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Movimentações Ano de 2018
06/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: REsp - 02621319620028090174 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
DESPACHO:
Tendo em vista que a intimação pessoal da defensora dativa restou
frustrada (eDOC 36), intime-se a Defensoria Pública da União sobre a decisão
de 05.10.2018 (eDOC 32).
Intime-se. Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
09/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 02621319620028090174 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (eDOC
23, p. 1.239):
EMENTA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. INIMPUTABILIDADE. TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE
AUTORIA. IMPOSSOBILIDADE. EXCLUSÃO DO CRIME CONEXO. 1 –
Sendo comprovado por laudo médico pericial, a inimputabilidade da recorrente
a época dos fatos, e não sendo esta a única tese defensiva, incabível a
absolvição sumária (art. 415, parágrafo único, CPP). 2 - Não havendo indícios
de autoria no cometimento do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II),
impõe-se sua exclusão da pronúncia.
Recurso desprovido. De ofício, exclusão do crime conexo.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXVIII, “d", da
Constituição Federal. Alega-se, em suma, que o acórdão recorrido violou a
competência do Tribunal do Júri ao excluir o crime de roubo da pronúncia.
É o relatório. Decido.
Verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao
Recurso Especial 1.589.565/GO, simultaneamente interposto ao presente
recurso para restabelecer a pronúncia da recorrida também pelo crime
previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (eDOC 24, p. 1.392). Essa
decisão transitou em julgado em 06.08.2018 (eDOC 24, p. 1.403).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda
superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 05 de outubro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 02621319620028090174 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
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