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Movimentações Ano de 2018
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20110111541195 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ementado nos
seguintes termos:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. HOMICÍDIO.
POLICIAL MILITAR. PERÍODO DE FOLGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL." (eDOC 6, p. 43)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37, § 6º, do texto
constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que não cabe ao
Estado o dever de indenização, ao argumento de que o agente público estava
fora do serviço e não se utilizava da condição oficial, quando disparou em
face da vítima. (eDOC 7, p. 5)
Decido.
O recurso não merece prosperar.
No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos
autos, consignou a responsabilidade objetiva do Estado pelo ato praticado por
seu agente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão
impugnado:
“Pois bem, da análise das provas produzidas nos autos, restou
incontroverso que a morte do companheiro/genitor dos apelados/autores foi
provocada por disparo de arma de fogo da PMDF efetuado por policial militar
da corporação que estava em período de folga.
(…)
Ademais, ainda que fora do horário de expediente ou em período de
folga, caso a atuação do agente público que venha a causar danos a terceiro
esteja relacionada a sua qualidade de agente público, o Estado poderá ser
objetivamente responsabilizado.
(…)
Além disso, da dinâmica dos fatos apurados, verifica-se que o
homicídio somente teria sido praticado em razão de desentendimentos entre o
agente estatal e a vítima quanto ao exercício irregular da atividade de
segurança particular pelo policial militar, visto que ambos já haviam se
encontrado, na mesma noite, momentos antes do ocorrido, em um bar, e o
disparo só teria sido efetuado após discussão entre os dois.
(…)
Está, portanto, demonstrado o nexo de causalidade entre a
ação/omissão estatal e o dano sofrido pelos apelados/autores, pois conduta
omissiva do Estado quanto à fiscalização de seu agente foi relevante e
determinante para a ocorrência do resultado, o qual, de outra forma, não teria
ocorrido" (eDOC 6, p. 48-52)
Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37,
§ 6º) – CONFIGURAÇÃO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – MORTE
CAUSADA POR DISPARO EFETUADO COM ARMA DE FOGO PARTICULAR
MANEJADA POR POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM
PERÍODO DE FOLGA – RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS
ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O
DANO – CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA
EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO
EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO –
INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE
RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF) – DOUTRINA E
PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
ESTADO – ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL
(CPC/15, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A
AUSÊNCIA DE “TRABALHO ADICIONAL" POR PARTE DO VENCEDOR DA
DEMANDA (NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS) –
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO." (ARE-AgR 919.386, Rel. Min. Celso de
Mello, Segunda Turma, DJe 21.11.2016)
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR CONDUTA OMISSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXAME DE MATÉRIA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 279/STF. 1. Nos termos da jurisprudência
deste Supremo Tribunal, a responsabilidade civil – ou extracontratual – pelas
condutas estatais omissivas e comissivas é objetiva, com base na teoria do
risco administrativo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega
provimento." (RE-AgR 499.432, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe 1.9.2017)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente
(eDOC 6, p. 55), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/08/2018 Visualizar PDF
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