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Movimentações Ano de 2018
05/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: REsp - 50043972020144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL –
IMPROPRIEDADE – SEGUIMENTO – NEGATIVA.
1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem. A
jurisprudência é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279
da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida os seguintes trechos:
Ao que consta dos autos, houve a renovação do CEBAS para o
período questionado, sem a análise do cumprimento dos requisitos legais, por
conta do advento da MP 446, em 2008, o que justifica, por si só, a análise da
legalidade da medida. Com efeito, a Medida Provisória n.º 446/2008, que
dispôs sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social,
foi rejeitada pelo Congresso Nacional, o qual não editou ato disciplinando as
relações jurídicas estabelecidas no período de sua vigência (art. 62, §11, da
CF), tornando aplicáveis as respectivas disposições.
[…]
(…) constata-se que o Governo explicitou, de forma clara e objetiva,
as razões que levaram a edição da Medida Provisória hostilizada, as quais,
releva observar, tem natureza eminentemente política e são direcionadas no
interesse da Administração. Assim, não é possível concluir, reitere-se, de
acordo com o contexto probatório coligido na instrução do feito, que a norma
em questão beneficiou esta ou aquela entidade, ou, quiçá, que foi editada com
interesses escusos. Assim, não sendo caso de abuso de discricionariedade do
Presidente da República, o que se infere pelos motivos que ensejaram sua
edição, não há invalidade a ser reconhecida.
Tampouco há inconstitucionalidade material, pois a expedição de
certificado pelo Conselho Nacional de Assistência Social, no período de
vigência da referida Medida Provisória, não exime a entidade beneficiária de
implementar os demais requisitos legais para fruição da imunidade prevista no
art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
Repare-se que, no caso concreto, o autor popular não demonstrou
que a Associação ré não preenche os pressupostos legais para a fruição dos
benefícios decorrentes da condição de entidade beneficente. Ao contrário,
pleiteou a anulação da Resolução CNAS n.º 3, de 23/01/2009, que renovou o
seu certificado, com base exclusivamente na alegada inconstitucionalidade da
Medida Provisória n.º 446/2008.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao pronunciamento atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, a partir de quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
Acresce revelar o ato questionado interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de
articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter ao
Supremo controvérsia que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário nº 642.442/RS,
relatado pelo ministro Cezar Peluso, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema
relativo aos requisitos exigidos para caracterizar a pessoa jurídica como
entidade beneficente de assistência social, para efeitos de reconhecimento de
imunidade tributária.
2. Ante e quadro, nego seguimento ao extraordinário.
3. Publiquem.
Brasília, 29 de outubro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50043972020144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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