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Movimentações Ano de 2018
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31489 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de
medida liminar, proposta por Priscila Ribeiro da Silva e Karina Ribeiro da Silva
contra ato do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Porto
Ferreira, nos autos do Processo n. 1002460-89.2017.8.26.0472.
Na petição inicial, a parte reclamante alega que o juízo reclamado
afronta decisão desta Corte acerca da banalização da criminalização, bem
como do atentado aos direitos humanos, proferida no HC 104.410, de minha
relatoria, e no MS 22.164, Rel. Min. Celso de Melo.
Narra que, após abalroamento na traseira de um veículo, foi intimada
a comparecer na Delegacia de Polícia de Pirassununga, em virtude de
boletim de ocorrência, ao argumento de que teria se evadido do local. Aduz
que, por falta de elementos para embasar ação penal, houve o arquivamento.
Nesses termos, ajuizou ação declaratória de inexistência de culpa com danos
morais, na qual foi condenada por litigância de má-fé.
Requer a concessão da liminar para evitar dano patrimonial e, no
mérito, a cassação do ato reclamado que a condenou ao pagamento de 20%
do valor da causa.
É o breve relatório.
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.
52, parágrafo único).
Decido.
Conforme disposto na Constituição Federal, compete ao STF
processar e julgar originariamente reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, “l", da CF/
88).
No presente feito, não se verifica nenhuma dessas hipóteses, uma
vez que as decisões indicadas não estão dotadas de efeito vinculante. Além
disso, os acórdãos paradigmas foram prolatados em processo de índole
subjetiva, desprovidos de eficácia erga omnes, nos quais as reclamantes não
figuraram como parte. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. ALEGAÇÃO
DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO HC
97.256/RS. DECISÃO PROLATADA EM PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA
NO QUAL O RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO PARTE. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA ERGA OMNES. NÃO
CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1.
O acórdão paradigma foi prolatado em processo de índole subjetiva,
desprovido de eficácia erga omnes, no qual não figurou como parte o
reclamante, motivo pelo qual a sua invocação não se amolda ao previsto no
art. 102, I, “l" , da Constituição da República. Precedentes. 2. O manejo de
reclamação é restrito às hipóteses expressamente previstas nos arts. 102, I,
“l", e 103-A, § 3º, da Constituição da República -, incabível a utilização desse
instrumento como sucedâneo de recurso ou atalho processual. 3. Agravo
regimental conhecido e não provido". (Rcl 27.044 AgR, Rel. Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, DJe 14.11.2017)
“RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
CAUSA DE PEDIR ESGOTADA PELA LIMINAR DEFERIDA NA
RECLAMAÇÃO 23.457/PR, REFERENDADA PELO PLENÁRIO DESTA
CORTE. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA
QUESTÃO DE ORDEM NO INQ 4.130. PROCESSO DE ÍNDOLE
SUBJETIVA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO INTEGRADA PELO
RECLAMANTE. NÃO CABIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA
VINCULANTE 24. CONTROVÉRSIA SOBRE A CORRETA TIPIFICAÇÃO
PENAL DOS FATOS NARRADOS NA DECISÃO RECLAMADA.
INVIABIABILIDADE. 1. A causa de pedir da presente reclamação – usurpação
da competência do STF – foi esgotada, e a questão foi resolvida com a
avocação dos autos de “Busca e Apreensão 500661729.2016.4.04.7000/PR"
(e processos conexos) a esta Corte, nos termos da liminar deferida na
Reclamação 23.457/PR, decisão referendada pelo Plenário em 31.3.2016.
Com a submissão do procedimento, e demais conexos, ao crivo deste
Supremo Tribunal Federal, qualquer invocação de nulidade haveria de ser
apresentada diretamente ao relator naqueles autos respectivos, não sendo a
reclamação, repita-se, a via adequada para tal fim. 2. O acórdão cuja
autoridade se pretende preservar foi proferido no âmbito do Inquérito 4.130,
no qual o agravante não é investigado. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é pacífica no sentido de ser incabível reclamação ajuizada para
garantir a autoridade de decisão desprovida de efeito vinculante e proferida
em processo de índole subjetiva cuja relação processual não foi integrada
pelo reclamante (Rcl 10.615-AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal
Pleno, DJe de 14.6.2013; Rcl 4.381-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Tribunal Pleno, DJe de 5.8.2011). 3. O acolhimento da alegação de
contrariedade à Súmula Vinculante 24 demandaria a análise da correta
tipificação penal dos fatos narrados no ato reclamado, se crimes tributários ou
não, controvérsia imprópria para a via da reclamação, cuja finalidade tem
previsão constitucional taxativa. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento". (Rcl 23357 ED, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,
DJe 29.8.2016)
Nesses termos, transcrevo abaixo o art. 988 do CPC/2015, que
estabelece o rol das hipóteses de cabimento da reclamação, o qual não
contempla o caso dos autos:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência (…). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)".
Saliento ainda o entendimento do STF no sentido de que o
instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como
sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa
diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: Rcl 9.545, Rel.
Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13.5.2010; e Rcl 5.494, Rel. Min. Celso
de Mello, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2009, esta com a seguinte ementa:
“RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DISPOSITIVOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO
EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO
RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL -
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES -
RECURSO IMPROVIDO. - Para que se legitime o acesso à via reclamatória,
impõe-se a demonstração da efetiva ocorrência de desrespeito a julgamento
emanado do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de usurpação de
competência desta Suprema Corte. - O remédio constitucional da reclamação
não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a
permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata
do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A
reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que
alude o art. 102, I, 'l', da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como
sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do mero reexame
do conteúdo de atos jurisdicionais ou administrativos, eis que tal finalidade
revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa
medida processual. Precedentes".
Desse modo, inadmissível esta reclamação, tendo em vista a
utilização desta via processual como sucedâneo recursal.
Finalmente, registre-se que o Código de Processo Civil de 2015
determina a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação (art. 989, III).
Consoante o art. 319, II, c/c o art. 321 do CPC/2015, é ônus da parte
reclamante indicar o endereço atualizado do beneficiário da decisão
impugnada, sob pena de indeferimento da inicial.
A citação é dispensável em casos, como o presente, de
improcedência liminar do pedido. Entretanto, na eventualidade de interposição
de recurso, deverá a parte reclamante fornecer o endereço da parte
beneficiária do ato impugnado nesta sede reclamatória, para fins de
observância do art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação e julgo prejudicado o
pedido liminar (art. 21, § 1º, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/08/2018 Visualizar PDF
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