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Movimentações Ano de 2018
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160810 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 462.219/SP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante,
convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de
drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, I,
todos da Lei 11.343/2006).
Colhe-se do decreto prisional:
[...] informam os milicianos que efetuavam patrulhamento de rotina
quando receberam informações de que em uma pastelaria desativada,
localizada nas proximidades da escola Professor Sebastião Teixeira Pinto,
indivíduos estariam comercializando entorpecentes. [...] Durante a espera
puderam visualizar quando usuários de entorpecentes se dirigiam até os
vendedores, sendo que Felipe era o responsável por receber o dinheiro e
Emerson por entregar as drogas. [...] Em dado instante, quando Emerson
dirigiu-se até um lote vazio ao lado da pastelaria, os policiais militares
resolveram efetuar a abordagem. Na posse de Emerson foram encontradas 4
(quatro) porções de ‘maconha' (peso líquido de 2,49 gramas – fls. 17/18) e 2
(dias) porções de ‘cocaína' (peso líquido de 0,61 gramas - fls. 19/20). Com
Felipe foi localizada a quantia de R$ 90,00 (noventa reais) em dinheiro. Em
seguida, deslocaram-se até o terreno lindeiro e lá localizaram outras 20 (vinte)
porções de “maconha" (peso líquido de 15,77 gramas – fls. 21/22) e 5 (cinco)
porções de “cocaína" (peso líquido de 0,14 gramas).
Buscando a revogação da prisão preventiva, a defesa impetrou
habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o
pedido de liminar (DOC 7). Na sequência, impetrou novo writ no Superior
Tribunal de Justiça, indeferido liminarmente pelo Ministro relator, em decisão
assim fundamentada:
[...] II. Prisão preventiva
O Desembargador relator, ao analisar o pleito urgente do writ
originário, asseverou que, "numa primeira leitura, não se constata a alegada
insuficiência de fundamentação da r. decisão impugnada" (fl. 27).
Com efeito, consoante apontado pelo Juízo de primeiro grau,
"Emerson ostenta diversos registros junto ao Juízo da Infância e
Juventude pela prática de Ato Infracionais (fls. 38), o que constitui forte
fator de abalo da ordem pública" (fl. 31, grifei).
Essas circunstâncias evidenciam, à primeira vista, a ocorrência de
constrangimento ilegal, dado o apontado risco de reiteração delitiva.
Assim, diante das razões asseveradas, não vislumbro a possibilidade de
infirmar os elementos trazidos pelas instâncias ordinárias, especialmente, em
momento tão precoce, dado o não julgamento do mérito do writ
originário, o que não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual
impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do
tribunal competente.
III. Dispositivo
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com
fulcro na Súmula n. 691 do STF e no art. 210 do RISTJ.
Nesta ação, a defesa reitera a ausência dos pressupostos para a
decretação e manutenção da segregação cautelar. Enfatiza, em síntese: (a)
não foram elencados no decreto prisional elementos que justificassem a
segregação cautelar, tendo em vista a primariedade, bons antecedentes e
exercício de atividade lícita pelo paciente; (b) O decreto prisional trouxe
argumentos genéricos para a custódia cautelar. Ora, o entorpecente foi
apreendido em posse do paciente sem a comprovação de qualquer ato de
mercancia, não deixando clara que EMERSON tinha consigo aquelas
substâncias para revenda, mas sim para o seu próprio uso. Requer, assim, a
concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de Habeas Corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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