Informações do processo RE 1152169

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/08/2018 a 05/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

05/11/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: REsp - 50043972020144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL –

IMPROPRIEDADE – SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por

simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem. A
jurisprudência é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279
da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Colho da decisão recorrida os seguintes trechos:
Ao que consta dos autos, houve a renovação do CEBAS para o
período questionado, sem a análise do cumprimento dos requisitos legais, por
conta do advento da MP 446, em 2008, o que justifica, por si só, a análise da
legalidade da medida. Com efeito, a Medida Provisória n.º 446/2008, que
dispôs sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social,
foi rejeitada pelo Congresso Nacional, o qual não editou ato disciplinando as
relações jurídicas estabelecidas no período de sua vigência (art. 62, §11, da
CF), tornando aplicáveis as respectivas disposições.

[…]

(…) constata-se que o Governo explicitou, de forma clara e objetiva,
as razões que levaram a edição da Medida Provisória hostilizada, as quais,
releva observar, tem natureza eminentemente política e são direcionadas no
interesse da Administração. Assim, não é possível concluir, reitere-se, de
acordo com o contexto probatório coligido na instrução do feito, que a norma
em questão beneficiou esta ou aquela entidade, ou, quiçá, que foi editada com
interesses escusos. Assim, não sendo caso de abuso de discricionariedade do
Presidente da República, o que se infere pelos motivos que ensejaram sua
edição, não há invalidade a ser reconhecida.

Tampouco há inconstitucionalidade material, pois a expedição de

certificado pelo Conselho Nacional de Assistência Social, no período de
vigência da referida Medida Provisória, não exime a entidade beneficiária de
implementar os demais requisitos legais para fruição da imunidade prevista no
art. 195, § 7º, da Constituição Federal.

Repare-se que, no caso concreto, o autor popular não demonstrou
que a Associação ré não preenche os pressupostos legais para a fruição dos
benefícios decorrentes da condição de entidade beneficente. Ao contrário,
pleiteou a anulação da Resolução CNAS n.º 3, de 23/01/2009, que renovou o
seu certificado, com base exclusivamente na alegada inconstitucionalidade da

Medida Provisória n.º 446/2008.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao pronunciamento atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, a partir de quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.

Acresce revelar o ato questionado interpretação de normas

estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de
articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter ao
Supremo controvérsia que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário nº 642.442/RS,
relatado pelo ministro Cezar Peluso, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema
relativo aos requisitos exigidos para caracterizar a pessoa jurídica como
entidade beneficente de assistência social, para efeitos de reconhecimento de
imunidade tributária.

2. Ante e quadro, nego seguimento ao extraordinário.

3. Publiquem.
Brasília, 29 de outubro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 127 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50043972020144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão