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Movimentações Ano de 2018
06/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10018670920178260198 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso
extraordinário, sustentou que o acordão proferido pela Terceira Turma Cível e
Criminal do Colégio Recursal de Jundiaí/SP teria transgredido os preceitos
inscritos no art. 144, §§ 5º, 6º e 7º, da Constituição da República.
O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se
revela viável.
É que ausente o indispensável prequestionamento da matéria
constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368, Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
144/300, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989, Rel. Min. CELSO DE
MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Não ventilada, no acórdão recorrido, a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.
A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz
elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida (RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o
cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
De outro lado, e mesmo que a suposta ofensa à Constituição
houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do
próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante
embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte
recorrente, para que se ensejasse, ao órgão judiciário de origem, a
possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se, desse modo, a
jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal:
“ Prequestionamento.
Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o
texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de
embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão
constitucional por ele não enfrentada.
Agravo regimental a que se nega provimento."
( RTJ 123/383, Rel. Min. MOREIRA ALVES)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO
PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356).
Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o
tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o
prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do
extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento."
( AI 124.036-AgR/RS, Rel. Min. FRANCISCO REZEK)
Cabe registrar, no entanto, que a parte ora recorrente deixou de
assim proceder, inviabilizando, desse modo, por ausência de
prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico-
processual de ver apreciado seu recurso extraordinário.
Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço do
recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
-AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
17/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 10018670920178260198 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
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