Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
26/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 31486 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
9.11.2018 a 16.11.2018.
Ementa :AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ART. 988, § 5º, II. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. PRESSUPOSTO. USO DO INSTITUTO COMO EXPEDIENTE
RECURSAL OU ATALHO PROCESSUAL. INVIABILIDADE.
1 . Nos termos do art. 988, § 5º, inciso II do CPC, o exaurimento das
instâncias ordinárias é pressuposto o cabimento da Reclamação, quando tem
por fundamento a exigência de respeito a precedente julgado por esta
SUPREMA CORTE, em regime de Repercussão Geral.
2 . A Reclamação não é sucedâneo recursal ou atalho processual
para postular diretamente no STF a observação de precedentes vinculantes,
sem que o juízo de origem tenha examinado e decidido expressamente sobre
a incidência da tese do leading case ao caso singular. (Rcl 15.162- AgR, Rel.
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 12/4/2016).
3 . Agravo interno a que se nega provimento.
23/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 31486 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
9.11.2018 a 16.11.2018.
30/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Terceira Distribuição realizada
em 23 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31486 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Militar
Sistema Remuneratório e Benefícios
Isonomia
Extensão de Vantagem aos Inativos
24/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31486 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta Vanildo da Luz, na qual se alega a
inobservância, pelo juízo de origem, de precedentes desta SUPREMA CORTE
versando sobre o direito líquido e certo de extensão, aos servidores inativos,
do aumento concedidos a funcionários da ativa, em razão da paridade.
A parte reclamante sublinha que as Leis Complementares 610, 613 e
614 do Estado de Santa Catarina instituíram gratificação, a título de verba
indenizatória, pelo Regime Especial de Trabalho Policial Civil, proibindo,
entretanto, sua extensão aos aposentados e pensionistas.
Assevera ainda que (i) o mandado de segurança impetrado contra
essa determinação legal não obteve êxito nas instâncias a quo; (ii) e o
Tribunal de justiça catarinense contraria os termos do REs 590.260 e 596.962,
julgados sob o rito da repercussão geral nesta CORTE.
Assim, requer seja julgada procedente a reclamação para que sejam
observadas as orientações do STF a respeito da matéria.
É o relatório. Decido.
A reclamação deve ser indeferida desde logo.
Efetivamente, esse instrumental não é sucedâneo recursal ou atalho
processual para postular diretamente no STF a observação de precedentes
vinculantes, e sem que o juízo de origem tenha examinado e decidido
expressamente sobre a incidência da tese do leading case ao caso singular,
sob o risco de não esgotar as instâncias recursais ordinárias (art. 988, § 5º, do
CPC). Nesse sentido:
“Embargos de declaração em reclamação. 2. Decisão monocrática.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Inexistência
de novos elementos aptos a infirmar ou elidir a decisão agravada. 4. A
adequação da decisão reclamada não é passível de reapreciação na via
estreita da reclamação, a qual pressupõe usurpação da competência do
Supremo ou o desrespeito a decisão proferida pelo Tribunal. No caso, nenhum
dos dois fenômenos ocorreu. 5. Recurso extraordinário. Requisito de
admissibilidade. Causa decidida em última ou única instância. Inexistência.
Não exaurimento das instâncias ordinárias. 6. Agravo regimental a que se
nega provimento." (Rcl 11.362-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, DJe de 29/6/2012).
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CRIMINAL. ALEGADO
DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE DECORRENTE DO
JULGAMENTO DA ADI 4.424 E DA ADC 19. QUEIXA-CRIME. EXERCÍCIO
ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ART. 345 DO CÓDIGO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO
DIVERSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA
RECLAMAÇÃO. 1. O ato reclamado não é abrangido pelo entendimento
adotado por esta Corte Suprema nos autos da ADI 4.424 e da ADC 19, uma
vez que o delito, objeto da Queixa-Crime, diz com o art. 345 do Código Penal
exercício arbitrário das próprias razões, matéria estranha ao que se discutiu
nos paradigmas invocados. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte se
consolidou no sentido de que a reclamação não se apresenta como
sucedâneo de recursos ou ações cabíveis, sendo inviável o seu manejo como
um atalho processual. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não
provido." (Rcl 15.162- AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
12/4/2016) (g.n.)
Por fim, ressalte-se a interposição do Agravo em Recurso
Extraordinário contra a decisão reclamada, após o juízo reclamado inadmitir o
Recurso Extraordinário, sendo determinada a remessa dos autos a esta
CORTE, os quais foram a mim distribuído.
Em 3/8/2018 foi publicada a decisão na qual neguei seguimento ao
Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1.148.299).
Assim, o devido processo legal foi devidamente observado na
espécie.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31486 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?