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Movimentações Ano de 2018
30/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Terceira Distribuição realizada
em 23 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31490 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 12.10.2018 a 19.10.2018.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE Nº 26.
EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE
CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada no enunciado
da Súmula Vinculante nº 26, reputa viável a realização do exame
criminológico nas situações em que o Juiz da Execução, forte no exercício do
poder geral de cautela, considerar necessário para a formação do seu
convencimento.
2. O magistrado de primeiro grau, ao considerar a situação concreta
do apenado, determinou, mediante decisão fundamentada, a realização de
exame criminológico.
3. Inexistente, na hipótese, qualquer ato praticado pela autoridade
reclamada capaz de afrontar o enunciado da Súmula Vinculante nº 26.
Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
25/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 31490 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 12.10.2018 a 19.10.2018.
04/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31490 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Execução Penal
Pena Privativa de Liberdade
Progressão de Regime
12/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31490 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Em 24.8.2018, neguei seguimento à presente Reclamação. A Defesa,
intimada da decisão monocrática em 29.8.2018, manejou agravo regimental
em 29.8.2018.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para manifestação. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 06 de setembro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31490 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 26. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
fundada nos arts. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada por Rafael Freire
dos Santos e Ivan Camargo Motta contra ato do Juiz de Direito do
Departamento Estadual de Execução Criminal da 6ª Região Administrativa
Judiciária do Estado de São Paulo/SP, que supostamente teria contrariado o
enunciado da Súmula Vinculante nº 26.
A Defesa dos Reclamantes formulou pedido de progressão do regime
de cumprimento da pena. Inobstante o atestado de bom comportamento
carcerário e o preenchimento do requisito objetivo, o magistrado de primeiro
grau determinou a realização prévia de exame criminológico.
Argumenta a Defesa, em síntese, falta de fundamentação idônea da
decisão que determinou a realização do exame criminológico, a afrontar o
enunciado da Súmula Vinculante nº 26. Sustenta o preenchimento dos
requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime. Requer, em
medida liminar e no mérito, a análise do pedido de progressão de regime dos
Reclamantes sem a necessidade do prévio exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A via estreita da reclamação constitucional (arts. 102, I, l, e 103-A, §
3º, da Constituição da República) pressupõe a ocorrência de usurpação de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, a desobediência à
súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte proferida no
exercício de controle abstrato de constitucionalidade ou em controle difuso,
desde que pertinente, nesta última hipótese, à mesma relação jurídica e às
mesmas partes.
Há que verificar, portanto, a presença de uma dessas hipóteses, e
com rigor, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Extraio do enunciado da Súmula Vinculante nº 26:
“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por
crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem
prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos
e subjetivos do benefício, podendo determinar para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame criminológico."
Destaco que, de acordo com a redação vigente do art. 112 da Lei de
Execução Penal, não há mais a exigência legal da avaliação psicológica para
a progressão de regime. Por outro lado, não há vedação normativa quanto à
adoção desta medida nos casos de progressão de regime.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada
no enunciado da Súmula Vinculante nº 26, reputa viável a realização do
exame criminológico nas situações em que o Juiz da Execução, forte no
exercício do poder geral de cautela, considerar necessário para a formação do
seu convencimento.
E mais, o crime praticado mediante violência ou grave ameaça pode
configurar motivação idônea para imposição do exame criminológico.
Quanto ao ponto, colho dos atos hostilizados:
“(...)
Imprescindível a submissão do sentenciado a exame criminológico,
com o escopo de verificar se se encontra satisfeito, na espécie, o requisito
subjetivo legalmente exigido para a concessão de benefício.
Tal aferição psicológica revela-se indispensável no caso em comento
em razão da gravidade do delito cometido pelo condenado, concretamente
considerada (deveras prejudicial à sociedade), bem assim da personalidade
criminosa por ele revelada. De consignar-se, ao propósito, que o sentenciado
fora condenado porque cometeu o grave crime de roubo, mediante concurso
de pessoas, a indicar, portanto, periculosidade além do normal, o que, por si
só, legitima a providência acima alvitrada.
Necessário, então, diante desse contexto, constatar se, atualmente,
dispõe o sentenciado de condições mérito para obter benefício, sem novos
abalos à paz social.
Em outros termos: o interesse público exige, no caso em apreço, a
realização da avaliação supracitada, porquanto não se pode admitir que a
sociedade seja laboratório de criminosos.
(…)."
O magistrado de primeiro grau, ao considerar a situação concreta dos
apenados – Rafael foi condenado por roubo simples na forma tentada e Ivan
foi apenado por roubo simples e majorado, e furto qualificado – determinou,
mediante decisão fundamentada, ainda que sucinta, a realização de exame
criminológico.
Não vislumbro, portanto, na espécie, qualquer ato praticado pela
autoridade reclamada capaz de afrontar o enunciado da Súmula Vinculante nº
26.
Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação (art. 21, §
1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
17/08/2018 Visualizar PDF
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