Informações do processo RCL 31486

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/08/2018 a 26/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

26/11/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 31486 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

9.11.2018 a 16.11.2018.

Ementa :AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ART. 988, § 5º, II. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. PRESSUPOSTO. USO DO INSTITUTO COMO EXPEDIENTE

RECURSAL OU ATALHO PROCESSUAL. INVIABILIDADE.

1 . Nos termos do art. 988, § 5º, inciso II do CPC, o exaurimento das
instâncias ordinárias é pressuposto o cabimento da Reclamação, quando tem
por fundamento a exigência de respeito a precedente julgado por esta
SUPREMA CORTE, em regime de Repercussão Geral.

2 . A Reclamação não é sucedâneo recursal ou atalho processual
para postular diretamente no STF a observação de precedentes vinculantes,
sem que o juízo de origem tenha examinado e decidido expressamente sobre
a incidência da tese do
leading case ao caso singular. (Rcl 15.162- AgR, Rel.
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 12/4/2016).

3 . Agravo interno a que se nega provimento.


Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/11/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 31486 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
9.11.2018 a 16.11.2018.


Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Terceira Distribuição realizada

em 23 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 31486 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Militar

Sistema Remuneratório e Benefícios

Isonomia

Extensão de Vantagem aos Inativos


Retirado da página 31 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31486 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta Vanildo da Luz, na qual se alega a
inobservância, pelo juízo de origem, de precedentes desta SUPREMA CORTE
versando sobre o direito líquido e certo de extensão, aos servidores inativos,
do aumento concedidos a funcionários da ativa, em razão da paridade.

A parte reclamante sublinha que as Leis Complementares 610, 613 e

614 do Estado de Santa Catarina instituíram gratificação, a título de verba
indenizatória, pelo Regime Especial de Trabalho Policial Civil, proibindo,
entretanto, sua extensão aos aposentados e pensionistas.

Assevera ainda que (i) o mandado de segurança impetrado contra
essa determinação legal não obteve êxito nas instâncias a quo; (ii) e o
Tribunal de justiça catarinense contraria os termos do REs 590.260 e 596.962,
julgados sob o rito da repercussão geral nesta CORTE.
Assim, requer seja julgada procedente a reclamação para que sejam
observadas as orientações do STF a respeito da matéria.
É o relatório. Decido.
A reclamação deve ser indeferida desde logo.
Efetivamente, esse instrumental não é sucedâneo recursal ou atalho
processual para postular diretamente no STF a observação de precedentes
vinculantes, e sem que o juízo de origem tenha examinado e decidido
expressamente sobre a incidência da tese do leading case ao caso singular,
sob o risco de não esgotar as instâncias recursais ordinárias (art. 988, § 5º, do
CPC). Nesse sentido:

“Embargos de declaração em reclamação. 2. Decisão monocrática.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Inexistência
de novos elementos aptos a infirmar ou elidir a decisão agravada. 4. A
adequação da decisão reclamada não é passível de reapreciação na via
estreita da reclamação, a qual pressupõe usurpação da competência do
Supremo ou o desrespeito a decisão proferida pelo Tribunal. No caso, nenhum
dos dois fenômenos ocorreu. 5. Recurso extraordinário. Requisito de
admissibilidade. Causa decidida em última ou única instância. Inexistência.
Não exaurimento das instâncias ordinárias. 6. Agravo regimental a que se
nega provimento." (Rcl 11.362-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal

Pleno, DJe de 29/6/2012).
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CRIMINAL. ALEGADO
DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE DECORRENTE DO
JULGAMENTO DA ADI 4.424 E DA ADC 19. QUEIXA-CRIME. EXERCÍCIO
ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ART. 345 DO CÓDIGO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO
DIVERSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA
RECLAMAÇÃO. 1. O ato reclamado não é abrangido pelo entendimento
adotado por esta Corte Suprema nos autos da ADI 4.424 e da ADC 19, uma
vez que o delito, objeto da Queixa-Crime, diz com o art. 345 do Código Penal
exercício arbitrário das próprias razões, matéria estranha ao que se discutiu
nos paradigmas invocados. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte se
consolidou no sentido de que a reclamação não se apresenta como
sucedâneo de recursos ou ações cabíveis, sendo inviável o seu manejo como
um atalho processual. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não
provido." (Rcl 15.162- AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
12/4/2016) (g.n.)

Por fim, ressalte-se a interposição do Agravo em Recurso
Extraordinário contra a decisão reclamada, após o juízo reclamado inadmitir o
Recurso Extraordinário, sendo determinada a remessa dos autos a esta
CORTE, os quais foram a mim distribuído.

Em 3/8/2018 foi publicada a decisão na qual neguei seguimento ao
Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1.148.299).
Assim, o devido processo legal foi devidamente observado na

espécie.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31486 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão