Informações do processo HC 160813

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/08/2018 a 04/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160813 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar
(eDOC 1, p. 1-9), impetrado por Ozael da Costa Fernandes e outro, em favor
de João Martins de Sousa, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao RHC 93.314/PB

(eDOC 11, p. 1-8).
Preliminarmente, consta dos autos o seguinte:

“(...) O paciente foi pronunciado e condenado à pena de 14 anos de
reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, § 2º, I e II, c.c art. 14

da Lei 10.826/03, na forma do art. 69, do CP (fls. 15/17 e 19/23).

A defesa impetrou prévio writ perante a Corte de origem, sustentando
a anulação da pronúncia e dos atos posteriores. A impetração restou

denegada, em aresto assim sumariado (fl. 119):

HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. RÉU SUBMETIDO AO JULGAMENTO PELO JÚRI.
CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. DESPROVIMENTO DO APELO.
TRÂNSITO EM JULGADO. APONTADA NULIDADE NA DECISÃO
PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

NÃO CONHECIMENTO.

Não há como acolher a alegada nulidade advinda da alegada
omissão da pronúncia, consubstanciada na falta de fundamentação para a
manutenção da qualificadora e do crime conexo, vez que não foi aventada em
nenhum momento durante a instrução criminal pela Defesa, tampouco foi
objeto de recurso próprio em momento oportuno, operando-se, dessa forma a
preclusão, conforme Jurisprudência do STJ e do STF. " (eDOC 9, p. 1)

Daí a interposição do citado RHC 93.314/PB no STJ (eDOC 10, p.

1-12).

No presente HC, reitera-se, em síntese, a ocorrência de nulidade,
porquanto na decisão de pronúncia não teria havido “ fundamentação, ainda
que técnica, sobre a qualificadora do motivo fútil e o crime correlato de porte
ilegal de arma de fogo" (eDOC 1, p. 2).

Ao final, a parte impetrante pede a concessão do writ para anular a
sentença de pronúncia e todos os demais atos subsequentes, permitindo-se
que seja o paciente novamente julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca de
Sousa/PB, onde se encontra preso, além da concessão da liberdade (eDOC

1, p. 9).

É relatório.

Decido.
A presente irresignação não merece prosperar.

No caso, considero relevante e legítimo o inafastável fundamento
contido no acórdão ora impugnado, do STJ, proferido no citado RHC

93.314/PB, do qual transcrevo do respectivo voto:

“A questão a dirimir é a nulidade da pronúncia por falta de

fundamentação acerca da qualificadora do motivo fútil e quanto ao crime
conexo de porte ilegal de arma de fogo, violando o art. 93, IX, da CF.

A súplica não merece acolhida.

Com efeito, a pronúncia transitou em julgado para o ora recorrente,
porque contra aquela decisão não apresentou recurso, no ano de 2011 (fl. 85),
pois foi proferida em 26 de janeiro de 2011, portanto, há mais de seis anos.

O júri foi realizado em 4 de novembro de 2014 e na apelação não se
tem notícia de ter sido alegada a suscitada nulidade da pronúncia, verbis (fl.

30):

‘Na sessão de julgamento, o Conselho de Sentença condenou os

réus pelos delitos imputados na denúncia (termo de votação às fls. 223/224).
Na sentença (fls. 225/229), o MM Juiz presidente aplicou as penas da

seguinte maneira:

a) para JOÃO MARTINS DE SOUSA - pena-base e definitiva de 12
anos de reclusão pelo homicídio qualificado e, pelo crime de porte ilegal de
arma de fogo, pena-base e definitiva de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Aplicando a regra do concurso material de crimes, somou as penas aplicadas,

resultando em 14 anos reclusão (regime inicial fechado) e 10 dias-multa;

(…)

Nas razões recursais de JOÃO MARTINS DE SOUSA (fls. 237/239), a
defesa alegou que a decisão dos jurados em rejeitar a tese de homicídio
privilegiado (cometimento do crime ‘sob o domínio de violenta emoção, logo
em seguida a injusta provocação da vítima' - art. 121, §1°, CP) foi
manifestamente contrária à prova dos autos. Irresigna-se também pela
condenação no crime conexo, que deveria ser absorvido pelo delito mais
grave. Pugnou, então, pela anulação do julgamento, determinando-se que o

acusado seja submetido a novo julgamento.

Em tal contexto, tem-se que a pretensa mácula, há muito, está

superada, porquanto, além de não ter sido a pronúncia confrontada por
recurso em sentido estrito do ora recorrente, não foi o tema suscitado na
apelação.

Nesse sentido, os bem lançados fundamentos do acórdão em xeque
(fls. 122/123):

No habeas corpus em epígrafe, a parte impetrante alega ausência de
fundamentação na pronúncia quanto habeas corpus à qualificadora e quanto
ao crime conexo, motivo pelo qual pugnou pela concessão definitiva da ordem

para reconhecer a nulidade da referida decisão.

Entretanto, a jurisprudência do STJ nos orienta que os eventuais
vícios na sentença de pronúncia devem ser oportunamente suscitados, sob

pena de preclusão.

(...) Na espécie, a defesa não suscitou a apontada nulidade na
ocasião oportuna. Ademais, verifica-se que o acusado/paciente já veio a ser
condenado após submetido ao julgamento perante o conselho popular,

decisão esta que foi mantida nesta 2ª Instância e que já transitou em julgado.

Importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça, seguindo a
posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o
entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas
substitutivo de recurso ou ação revisional previstos para a espécie, ressalvada
a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a
concessão de ordem de ofício, o que, por sua vez, não restou evidenciado no

caso em epígrafe.

Isso porque, conforme se verifica da leitura da decisão de pronúncia

ora impugnada (id. 1676514), o juízo indigitado coator, mesmo que de modo

sucinto, fundamentou seu em relação aos pontos decisum suscitados pelo

impetrante.

Diante do exposto, imperioso o não conhecimento da presente ordem

de habeas corpus.

(…)

Note-se, o art. 571 do Código de Processo Penal é muito claro quanto
ao momento correto em que a defesa deve alegar a mácula, sob pena de
preclusão:

Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:

(...) VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas
razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e
apregoadas as partes;

Na mesma linha é o parecer do Ministério Público Federal secundado

por julgados deste Superior Tribunal de Justiça (fl. 208):
Conforme relatado pela própria defesa, não houve recurso contra a
decisão de pronúncia, o que reafirma a ocorrência de preclusão temporal em
relação ao pleito de declaração de nulidade.

Cabe ainda ressaltar que a decisão de pronúncia foi prolatada em

2011, mas somente em 2017 a defesa impetrou habeas corpus perante o
TJPB suscitando a referida nulidade.

Quanto ao não cabimento do habeas corpus para análise de
nulidades preclusas, destaca-se o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, segundo o qual ‘[a] nulidade não suscitada no momento oportuno é
impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a
preclusão' (STF, RHC n. 107.758, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe

28/9/2011)

(...)" (eDOC 11, p. 4-7)

Além disso, porque pertinente, conforme contido no portal eletrônico
do TJ/PB, acentue-se o trânsito em julgado, em 4.8.2016, da Apelação
0000360-46.2010.8.15.0371 (eDOC 7, p. 1-10), interposta pelo ora paciente, a
que a Câmara Criminal daquela Corte negou provimento.

Assim, no caso, concluo que as instâncias inferiores, diante das
decisões supracitadas, legitimamente apreciaram, a tempo e modo, as
pretensões da defesa deduzidas em juízo, não havendo falar em nulidade,
tampouco em flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem,
ainda que de ofício.

Finalmente, assevere-se que, no caso, os acórdãos do TJ/PB e do
STJ estão em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte, da
qual destaco os seguintes precedentes: RHC 116.108/RJ, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 17.10.2013; HC 104.776/MG, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.8.2011, dentre outros.

Diante do exposto, com fundamento no art. 192, caput, do RI/STF,

denego a presente ordem de habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 31 de agosto de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 106 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160813 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão