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Movimentações Ano de 2018
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160812 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO
ANTERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
460.908, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que foi instaurado inquérito policial contra o
paciente – vereador do Município de Londrina/PR à época dos fatos –, para
apurar o suposto envolvimento do acionante com organização criminosa
voltada à prática de “ condutas de corrupção passiva".
3.O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do
investigado. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR
indeferiu o pedido. Contudo, aplicou ao acionante medidas cautelares
diversas da prisão, dentre as quais, o afastamento do cargo público pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
4.Após o oferecimento da denúncia, o Juízo de origem, a
requerimento do Ministério Público, determinou a prorrogação do afastamento
do acionante do cargo público, mantendo inalteradas as demais medidas
cautelares anteriormente aplicadas.
5.Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná. Denegada a ordem, foi impetrado habeas
corpus no Superior Tribunal de Justiça. A Vice-Presidência do STJ indeferiu a
medida cautelar.
6.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
prova contundente quanto à necessidade da aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, notadamente no que se refere à imposição da medida de
afastamento do acusado das funções de vereador. Destaca que “o Ministério
Público requereu exclusivamente a decretação da prisão preventiva do
Paciente MARIO HAKAHASHI, nada discorrendo acerca da aplicação de
outras medidas cautelares em seu desfavor".
7.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de
revogar as medidas cautelares impostas ao acionante. Subsidiariamente,
pleiteia “a revogação da medida de afastamento da função pública do cargo
de vereador".
8.Em 07.08.2018, submeti os autos à Presidência do Tribunal a fim de
que fosse analisada eventual prevenção do Ministro Celso de Mello, Relator
dos HCs 155.239 e 155.293. A Ministra Cármen Lúcia afastou a prevenção,
determinando a devolução dos autos ao meu gabinete.
Decido.
9.Para além de observar que o Supremo Tribunal Federal consolidou
o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas
corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF),
o fato é que a orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que “A mera
reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de
fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação
anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus..."
(HC 118.043-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). De modo que o processo deve
ser extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita,
notadamente porque este habeas corpus é mera reiteração do HC 160.116, a
que neguei seguimento.
10.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não
conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
17/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 160812 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
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