Informações do processo HC 160811

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/08/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160811 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
Defensoria Pública da União em favor de Alcebíades Sitta e Darci Luz Soares
da Silva, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou
provimento ao agravo regimental no REsp 1.317.406/PR.

Os pacientes foram pronunciados pela suposta prática do crime de
homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal).

Inconformada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu parcial provimento ao
recurso “ para afastar a qualificadora de meio cruel com relação ao réu Darci
Luiz Soares da Silva, e para afastar as qualificadoras de motivo fútil e meio
cruel com relação ao réu Alcebíades Sitta". Opostos embargos de declaração,
foram rejeitados.

Após, o Ministério Público Estadual interpôs recurso especial, que,
admitido na origem , ensejou sua remessa para o Superior Tribunal de Justiça.
O Ministro Antonio Saldanha Palheiro, via decisão monocrática, deu parcial
provimento ao REsp 1.317.406/PR, para “determinar que conste na sentença
de pronúncia as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II e III, do Código
Penal quanto ao Réu Darci Luiz Soares da Silva, e apenas a do art. 121, § 2º,
III, do CP, relativamente ao Réu Alcebíades Sitta". Irresignada, a Defesa dos
pacientes manejou, sem sucesso, agravo regimental.

No presente writ, argumenta a Impetrante, em síntese, indevido
reexame de fatos e provas, em sede de recurso especial, em afronta à
Súmula 07/STJ. Requer, em medida liminar, a suspensão dos efeitos do
acórdão objurgado até o julgamento final da presente impetração. No mérito,

pugna pela restauração do acórdão estadual.

Em 16.8.2018, indeferi a liminar.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-

Geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, opina pela

denegação da ordem de habeas corpus.

É o relatório.

Decido.
Extraio do ato coator:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS. RESTABELECIMENTO.

REVALORAÇÃO.

1. Não há que se falar em mácula ao princípio da ampla defesa, pois
há previsão legal que autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso

especial, cabendo, irresignada a parte, a interposição de agravo regimental ao
colegiado. Ademais, já assentou esta Corte a orientação de que "a ausência
de previsão de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, nos
termos do art. 159 do RISTJ, não viola do princípio da ampla defesa" (AgRg
no REsp n. 1583108⁄MG, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,

julgado em 22⁄3⁄2018, DJe 3⁄4⁄2018).

2. A revaloração da moldura fática delineada no acórdão à qual se

atribui outra qualificação jurídica não se confunde com o vedado reexame de

fatos e provas, que é obstado pela Súmula n. 7 desta Corte.

3. Agravo regimental desprovido.

A jurisprudência desta Corte é no sentido da inviabilidade, como
regra, de utilização do writ como sucedâneo recursal ou revisão criminal (RHC

123.813/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.11.2014; HC 121.255/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 01.8.2014), com ressalva, nesta última
hipótese, de serem os fatos incontroversos (HC 139.741/DF, Rel. Min. Dias
Toffoli, 2ª Turma, j. 06.3.2018).

Conforme relatado, os pacientes foram pronunciados pela suposta

prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e III, do Código
Penal).

O magistrado de primeiro grau, ao pronunciar os pacientes pela
prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II e III, c/c

art. 29, ambos do Código Penal, asseverou que as “qualificadoras insculpidas
nos art. 121, § 2º, II e III devem prevalecer, posto que pairam dúvidas, que
deverão ser decididas pelo Tribunal Popular, acerca da futilidade e do

emprego do meio cruel".

Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu

parcial provimento ao recurso em sentido estrito da Defesa, para excluir da
pronúncia “ a qualificadora de meio cruel com relação ao réu Darci Luiz Soares
da Silva, e para afastar as qualificadoras de motivo fútil e meio cruel com

relação ao réu Alcebíades Sitta".

Já o Superior Tribunal de Justiça, ao restabelecer as qualificadoras

previstas no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal em relação ao paciente
Darci Luiz Soares da Silva, registrou que “ Esta Corte Superior possui

entendimento no sentido de que somente devem ser excluídas da decisão de

pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou
sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da
competência constitucional do Tribunal do Júri". E ressaltou, no acórdão
recorrido, que “Na hipótese, verifica-se devida a manutenção da qualificadora
do meio cruel, considerando, em especial, os testemunhos citados no acórdão
recorrido, que esclareceram que a vítima, já caída, sofria agressões com

golpes de cadeira, contra sua cabeça e rosto".

A Corte Superior, no entanto, entendeu ser “ manifestamente incabível

a manutenção da qualificadora do motivo fútil imputada ao corréu Alcebíades.
Ao concluir que "a qualificadora do motivo fútil, é de caráter subjetivo, inerente
apenas ao réu Darci Luiz Soares da Silva, eis que se trata de circunstância
pessoal deste, que não se comunica com o co-autor Alcebíades Sitta, nos
termos do artigo 30, do Código Penal" (e-STJ fl. 329), o Tribunal local não

divergiu da orientação desta Corte Superior".

Quanto à tese defensiva da inviabilidade do reexame fático-probatório

em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ), nada colhe o habeas corpus. A
mera revaloração jurídica dos elementos de prova utilizados na apreciação
dos fatos pelo magistrado de primeiro grau não implica reexame do acervo
fático-probatório, porquanto meramente jurídica a questão de fundo.
Precedentes: HC 127.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe

27.8.2015; HC 101.698/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 30.11.2011.

Por outro lado, em relação à questão de mérito do writ, “O Supremo
Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o afastamento ou

reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da
competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente

competente para para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº
66.334-6/SP, Tribunal Pelno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves,
publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes
e incabíveis (HC 108.374, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC 126.542-AgR/RS, Rel. Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 03.5.2015), o que não ocorre na hipótese.

Nesse espectro, “ As qualificadoras, sendo elementos acidentais do

crime, influem sobre a gravidade do delito e acarretam o aumento de pena.

Por integrarem o tipo, a controvérsia a respeito da existência de qualificadoras

situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri e somente

podem ser afastadas quando, sendo totalmente divorciadas do conjunto

fático-probatório, forem, por isso, declaradas manifestamente improcedentes

ou incabíveis. Excluí-las da sentença de pronúncia a partir do exame e da
análise do mérito da prova é promover prematuro juízo das condutas
dos acusados, subtraindo-as da cognição do Conselho de Sentença,
reduzindo a amplitude do julgamento do Tribunal popular" (HC
108.374/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 29.3.2012). Outros julgados:
HC 120.827-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 31.3.2014; HC
115.171/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 14.12.2012; HC 100.673/
RN, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 14.5.2010; e HC 94.021/MG, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.11.2008.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.

21, § 1º, RISTF).
Publique-se.

Brasília, 28 de setembro de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 148 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160811 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
Defensoria Pública da União em favor de Alcebíades Sitta e Darci Luz Soares
da Silva, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou
provimento ao agravo regimental no REsp 1.317.406/PR.

Os pacientes foram pronunciados pela suposta prática do crime de
homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal).
Inconformada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu parcial provimento ao
recurso ' para afastar a qualificadora de meio cruel com relação ao réu Darci
Luiz Soares da Silva, e para afastar as qualificadoras de motivo fútil e meio
cruel com relação ao réu Alcebíades Sitta'. Opostos embargos de declaração,
foram rejeitados.

Após, o Ministério Público Estadual interpôs recurso especial, que,
admitido na origem , ensejou sua remessa para o Superior Tribunal de Justiça.
O Ministro Antonio Saldanha Palheiro, via decisão monocrática, deu parcial
provimento ao REsp 1.317.406/PR, para 'determinar que conste na sentença
de pronúncia as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II e III, do Código
Penal quanto ao Réu Darci Luiz Soares da Silva, e apenas a do art. 121, § 2º,
III, do CP, relativamente ao Réu Alcebíades Sitta'.
No presente writ, sustenta a Impetrante indevido o reexame de fatos
e provas, em sede de recurso especial, em afronta à Súmula 07/STJ. Requer,
em medida liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão objurgado até o
julgamento final da presente impetração. No mérito, pugna pela restauração

do acórdão estadual.

É o relatório.

Decido.
Extraio do ato coator:

“ PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS. RESTABELECIMENTO.
REVALORAÇÃO.

1. Não há que se falar em mácula ao princípio da ampla defesa, pois
há previsão legal que autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso
especial, cabendo, irresignada a parte, a interposição de agravo regimental ao
colegiado. Ademais, já assentou esta Corte a orientação de que "a ausência
de previsão de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, nos
termos do art. 159 do RISTJ, não viola do princípio da ampla defesa" (AgRg
no REsp n. 1583108⁄MG, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 22⁄3⁄2018, DJe 3⁄4⁄2018).

2. A revaloração da moldura fática delineada no acórdão à qual se
atribui outra qualificação jurídica não se confunde com o vedado reexame de

fatos e provas, que é obstado pela Súmula n. 7 desta Corte.

3. Agravo regimental desprovido".

Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é
necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente
constrangimento ilegal.

Ao exame dos autos, verifico que o acórdão exarado pela Corte
Superior se encontra fundamentado, apontando as razões de seu
convencimento para dar parcial provimento ao recurso ministerial.

Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos
pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata
suspensão dos efeitos do acórdão objurgado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 210 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160811 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão