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Movimentações Ano de 2018
12/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31497 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
Vistos etc.
1. Trata-se de Reclamação proposta por Josefa da Silva Prado e
outros contra decisão proferida pela Presidência da Turma Recursal
Suplementar do Paraná, nos autos do Mandado de Segurança nº
5005013-96.2017.4.04.7000, que, ao converter o agravo em recurso
extraordinário em agravo interno, supostamente teria usurpado a competência
deste Supremo Tribunal Federal.
2. Narram os reclamantes terem interposto recurso extraordinário,
que teve seu seguimento negado, com fundamento na sistemática da
repercussão geral, tendo a Presidência da Turma Recursal Suplementar do
Paraná aplicado o entendimento firmado no ARE 748.371/RG (Tema 660).
Contra essa decisão, foi interpôs agravo de instrumento, com fundamento no
1.042 do CPC/2015. A Presidência da Turma Recursal converteu o agravo de
instrumento em agravo interno, e determinou seu retorno para julgamento no
colegiado.
3. Contra essa decisão se exsurge a reclamante com fundamento na
usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal para julgar agravos
interpostos contra decisão denegatória de recuso extraordinário.
4. Dispenso a intimação da autoridade reclamada para prestar
informações, bem como da Procuradora-Geral da República para ofertar
parecer, por tratar a demanda de matéria repetitiva.
É o relatório.
Decido.
1. A via estreita da reclamação constitucional (arts. 102, I, l, e 103-A,
§ 3º, da Constituição da República) pressupõe a ocorrência de usurpação de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, a desobediência a
súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte proferida no
exercício de controle abstrato de constitucionalidade ou em controle difuso,
desde que pertinente, nesta última hipótese, à mesma relação jurídica e às
mesmas partes.
2. Verifico que a Presidência da Turma Recursal Suplementar do
Paraná negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelos
reclamantes ao fundamento de que não há repercussão geral na controvérsia
com fundamento no que decidido no ARE 748.371/RG (Tema 660). Manejado
agravo a esta Suprema Corte, a autoridade reclamada converteu-lhe em
agravo interno e encaminhou para julgamento no colegiado.
3. Com relação à modalidade recursal cabível em face de juízo de
admissibilidade de recurso extraordinário com fundamento em precedente de
repercussão geral, cabem alguns esclarecimentos.
4. No julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358, bem como
nas Reclamações 7.569 e 7.547, este Pretório Excelso firmou a orientação de
que incabível o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC/73 contra
decisão que, considerada a negativa de repercussão geral firmada no âmbito
desta Suprema Corte, indefere o processamento do apelo extremo. Contra
decisão desse teor reputa-se admissível apenas agravo regimental no âmbito
do próprio Tribunal a quo. Confira-se:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem" (AI 760358 QO/SE,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 19.2.2010)
“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do
agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão
pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta
Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a
jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção,
pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no
julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código
de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de
cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo
Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e
328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de
a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor
agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no
próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por
decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente
reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de
envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo
interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para
proceder à baixa imediata desta Reclamação" (Rcl 7569/SP, Rel. Min. Ellen
Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2009).
5. Registro que o CPC/2015 passou a prever, expressamente, em seu
art. 1.030, § 2º, o cabimento do agravo interno na hipótese em que negado
seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual
o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, verbis:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-
presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá
agravo interno, nos termos do art. 1.021.
6. Já o art. 1.042 do CPC/2015 excetuou, das hipóteses de cabimento
do agravo dirigido a esta Suprema Corte, aquele interposto contra decisão do
presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmite o apelo
extremo, quando fundada, a inadmissão, na aplicação de entendimento
firmado em regime de repercussão geral. Confira-se:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso
especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em
regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
7. Portanto, não houve usurpação da competência desta Suprema
Corte pela circunstância de ter sido convertido o agravo em recurso
extraordinário em agravo interno, uma vez este o recurso cabível.
8. Destaco, por fim, não ser possível conferir à reclamação a natureza
de sucedâneo recursal ou de meio ensejador do reexame do conteúdo do ato
reclamado, tampouco instrumento de uniformização.
9. Ante o exposto, forte no no art. 21, § 1º, do RISTF, nego
seguimento à presente reclamação.
Publique-se.
Brasília, 04 de setembro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
17/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 31497 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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