Informações do processo RE 1152150

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/08/2018 a 22/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00009593620164049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão:
Vistos.
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso
extraordinário, com fundamento na alínea “a" do permissivo constitucional,
contra acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim

ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM

REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO

FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.

PREQUESTIONAMENTO.

. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício

de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à

carência, é devida a aposentadoria rural por idade.

. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial

havendo início de prova material complementado por idônea prova
testemunhal.

. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência

ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto
sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-
C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.

. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por

prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos;
imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao
deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de
posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.

. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das

partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria
versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso."

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, não foram

providos.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput

e incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal.

Decido.

Anote-se, inicialmente, que a jurisprudência desta Corte está

consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da
legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de
reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em
recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de

20/9/02).

Ademais, ressalte-se que o Tribunal de origem, diante da insuficiente

comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo recorrido, extinguiu o
processo sem julgamento de mérito amparado na legislação
infraconstitucional pertinente (Código de Processo Civil). Assim, a afronta aos
dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se
ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo
extremo. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível

em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº
946.856/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de
5/4/16).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Aposentadoria integral. Trabalhador rural. Requisitos para
concessão do benefício não demonstrados na origem. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a
análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas
dos autos. Incidência da Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental
não provido" (ARE nº 648.437/RJ-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria,
DJe de 16/12/13).

Também não merece trânsito a alegada contrariedade ao artigo 97 da
Constituição Federal, haja vista que o Tribunal de origem não declarou a
inconstitucionalidade, sequer por via transversa, das normas contidas no
Código de Processo Civil, limitando-se a aferir a aplicação da referida
legislação ao caso dos autos. Sobre o tema, destacam-se os seguintes
julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. 1. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA.
NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. 2. RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE

CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA
REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL . PRECEDENTES. 3.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI n° 802.663/
RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/6/12)
(grifo nosso).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA O SESC, SENAC, SESI, SENAI, SAT
E SEBRAE. MULTA MORATÓRIA. ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da reserva de plenário resta
indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por
órgão fracionário do Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a
conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço.
Precedentes: AI 684.976-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe
de 02/06/2010; e RE 612.800-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma,
DJe de 05/12/2011. 2. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou:
“Tributário. Contribuição Previdenciária. Legalidade do SAT.
Constitucionalidade da cobrança das contribuições para o SESC, SENAC,
SESI, SENAI e SENAC das empresas que atuam no ramo industrial e
comercial. Precedentes. Aplicação da taxa SELIC como índice de atualização
dos débitos fiscais. Multa Moratória no percentual de até 20%, a teor do
disposto no art. 59 da Lei n. 8.383/91. Apelação parcialmente provida." 3.
Agravo regimental desprovido" (ARE n° 676.006/PB-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 6/6/12) (grifo nosso).
Saliente-se, ainda, que o Plenário desta Corte, em sessão realizada
por meio eletrônico, no exame do RE nº 956.302/GO, Relator o Ministro
Edson Fachin, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão
concernente à ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição nas
hipóteses em que há óbices processuais intransponíveis a impedir a entrega
da prestação jurisdicional de mérito. Esse julgado restou assim ementado:

“PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito" (DJe de 16/6/16).

Nesse mesmo sentido, anotem-se as recentes decisões monocráticas
que tratam especificamente do tema versado nos presentes autos: ARE nº
1.149.348/RS, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 15/8/18; RE
nº 1.144.784/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 6/8/18; e
RE nº 1.144.573/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 7/8/18.

Registre-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrente não foi condenada no
pagamento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 284 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: PROC - 00009593620164049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão