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Movimentações Ano de 2018
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 871 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO :
Diante da notícia do cumprimento do mandado de prisão, comunique-
se com urgência ao Ministro de Estado da Justiça e ao Estado Requerente.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 871 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO :
1. Trata-se de Pedido de Prisão para fins de Extradição formulado
pela Polícia Federal, com base nas informações da Difusão Vermelha
incluídas pelas autoridades do Uruguai, em desfavor de FÁBIAN ESTEBAN
LÓPEZ VALVERDE. O pedido foi apresentado na forma do art. 84, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 13.445/17.
2. De acordo com o pedido, o extraditando é acusado, perante as
autoridades uruguais, da prática estupro de vulnerável.
3.Ouvido, o Ministério Público Federal se manifestou pela decretação
da prisão para fins de extradição, considerada a necessidade da medida.
4. É o essencial a relatar. Decido.
5. O pedido foi encaminhado na forma do art. 84, §§ 1º e 2º, da Lei n.
13.445/17. Os documentos que instruem o pedido comprovam ter sido a
prisão do extraditando decretada por autoridade judiciária afirmada como
competente (Juízo Letrado de 2º Turno de Rivera), cabendo ressaltar que o
fato delituoso que motivou a decretação da prisão pela Justiça estrangeira
parece satisfazer, neste exame preliminar, a exigência imposta pelo postulado
da dupla tipicidade. O interesse do Uruguai na extradição é revelado na
documentação anexa.
6. Diante do exposto, decreto a prisão para fins de extradição de
FÁBIAN ESTEBAN LÓPEZ VALVERDE, nos termos do art. 84, §§ 1º e 2º, da
Lei n. 13.445/17.
6. Expeça-se mandado de prisão para ser cumprido pelo
Departamento de Polícia Federal. Oficie-se ao Ministro da Justiça e
comunique-se ao Diretor da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de
Fronteiras. Comunique-se, tão logo efetivada a prisão do extraditando, a este
Supremo Tribunal Federal, ao Ministro da Justiça e ao Estado requerente. A
publicação desta decisão somente será feita após a prisão, nos termos da
legislação brasileira.
Brasília, 23 de agosto de 2018
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 871 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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