Informações do processo RE 1152061

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/08/2018 a 22/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00000283320164049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 16, Doc. 17):
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

ART. 485, IV, E ART. 320 CPC.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar,
mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova
testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de

serviço.

2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do
benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente

reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.

3. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam
pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleito
previdenciários devem ser julgado no sentido de amparar a parte
hipossuficiente , o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos
processuais.

4. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial,
conforme disposto no art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora
ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício
do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da

aposentadoria pleiteada.

5. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)."

No apelo extremo, interposto com fundamento no art. 102, III, da
Constituição Federal, a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado
dispositivos constitucionais.

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com
meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de
demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa
única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no
tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar
argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Quanto à alegação de afronta ao artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da
Constituição Federal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois
esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao
direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional.

Efetivamente, o Juízo de origem, com base na legislação processual,

extinguiu o processo parcialmente, sem resolução de mérito, por ausência do

direito reclamado.

Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,

de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas

(ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a

argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão,

de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão

das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para

simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Neste sentido, citem-se os seguintes precedentes de ambas Turmas

desta CORTE:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO POR OFENSA AO
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA RURAL.
CONCESSÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DE
REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA INDIRETA. SUMÚLA 279.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Quanto à alegada nulidade do acórdão
recorrido, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em
regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria
relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a
verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Precedente: ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar
Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria. II - No julgamento
do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu-
se a repercussão geral e reafirmou-se a jurisprudência no sentido de que a
exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de
forma clara as razões de seu convencimento. III- É inadmissível o recurso
extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas
infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo, bem como reexaminar
o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 279 do STF ou porque a afronta à Constituição, se ocorrente, seria
apenas indireta. IV - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais do art. 85, § 2º e
3º, do CPC. V- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC." (ARE 974.105 AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 5/4/2017)

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O
MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA
MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança
estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais. Compreensão diversa diversa demandaria a
reelaboração da moldura fática e a análise da legislação infraconstitucional
encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual
ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei
Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As
razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos
que lastrearam a decisão agravada. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que a ora agravante não foi condenada anteriormente em
honorários advocatícios. 4. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE
977.647-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 13/3/2017)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%

(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias

(Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 284 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00000283320164049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão