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Movimentações Ano de 2018
21/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05002695420118060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA
DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA. I) AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE
ANUNCIA O JULGAMENTO ANTCIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. II) POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. CONFIGURADA. CASSADA A SENTENÇA QUE
EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. III) DANOS
MORAIS. TESTEMUNHAS DE JEOVÁ. RECOMENDAÇÃO DE ISOLAMENTO
DO DESASSOCIADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
[…]."
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, IV, VI,
VIII, IX, X, e LV, todos da CF.
O recurso não deve ser provido, tendo em vista que, para dissentir da
conclusão adotada pelo Tribunal de origem, seriam imprescindíveis a análise
da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e o reexame de fatos e
provas constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o
processamento do recurso extraordinário.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015, e
no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art.
85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária
fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão
do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do
art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
17/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 05002695420118060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
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