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Movimentações Ano de 2018
19/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31495 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar,
proposta por Amizael Marques da Cruz, contra decisão proferida pelo Juízo da
15ª Vara Federal de Pernambuco/PE que, nos autos do Processo
0500973-96.2010.4.05.8300, teria desrespeitado a autoridade do acórdão
prolatado pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 870.947/SE, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
O reclamante esclarece que o processo está em fase de cumprimento
de sentença e sustenta, em resumo, que
“[...] apresentou cálculos para o cumprimento do julgado, tendo
aplicado os índices determinados pelo STF no julgamento com repercussão
geral do Recurso Extraordinário 870.947, o qual determinou a aplicação do
IPCA-E ao invés da TR as condenações contra a Fazenda Pública.
Contudo, a União impugnou os cálculos apresentados pelo autor,
tendo aduzido que como o RE 870.947 ainda teria três embargos de
declaração pendentes de julgamento, a decisão não teria transitado em
julgado e seria inaplicável, sendo cabível a aplicação da TR como índice aos
cálculos de cumprimento de sentença.
[...] o juizado da 15ª Vara Federal entendeu não ser aplicável o IPCA-
E às decisões, por ainda não ter havido o trânsito em julgado, tendo
determinado o retorno dos autos a Contadoria Judicial para aplicação da TR,
negando aplicação a decisão vinculante proferida pelo STF em sede de
repercussão geral, em claro descumprimento a decisão erga omnes e
vinculante proferida pelo STF." (págs. 3 e 4 do documento eletrônico 1).
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato
reclamado. No mérito, pede
“[...] a confirmação da liminar, com a cassação da decisão que
exorbita o julgado do RE 870.947, culminando com a determinação da
aplicação de tal decisão ao caso concreto." (pág. 10 do documento eletrônico
1).
É o relatório necessário. Decido.
Inicialmente, consigno que deixo de requisitar informações e enviar o
feito à Procuradora-Geral da República, por entender que, em relação à
decisão supramencionada, o processo já está em condições de julgamento
(arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do RISTF).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE com
Repercussão Geral, fixou as seguintes teses:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
No caso em exame, verifico que o Juízo de origem recusou-se a
pautar sua decisão pelo acórdão paradigma sob o seguinte fundamento:
“O título judicial transitado em julgado determina a aplicação do art.
1º-F da Lei 9.494/97. Ademais, embora o egrégio STF (RE 870.947-SE) tenha
deliberado sobre a matéria (inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960/2009 – indexador de correção
monetária e juros de mora nos débitos contra a Fazenda Pública), através do
tema de repercussão geral (Tema 810), ainda se encontra pendente de
recurso (Embargos de Declaração, pelo que, enquanto não transitar em
julgado a demanda, resta inviabilizada a alteração dos índices determinados
na sentença.
[...]
Em sendo assim, determino a remessa dos autos à contadoria do
juízo a fim de apurar o quantum debeatur nos termos das diretrizes acima
delineadas, ou seja, incluir a competência d setembro/2005 e utilizar a
correção monetária conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/09." (documento eletrônico 17)
Esta Corte, por meio de diversas decisões, tem reconhecido a
desnecessidade de trânsito em julgado do paradigma para aplicação aos
processos que tratam do mesmo tema. Nesse sentido:
“Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário.
Benefício. Revisão. Repercussão geral. Inexistência. Precedente do Plenário.
Falta de publicação. Aplicação Possibilidade. Precedentes. 1. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental. 2. A existência de
precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o
julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria,
independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do
paradigma. 3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à adoção, para
fins de revisão de renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos
índices aplicados para o reajuste do teto do salário-decontribuição,
relativamente aos meses de junho/99 e maio/04, haja vista a necessidade do
exame da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido."
(EDcl no ARE 686.607/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; grifei)
“Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação
imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em
julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão
paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
[...]" (Rcl 30.003 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso)
Isso posto, julgo procedente o pedido formulado nesta reclamação
constitucional para cassar o ato decisório proferido nos autos do Processo
0500973-96.2010.4.05.8300 e determinar a imediata aplicação das teses
fixadas pelo STF no RE 870.947/SE.
Fica prejudicada, por conseguinte, a apreciação do pedido de liminar.
Comunique-se ao Juízo da 15ª Vara Federal de Pernambuco/PE.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
17/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 31495 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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