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Movimentações Ano de 2018
30/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 31492 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 28 de novembro de 2018.
Secretaria Judiciária
31/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Quarta Distribuição realizada
em 24 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31492 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Cite-se a parte beneficiária da decisão ora impugnada
(Antônio Dias Modesto), para , querendo, contestar a presente reclamação no
prazo de 15 (quinze) dias ( CPC , art. 989, III).
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
20/08/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
15 de agosto de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31492 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
na qual se alega que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bauru/SP teria
desrespeitado a autoridade da decisão que, proferida pelo eminente Ministro
ROBERTO BARROSO, concedeu, “ad referendum" do Plenário desta
Suprema Corte, o provimento cautelar requerido nos autos da ADC 48-MC/
DF.
Sustenta-se, em síntese, para justificar a alegada transgressão à
decisão em causa, o que se segue:
“ O Juízo reclamado despachou no seguinte sentido (...):
Conforme decisão exarada na ADC n.º 48, a suspensão de
tramitação envolve apenas aquelas ações cujo fundamento da pretensão
declaratória de vínculo empregatício seja, única e exclusivamente, a
terceirização das atividades-fim da contratante. No entanto, em momento
algum houve determinação de suspensão das ações cujo pedido declaratório
esteja calcado em outros requisitos, como a existência dos pressupostos da
relação de emprego, caso justamente desta ação.
Todavia, o despacho merece revisão por este Supremo Tribunal
Federal. (...):
(...) a defesa jurídica apresentada pela Reclamante foi
completamente pautada na inexistência de vínculo trabalhista em razão
da realização de subcontratação através de contrato de transporte de
cargas entre as partes exatamente a base do artigo 5º da Lei 11.442/2007,
o que, pela própria denominação legal, atrairia a condição de TAC ao obreiro,
nos termos do artigo 4º, §§ 1º ou 2º, da mesma norma." (grifei)
Busca-se, desse modo, em sede cautelar, seja determinada a
suspensão do Processo nº 0010826-77.2017.5.15.0089, em tramitação
perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bauru/SP.
Cumpre enfatizar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal
tem assinalado ser imediata a eficácia resultante de decisão, ainda que
monocrática, concessiva de medida cautelar em sede de processo de
fiscalização abstrata de constitucionalidade, como o revela, entre inúmeros
outros precedentes, o seguinte julgamento plenário:
“ EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE
– A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade
reveste-se, ordinariamente, de eficácia ‘ex nunc', ‘operando, portanto, a
partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal a defere' (RTJ
124/80). Excepcionalmente, no entanto, a medida cautelar poderá projetar-
se com eficácia ‘ex tunc', com repercussão sobre situações pretéritas (RTJ
138/86). A excepcionalidade da eficácia ‘ex tunc‘ impõe que o Supremo
Tribunal Federal expressamente a determine no acórdão concessivo da
medida cautelar.
A ausência de determinação expressa importa em outorga de
eficácia ‘ex nunc' à suspensão cautelar de aplicabilidade da norma estatal
impugnada em ação direta. Concedida a medida cautelar (que se reveste de
caráter temporário), a eficácia ‘ex nunc' (regra geral) ‘tem seu início
marcado pela publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da
Justiça da União, exceto em casos excepcionais a serem examinados pelo
Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão' (ADI 711/
AM (Questão de Ordem), Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA) (...)."
( RTJ 164/506-509, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Em tais situações, vale dizer, nas hipóteses de concessão
monocrática, como sucede na espécie, a medida cautelar – quando ausente
deliberação do Relator em sentido contrário – revestir-se-á de eficácia
imediata, gerando, desde logo, todos os efeitos e consequências inerentes a
esse provimento jurisdicional, independentemente de ainda não haver sido
referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Insista-se, desse modo, por oportuno e necessário, que, embora
sujeita
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31492 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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