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Movimentações Ano de 2018
27/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50035573820174049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
1. A Turma Recursal, reformando o entendimento do Juízo, julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, considerada
a insuficiência probatória, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
No extraordinário, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos XXXV,
XXXVI, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal. Diz inobservado o verbete
vinculante nº 10 da Súmula do Supremo. Argui a nulidade do acórdão
recorrido, entendendo ter ocorrido o afastamento, por órgão fracionário, da
incidência de dispositivos legais, contrariando a cláusula de reserva de
Plenário. Discorre sobre a legislação de regência, sustentando a formação da
coisa julgada material.
2. Quanto à evocação do artigo 97 da Lei Maior, no que direciona a
atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça às vezes, tem-se
que a Corte de origem não incorreu em erro de procedimento, porque limitou-
se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência.
No mais, colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
[…]
Analisando a prova material anexada aos autos, forçoso reconhecer
que a alegada atividade rural da autora não restou demonstrada por início de
prova material.
[…]
Não houve sequer a produção de prova testemunhal, imprescindível a
comprovação da qualidade de segurada da autora.
Diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado
reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja
vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso
representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas
previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:
[…]
Nessa linha, a solução que melhor se amolda ao caso, quanto ao
período em tela, é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art.
485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para
renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas,
conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos
autos da Apelação Cível nº 0011414- 31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma,
Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. Em 07/06/2016).
O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação
de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo.
À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
O Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/MT,
relator ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da
matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido
processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa
depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 21 de setembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
17/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: PROC - 50035573820174049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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