Informações do processo RE 1151953

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/08/2018 a 21/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Ceará

Movimentações Ano de 2018

21/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05002695420118060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA
DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA. I) AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE
ANUNCIA O JULGAMENTO ANTCIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. II) POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. CONFIGURADA. CASSADA A SENTENÇA QUE
EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. III) DANOS
MORAIS. TESTEMUNHAS DE JEOVÁ. RECOMENDAÇÃO DE ISOLAMENTO
DO DESASSOCIADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA.

RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.

[…]."

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, IV, VI,
VIII, IX, X, e LV, todos da CF.
O recurso não deve ser provido, tendo em vista que, para dissentir da
conclusão adotada pelo Tribunal de origem, seriam imprescindíveis a análise
da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e o reexame de fatos e
provas constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o
processamento do recurso extraordinário.

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015, e
no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art.
85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária
fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão
do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do

art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 197 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05002695420118060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão