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Movimentações Ano de 2018
11/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00055754020094036309 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
— REVISÃO — PRAZO DECADENCIAL — MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo e
assentou o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício
previdenciário, concedido em período anterior a 27 de junho de 1997, tendo
em conta o disposto na Medida Provisória nº 1.523/1997, convertida na Lei nº
9.528/1997, e nas Leis nº 9.711/1998 e nº 10.839/2004. No extraordinário, o
recorrente aponta violados o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Entende cabível a aplicação da decadência, porquanto prejudicial ao direito à
revisão de benefícios previdenciários.
2. A Turma Recursal local julgou em harmonia com a jurisprudência
do Supremo. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 626.489/SE, da relatoria
do ministro Roberto Barroso, assentou a constitucionalidade da instituição, por
meio da Medida Provisória nº 1.523/1997, do prazo decadencial de dez anos,
alusivo à revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto aos
concedidos anteriormente à edição da citada medida. Consignou, ainda, ser o
dia 1º de agosto de 1997 o termo inicial para a contagem do referido prazo.
3. Ante o precedente, nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 5 de setembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00055754020094036309 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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