao silêncio, não pode ser obrigado a
comparecer a Juízo.
Requer a concessão da ordem para suspender os efeitos do decreto
prisional.
É o relatório.
Decido.
Não tem razão o impetrante.
Ao decretar a prisão preventiva, o Juízo se valeu da violência
concreta aplicada na prática do crime, além de sua motivação, vez que o
paciente teria posto termo à vida da vítima apenas em virtude de uma
discussão sem qualquer relevância. Destaco trecho da decisão:
“Ademais, a periculosidade do autor do crime, restou demonstrada
pela maneira violenta com que a vítima foi morta (tiro na cabeça) e o enredo
que envolve a trama delitiva (aparentemente sem motivo relevante), exigem a
adoção de medidas cautelares sob pena de estar abalada gravemente a
ordem pública, fazendo aflorar um sentimento de impunidade no seio da
sociedade, que, numa reação em cadeia, aumenta a criminalidade e o
sentimento da ausência do Estado-juiz."(eDOC 13, p. 8)
Da leitura do excerto acima, vê-se que, ao contrário do que alega o
impetrante, a violência considerada foi a concreta, consubstanciada no modus
operandi do crime.
Por oportuno, destaco precedentes desta Corte, no sentido de ser
idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública considerada a
gravidade concreta do crime (HC 122.894/PR, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 1º.9.2014; HC-AgR 125.290/MG, rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe 19.12.2014; HC 119.715/TO, rel. Min. Teori Zavascki,
Segunda Turma, DJe 29.5.2014; HC 127.488/SP, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 1º.7.2015; e HC 127.043/MG, de minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 7.5.2015).
Vê-se, portanto, que a medida extrema lastreou-se em elementos
concretos colhidos dos próprios autos, harmonizando-se a constrição da
liberdade do acusado com a jurisprudência do STF. Nesse contexto, entendo,
também, que as medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas
na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social.
Assim, concluo que o decreto de prisão está devidamente
fundamentado.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser sanado,
denego a presente ordem em habeas corpus, com base no artigo 192,
caput, do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
17/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 160808 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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