Informações do processo HC 160818

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/08/2018 a 22/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • J.G.M

Movimentações Ano de 2018

22/08/2018 Visualizar PDF

  • J.G.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160818 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Rodrigo Grecelle Vares em favor de J.G.M., contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem no HC 303.121/RS.

O magistrado de primeiro grau absolveu o paciente da suposta
prática do crime de estupro de vulnerável (art.217-A, por diversas vezes, c/c
art. 61, II, 'f' , na forma do art. 71, todos do Código Penal), forte no art. 386,
VII, do Código de Processo Penal.

Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul/RS deu provimento ao recurso ministerial, para condenar o paciente à
pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial
fechado.

A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que concedeu o ordem no HC 303.121/RS, “ apenas para soltura do
paciente, ressalvada a possibilidade de decretação nova medida cautelar,
inclusive menos gravosa do que a prisão". Opostos embargos de declaração,

foram rejeitados.

No presente writ, o Impetrante defende, em síntese, ausência de
fundamentação do acórdão condenatório m relação à nulidade do parecer
psicológico e do laudo de avaliação psíquica. Requer, em medida liminar e no
mérito, “a concessão da ordem para o fim de anular os acórdãos e determinar
o exame pelo e. TJRS das questões postas pelo paciente por ocasião das
contrarrazões e dos aclaratórios, referentes à validade do parecer psicológico

e do laudo de avaliação psíquica constantes no processo-crime".

É o relatório.

Decido.
Extraio do ato dito coator:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA
PERICIAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE
OUTRAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE.

1. A perícia e os documentos, mesmo produzidos no inquérito policial,
constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a
ação penal, não necessitando refazimento na posterior fase judicial.

2. Existência, ademais, de provas obtidas no contraditório da ação
penal, com revaloração descabida no habeas corpus.

3. Ilegal é a prisão preventiva decretada em acórdão condenatório
sem qualquer fundamento concreto, a tanto não servindo apenas o juízo de
culpa do acusado.

4. Habeas corpus concedido apenas para soltura do paciente,
ressalvada a possibilidade de decretação nova medida cautelar, inclusive
menos gravosa do que a prisão.
Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é
necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente
constrangimento ilegal.

Ao exame dos autos, verifico que o acórdão exarado pela Corte
Superior se encontra fundamentado, apontando as razões de seu
convencimento para rechaçar a tese defensiva.

Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos
pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata

cassação do acórdão condenatório.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 211 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

  • J.G.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160818 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão