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Movimentações Ano de 2018
16/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 06206984820148060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
26.10.2018 a 5.11.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Agravo Interno deve impugnar especificadamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015.
2. Agravo Interno não conhecido.
13/11/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Sexagésima Quarta Distribuição realizada em 7
de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 06206984820148060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
26.10.2018 a 5.11.2018.
30/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Terceira Distribuição realizada
em 23 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 06206984820148060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
DESPACHO
Por meio da Petição 70.734/2018, a parte agravante requer o
julgamento presencial do processo.
Não há motivos que justifiquem o pedido de destaque.
O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a
matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao relator
pelo art. 317, § 5º, do RISTF, com redação da Emenda Regimental 51/2016,
de submissão do agravo interno a julgamento por meio eletrônico.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 25 de outubro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 06206984820148060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
PI, 147055/RJ, 262874/SP)
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Agentes Políticos
Magistratura
Aposentadoria
27/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 06206984820148060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
Secretaria Judiciária
20/08/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
15 de agosto de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 06206984820148060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve violação ao artigo
3º da Emenda Constitucional 47/2005.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem concedeu segurança
para determinar que a aposentadoria do recorrido leve em consideração os
proventos do cargo de desembargador do TJCE, bem como condenou o
Estado do Ceará ao pagamento dos valores retroativos. A propósito, cita-se
ementa do acórdão recorrido (Doc. 12, fl. 1):
“EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. MEMBRO DA
MAGISTRATURA ESTADUAL. PROMOÇÃO POR ACESSO AO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. FORMA DE PROVIMENTO DERIVADO. PROVENTOS
CORRESPONDENTES AO SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR.
1. A promoção por acesso de magistrados ao tribunal de Justiça
constitui forma de provimento derivado, dentro da mesma carreira, não
representando ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado.
2. O requisito de cinco anos previsto constitucionalmente, portanto,
refere-se ao cargo para o qual o magistrado restou originalmente aprovado
mediante concurso público de provas e títulos.
3. Segurança concedida".
Este entendimento não diverge da jurisprudência consolidada desta
CORTE.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados de ambas as Turmas:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO NO
MESMO CARGO PARA CLASSE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO AO ART. 40, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que ‘a
promoção por acesso de servidor constitui forma de provimento derivado e
não representa ascensão a cargo diferente daquele em que já estava
efetivado' (AI 768.895, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Desse modo, a
aposentadoria de servidor público promovido no mesmo cargo, mas em classe
distinta, não está condicionada ao prazo de 5 anos estabelecido no art. 40, §
1º, III, da Constituição. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento".
(RE 590.762-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
2/2/2015)
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Promoção
retroativa. 3. Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. 4.
Promoção por acesso do servidor constitui forma de provimento derivado e
não implica ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava
efetivado. 5. Inaplicável o prazo de cinco anos de efetivo exercício no cargo
para o cálculo dos proventos de aposentadoria (art. 40, § 1º, III, da
Constituição Federal). 6. Agravo regimental a que se nega provimento". (AI
768.536-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de
30/11/2010).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA. PROMOÇÃO POR ACESSO. PROVIMENTO DERIVADO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 40, § 1º, III, DA LEI MAIOR.
INEXISTÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A
JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de
origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da
jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a
promoção por acesso de servidor constitui forma de provimento derivado e
não representa ascensão a cargo diferente daquele em que já estava
efetivado. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental
conhecido e não provido". (ARE 927319 AgR / SP, Rel. Minª. Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, Dje. 07/06/2017)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 06206984820148060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Criando um monitoramento
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