Informações do processo RCL 31492

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/08/2018 a 30/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Bauru

Movimentações Ano de 2018

30/11/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Bauru
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 31492 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 28 de novembro de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 441 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Bauru
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Quarta Distribuição realizada

em 24 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 31492 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO: Cite-se a parte beneficiária da decisão ora impugnada
(Antônio Dias Modesto),
para , querendo, contestar a presente reclamação no

prazo de 15 (quinze) dias ( CPC , art. 989, III).

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator


Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Bauru
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em

15 de agosto de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 31492 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
na qual se alega que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bauru/SP teria
desrespeitado a autoridade da decisão que, proferida pelo eminente Ministro
ROBERTO BARROSO, concedeu, “ad referendum" do Plenário desta
Suprema Corte, o provimento cautelar requerido nos autos da ADC 48-MC/
DF.

Sustenta-se, em síntese, para justificar a alegada transgressão à
decisão em causa, o que se segue:

“ O Juízo reclamado despachou no seguinte sentido (...):
Conforme decisão exarada na ADC n.º 48, a suspensão de
tramitação envolve apenas aquelas ações cujo fundamento da pretensão
declaratória de vínculo empregatício seja, única e exclusivamente, a
terceirização das atividades-fim da contratante. No entanto, em momento
algum houve determinação de suspensão das ações cujo pedido declaratório
esteja calcado em outros requisitos, como a existência dos pressupostos da
relação de emprego, caso justamente desta ação.

Todavia, o despacho merece revisão por este Supremo Tribunal
Federal. (...):

(...) a defesa jurídica apresentada pela Reclamante foi
completamente pautada na inexistência de vínculo trabalhista em razão
da realização de subcontratação através de contrato de transporte de
cargas entre as partes exatamente a base do artigo 5º da Lei 11.442/2007,
o que, pela própria denominação legal, atrairia a condição de TAC ao obreiro,

nos termos do artigo 4º, §§ 1º ou 2º, da mesma norma." (grifei)

Busca-se, desse modo, em sede cautelar, seja determinada a

suspensão do Processo nº 0010826-77.2017.5.15.0089, em tramitação

perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bauru/SP.

Cumpre enfatizar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal

tem assinalado ser imediata a eficácia resultante de decisão, ainda que

monocrática, concessiva de medida cautelar em sede de processo de

fiscalização abstrata de constitucionalidade, como o revela, entre inúmeros

outros precedentes, o seguinte julgamento plenário:

“ EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM AÇÃO DIRETA

DE INCONSTITUCIONALIDADE

– A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade

reveste-se, ordinariamente, de eficácia ‘ex nunc', ‘operando, portanto, a
partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal a defere' (RTJ
124/80). Excepcionalmente, no entanto, a medida cautelar poderá projetar-
se com eficácia ‘ex tunc', com repercussão sobre situações pretéritas (RTJ
138/86). A excepcionalidade da eficácia ‘ex tunc‘ impõe que o Supremo
Tribunal Federal expressamente a determine no acórdão concessivo da

medida cautelar.

A ausência de determinação expressa importa em outorga de

eficácia ‘ex nunc' à suspensão cautelar de aplicabilidade da norma estatal
impugnada em ação direta. Concedida a medida cautelar (que se reveste de
caráter temporário), a eficácia ‘ex nunc' (regra geral) ‘tem seu início
marcado pela publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da
Justiça da União, exceto em casos excepcionais a serem examinados pelo
Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão' (ADI 711/
AM (Questão de Ordem), Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA) (...)."

( RTJ 164/506-509, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Em tais situações, vale dizer, nas hipóteses de concessão
monocrática, como sucede na espécie, a medida cautelar – quando ausente
deliberação do Relator em sentido contrário – revestir-se-á de eficácia
imediata, gerando, desde logo, todos os efeitos e consequências inerentes a
esse provimento jurisdicional, independentemente de ainda não haver sido

referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Insista-se, desse modo, por oportuno e necessário, que, embora
sujeita

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Bauru
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31492 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão