Informações do processo RCL 31487

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/08/2018 a 11/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2018

11/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31478 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, proposta contra ato do
MM. Juiz de Direito da Central de Audiência de Custódia da Comarca do Rio
de Janeiro, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Na inicial, o reclamante alega, em síntese, que o MM. Juiz de Direito
da Central de Audiência de Custódia da Comarca do Rio de Janeiro teria
mantido-o algemado durante a audiência de custódia realizada no dia 05 de
julho de 2018, em ofensa ao disposto na Súmula Vinculante n. 11.

Em razão disso, requer a procedência da Reclamação para (a) em
sede liminar, relaxar a prisão preventiva do reclamante, mercê da afronta à
Súmula Vinculante n. 11; (b) no mérito, anular a audiência de
custódia/apresentação, devendo a reclamada realizar novo ato sem o
emprego das algemas ou, então, que utilize fundamentação concreta.

É o relatório. Decido.

A respeito do cabimento da reclamação para o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, dispõem o art. 102, I, "l", e o art. 103-A, caput e §3º,
ambos da Constituição Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por

provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

[...]

§3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Veja-se também o art. 988, I, II e III do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;

O parâmetro invocado é a Súmula Vinculante n. 11, cujo teor é o
seguinte:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado
receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do
preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado.

Como se observa, o paradigma tido como violado legitima a utilização
excepcional de algemas, desde que o ato seja adequadamente
fundamentado.

No caso concreto, o MM. Juíza de Direito da Central de Audiência de
Custódia da Comarca do Rio de Janeiro, na audiência de custódia realizada
no dia 13 de agosto de 2018, assim se manifestou para indeferir o pleito de
retirada das algemas:

Alega-se ilegalidade do ato que deixou de observar os termos da
Súmula Vinculante 11, do Pretório Excelso, tendo em vista que a hipótese não
se enquadrava em nenhum dos casos indicados na referida norma, não
havendo risco de fuga do custodiado. Inicialmente, cumpre esclarecer que o
preceito da referida Súmula Vinculante não é absoluto, cabendo sua
relativização. Vale dizer, a Súmula Vinculante não proíbe o uso de algemas,
mas limita o seu uso a determinadas hipóteses, devidamente justificadas.
Assim, no caso em análise, vê-se que a Central de Audiências de Custódia da
Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro funciona nas dependências
da área da Cadeia Pública José Frederico Marques, que atualmente recebe,
em média, 100 (cem) custodiados por dia, contando com 6 (seis) magistrados
para realizar as audiências de custódia e apenas 14 (quatorze) agentes
penitenciários para fazer a escolta dos acautelados da cela até a sala de
audiências, número exíguo para manutenção da segurança do local e das
pessoas que se encontram no complexo, como magistrados, servidores,
promotores, defensores públicos e advogados. Registre-se, ainda, que a
CENTRAL DE AUDIÊNCIA CUSTÓDIAS DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO está localizada dentro da Cadeia Pública José Frederico
Marques, que possui inúmeros outros presos acautelados, além desses que
ingressam, diariamente, para realização de audiência de custódia. Ademais, a
CENTRAL DE AUDIÊNCIA CUSTÓDIAS DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO e o Presídio supracitado estão localizados em área de extremo

risco do Estado do Rio de Janeiro, já que possuem como vizinha a
Comunidade do Arará, onde existe intenso domínio de organização criminosa.
Inclusive, é possível relatar alguns conflitos entre policiais e criminosos com
disparos de arma de fogo, nesta mesma localidade, o que se pode escutar
das salas de audiência. Ou seja, com tudo isso se quer justificar que o USO
DAS ALGEMAS parece medida de estrita e necessária para segurança de
todos os agentes presentes na Central de Audiência de Custódia da Capital
do Estado do Rio de Janeiro e da sociedade de Benfica (Bairro da localidade
onde se encontra instaurada a CEAC). Este juízo vê como medida preventiva
de caos e terror de enormes proporções caso algum preso consiga fuga, ou
mesmo faça qualquer pessoa refém, o que pode, inclusive, gerar motim na
penitenciária. Destaque-se que a Súmula 11 do STF prevê 3 (três) casos para
a manutenção das algemas: 1) em caso de resistência; 2) em caso de
fundado receio de fuga; e 3) EM CASO DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA
PRÓPRIA OU ALHEIA. Salvo melhor juízo, a terceira hipótese açabarca a
situação vigente na Central de Audiências de Custódia da Comarca da Capital
do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual é adotado o procedimento para
todos os custodiados. Abaixo, transcreve-se recente julgado que acolhe a
mesma orientação: Ementa - AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
CRIMINAL. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. ALEGADO
DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 11. SUBSTRATO FÁTICO
E JURÍDICO DIVERSO. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO
SUMULAR. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Inexiste substrato fático
ou jurídico capaz de atrair a incidência do enunciado da Súmula Vinculante 11,
justificada a excepcionalidade do uso das algemas em audiência ante o
fundado receio de perigo à integridade física alheia, ocasionado pelo alto
número de réus e reduzida quantidade de policiais para garantir a segurança
dos presentes durante a realização do ato. Precedentes. 2. Caso de típico

julgamento monocrático, a atrair as disposições constantes no art. 161,
parágrafo único, do RISTF, verbis: 'O Relator poderá julgar a reclamação
quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.' 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. Decisão - A Turma negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Unânime.
Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz
Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma,
15.3.2016. (Rcl 14663 AgR/PR - PARANÁ - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO -
Relator(a): Min. ROSA WEBER - Julgamento: 15/03/2016 - - Órgão Julgador:
Primeira Turma) – Destaquei. Além dos motivos acima expostos, é de
observar que não se mencionou o prejuízo concreto para o CUSTODIADO em
razão do uso as algemas, apenas mencionando a violação à Súmula
Vinculante. Segundo orientação desse Pretório Excelso, a regra comporta
exceções, como mencionado anteriormente, e conforme o seguinte
precedente: Ementa - AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA
OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 11. INEXISTÊNCIA NO CASO
CONCRETO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL EXIGE
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO PARA A PARTE. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O número reduzido de policiais para
garantir a segurança dos presentes durante a realização de ato judicial é
argumento legítimo para autorizar o excepcional uso de algemas 2. Apenas se
anula ato judicial se ficar comprovado o prejuízo para a parte, o que não é o
caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Decisão - A
Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falou a Dra. Paola Martins
Forzenigo pelo Agravante. Não participou, justificadamente, deste julgamento,
o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira
Turma, 20.2.2018. (Rcl 19501 AgR/SP – SÃO PAULO - AG.REG. NA
RECLAMAÇÃO - Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES - Julgamento:

20/02/2018 - Órgão Julgador: Primeira Turma).

Nota-se, portanto, que a fundamentação apresentada aponta quais

seriam os motivos concretos e peculiares justificadores da eventual utilização
das algemas, razão pela qual não há falar-se em ofensa à Súmula Vinculante

n. 11.

No mais, divergir de tal fundamentação demandaria aprofundamento

em matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de reclamação

constitucional. Nesse panorama, deve incidir a jurisprudência pacífica desta
CORTE no sentido de que " a via reclamatória não se compatibiliza com o
reexame do quadro fático ensejador do uso de algemas, limitando-se a
análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da fundamentação
empregada" (Rcl. 25.168 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma,

DJe de 14/12/2016).

Por fim, o fundado receio de perigo à integridade física alheia,

ocasionado pelo alto número de réus e pelo número reduzido de policiais para
garantir a segurança dos presentes durante a realização de ato judicial, é
argumento legítimo para autorizar o excepcional uso de algemas, conforme
entendimento deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Rcl 30.410/SP, Rel.
Min. EDSON FACHIN, DJe de 28/06/2018; Rcl 30.802/MT, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe de 18/06/2018; Rcl 30.729/MT, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de
13/06/2018; Rcl 19.501 AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, DJe de 14/03/2018 e Rcl 14.663 AgR, Rel. Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, DJe de 13/4/2016), este último assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CRIMINAL. USO DE
ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA
VINCULANTE 11. SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO DIVERSO. ESTRITA
OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO SUMULAR. IMPROCEDÊNCIA DA

RECLAMAÇÃO.

1. Inexiste substrato fático ou jurídico capaz de atrair a incidência do
enunciado da Súmula Vinculante 11, justificada a excepcionalidade do uso das
algemas em audiência ante o fundado receio de perigo à integridade física
alheia, ocasionado pelo alto número de réus e reduzida quantidade de
policiais para garantir a segurança dos presentes durante a realização do ato.
Precedentes.

2. Caso de típico de julgamento monocrático, a atrair as disposições
constantes no art. 161, parágrafo único, do RISTF, verbis: "O Relator poderá
julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada
do Tribunal."

3. Agravo regimental conhecido e não provido.

Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, NEGO PROVIMENTO À RECLAMAÇÃO.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 4 de setembro de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 180 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31478 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão