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Movimentações Ano de 2018
24/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00073086020134049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual
se extinguiu o processo sem resolução de mérito. O acórdão recorrido foi
assim ementado:
“EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou
insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem
julgamento do mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C),
lavrado no REsp n.° 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
Julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal " (pág. 15 do
documento eletrônico 11).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição, sustentou-
se, em suma, violação do art. 5°, XXXV, XXXVI e LIV, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em
regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria
relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a
verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE
748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se
rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos:
“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".
Além disso, o Tribunal de origem, apoiado no Código de Processo
Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, extinguiu o processo
sem julgamento de mérito, tendo em vista a ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial.
Assim, para divergir desse entendimento, seria necessário rever a
interpretação efetuada pelo juízo a quo em relação às normas
infraconstitucionais aplicáveis à espécie, sendo certo que eventual ofensa à
Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso. Nesse sentido,
ao apreciar caso análogo, esta Corte rejeitou a repercussão geral da matéria
em acórdão assim ementado:
“PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação
de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que
se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito" (RE 956.302/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Tema 895 da repercussão
geral).
No mesmo sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: ARE
1.118.930/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ARE 1.118.939/PB, Rel. Min.
Celso de Mello; RE 1.125.925/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 1.119.048/PR, de
minha relatoria; ARE 1.118.937/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Por fim, verifico que o acórdão impugnado não declarou a
inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de
recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da Constituição.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
17/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: PROC - 00073086020134049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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