Informações do processo RE 1151803

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/08/2018 a 06/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás

Movimentações Ano de 2018

06/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: REsp - 02621319620028090174 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

DESPACHO:

Tendo em vista que a intimação pessoal da defensora dativa restou

frustrada (eDOC 36), intime-se a Defensoria Pública da União sobre a decisão

de 05.10.2018 (eDOC 32).

Intime-se. Publique-se.

Brasília, 03 de dezembro de 2018.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 201 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 02621319620028090174 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (eDOC

23, p. 1.239):

EMENTA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. INIMPUTABILIDADE. TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE
AUTORIA. IMPOSSOBILIDADE. EXCLUSÃO DO CRIME CONEXO. 1 –
Sendo comprovado por laudo médico pericial, a inimputabilidade da recorrente
a época dos fatos, e não sendo esta a única tese defensiva, incabível a
absolvição sumária (art. 415, parágrafo único, CPP). 2 - Não havendo indícios
de autoria no cometimento do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II),

impõe-se sua exclusão da pronúncia.
Recurso desprovido. De ofício, exclusão do crime conexo.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXVIII, “d", da
Constituição Federal. Alega-se, em suma, que o acórdão recorrido violou a
competência do Tribunal do Júri ao excluir o crime de roubo da pronúncia.
É o relatório. Decido.

Verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao
Recurso Especial 1.589.565/GO, simultaneamente interposto ao presente
recurso para restabelecer a pronúncia da recorrida também pelo crime
previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (eDOC 24, p. 1.392). Essa
decisão transitou em julgado em 06.08.2018 (eDOC 24, p. 1.403).

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda

superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.

Publique-se. Intime-se.
Brasília, 05 de outubro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 170 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 02621319620028090174 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão